TJPI - 0800267-77.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FORTES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800267-77.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS FORTES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 73898867, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 74272794, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:21
Homologada a Transação
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de termo de acordo
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801655-21.2024.8.18.0045
Carlos Pereira da Silva
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Lucas Ferreira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 12:23
Processo nº 0800020-67.2025.8.18.0013
Antonio Luiz Nogueira Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 09:33
Processo nº 0802961-90.2023.8.18.0164
6 Delegacia Seccional de Teresina - Divi...
Francisca das Chagas Higino Miranda
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 09:51
Processo nº 0001184-32.2014.8.18.0031
Gerdau Acos Longos S.A.
Rodrigo Canto Cunha
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2014 11:14
Processo nº 0800135-73.2022.8.18.0052
Francisca de Oliveira Carvalho da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 20:46