TJPI - 0800061-63.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800061-63.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TERESA DE JESUS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora, já qualificada contra a parte requerida.
Consta informações em ID 72170143 que a presente ação já encontra-se em fase de conhecimento em outro processo de nº 0800045-12.2025.8.18.0068.
Vieram-me concluso os autos. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes autos guardam absoluta correspondência com o Processo nº 0800045-12.2025.8.18.0068.
No aludido processo, constam as mesmas partes, fatos e pedidos.
Portanto, observa-se aqui a ocorrência de litispendência.
Tendo em vista que a presente ação se trata de mera repetição daquela de nº 0800045-12.2025.8.18.0068, visto que entre as duas demandas há identidade de pedido, de partes e de causa de pedir, o único caminho a seguir é o da extinção do processo pelo reconhecimento da litispendência.
Por tudo isso, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço a teor do art. 485, V, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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