TJPI - 0800106-67.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de SELSA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800106-67.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: SELSA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 73672477, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 74227282, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:23
Homologada a Transação
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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