TJPI - 0802719-60.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802719-60.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 24 de junho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802719-60.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, analfabeta funcional e de avançada idade e que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Acrescenta que se dirigiu a Agência do INSS para obter algum esclarecimento, sendo lá surpreendida com a informação de que havia empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos.
Da análise do Histórico de Consignações no benefício previdenciário da parte autora, aduz que se depreende que foi gerado, por ação da parte Requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Aduz que após buscar orientação jurídica em virtude dos descontos indevidos em seu benefício requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro que a avença nunca existiu.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinação de emenda da inicial, ID nº 43772062.
Sentença de indeferimento da inicial, ID nº 47008977.
Apelação, ID nº 48706485.
Contrarrazões, ID nº 49666534.
Acórdão anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito, ID nº 63879071.
Gratuidade deferida, ID nº 66566424.
Em sede de contestação (ID nº 68203592), alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade, ausência da juntada de extrato.
No mérito, a validade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sem réplica. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
INÉPCIA – INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Não merece provimento.
Ora, e como é cediço, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC).
No caso em exame, ao contrário do que é apontado, da sua leitura da peça inicial percebe-se, sem maior esforço, que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, pleiteando, a seguir, a repetição em dobro e reparação do dano moral daí decorrente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo no valor de R$ 1.233,52 (um mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) da parte autora com a ré, bem como se a parte requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
Afirma a parte autora que nunca celebrou contrato de empréstimo com o réu, o qual por sua vez, sustentou que o contrato de refinanciamento teria sido realizado pela parte requerente.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que o banco réu, apesar de ter juntado aos autos o contrato (ID 68204193), não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, eis que apesar de se tratar de refinanciamento, vê-se que o valor total do empréstimo foi de R$ 1.233,52 (um mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) não havendo prova de TED e nenhuma outra prova de que o valor fora entregue à parte autora.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. É o teor da SÚMULA n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
SÚMULA 18, TJPI.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TJPI/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor da requerente em razão de ter descontos mensais em seus proventos, sem ter recebido a correspondente contraprestação financeira.
Ademais, o caso se agrava quando se verifica que se trata de pessoa aposentada, situação em que descontos faz efetivamente diferença em seu orçamento.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que a instituição financeira ré não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo com desconto em benefício previdenciário em nome do autor. Ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do novo Código de Processo Civil)- Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-14, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*23-14 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - APL: 4749233 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso, relativas a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro desconto.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802719-60.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, analfabeta funcional e de avançada idade e que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Acrescenta que se dirigiu a Agência do INSS para obter algum esclarecimento, sendo lá surpreendida com a informação de que havia empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos.
Da análise do Histórico de Consignações no benefício previdenciário da parte autora, aduz que se depreende que foi gerado, por ação da parte Requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Aduz que após buscar orientação jurídica em virtude dos descontos indevidos em seu benefício requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro que a avença nunca existiu.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinação de emenda da inicial, ID nº 43772062.
Sentença de indeferimento da inicial, ID nº 47008977.
Apelação, ID nº 48706485.
Contrarrazões, ID nº 49666534.
Acórdão anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito, ID nº 63879071.
Gratuidade deferida, ID nº 66566424.
Em sede de contestação (ID nº 68203592), alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade, ausência da juntada de extrato.
No mérito, a validade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sem réplica. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
INÉPCIA – INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Não merece provimento.
Ora, e como é cediço, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC).
No caso em exame, ao contrário do que é apontado, da sua leitura da peça inicial percebe-se, sem maior esforço, que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, pleiteando, a seguir, a repetição em dobro e reparação do dano moral daí decorrente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo no valor de R$ 1.233,52 (um mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) da parte autora com a ré, bem como se a parte requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
Afirma a parte autora que nunca celebrou contrato de empréstimo com o réu, o qual por sua vez, sustentou que o contrato de refinanciamento teria sido realizado pela parte requerente.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que o banco réu, apesar de ter juntado aos autos o contrato (ID 68204193), não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, eis que apesar de se tratar de refinanciamento, vê-se que o valor total do empréstimo foi de R$ 1.233,52 (um mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) não havendo prova de TED e nenhuma outra prova de que o valor fora entregue à parte autora.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. É o teor da SÚMULA n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
SÚMULA 18, TJPI.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TJPI/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor da requerente em razão de ter descontos mensais em seus proventos, sem ter recebido a correspondente contraprestação financeira.
Ademais, o caso se agrava quando se verifica que se trata de pessoa aposentada, situação em que descontos faz efetivamente diferença em seu orçamento.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que a instituição financeira ré não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo com desconto em benefício previdenciário em nome do autor. Ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do novo Código de Processo Civil)- Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-14, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*23-14 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - APL: 4749233 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso, relativas a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro desconto.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:45
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
15/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de decisão
-
28/11/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:47
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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