TJPI - 0820474-75.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820474-75.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: CICERA ROMILDA CAMPELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de cédula de crédito bancário com supedâneo em cédula de crédito bancário.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.
Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito.
Assim, lastrando-se a execução em título de crédito que seja passível de circulação, deve o processo vir instruído com o original, pois somente assim estará demonstrado que o título não foi negociado com terceiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL – NECESSIDADE – EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho ...Ver ementa completadeterminou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2-Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documentooriginal, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3-Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4- Quanto à alegada necessidade de intimação pessoaldo autor, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, verifica-se ser inaplicável no presente caso, pois tal previsão se refere tão somente à extin&ccedi(TJ-PA 08009589720218140115, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com a original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo disposto na Lei nº 10.931/2004, no art. 29, §1º.
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em secretaria para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-93.2025.8.18.0031
Wagno Cesar Nascimento
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 20:34
Processo nº 0803042-87.2024.8.18.0169
Francisca das Gracas de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 13:40
Processo nº 0800106-67.2025.8.18.0068
Selsa Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 09:53
Processo nº 0800187-06.2021.8.18.0052
Gildete Ferreira Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2021 16:37
Processo nº 0840488-85.2022.8.18.0140
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Alberto Campos de Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55