TJPI - 0750114-47.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MAGNO GARCIA VALE em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750114-47.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Temas repetitivos / Repercussão Geral ] AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA SOARES MENDES AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA SOARES MENDES, representante do espólio dos bens deixados pelo seu falecido marido WILTON MENDES DA SILVA contra decisão, em cumprimento de sentença, proc. nº º 0014194-39.2014.818.0001, que determinou a suspensão do referido processo com base no TEMA N° 1254 do STJ.
Alega o agravante que, “(…) A decisão que determinou a suspensão do processo com base no TEMA N° 1254 do STJ merece ser reformada, por manifesta inaplicabilidade ao caso concreto.
A questão central debatida no referido tema, qual seja, a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida, não se amolda à situação fática e processual presente.” A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo com base no TEMA N° 1254 do STJ.
No entanto, os artigos 3º e 4º da lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base no TEMA N° 1254 do STJ, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INCABÍVEL.
ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09.
ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)".
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:58
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA SOARES MENDES - CPF: *36.***.*15-00 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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