TJPI - 0020195-74.2015.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020195-74.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: RIVER ATLETICO CLUBE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de RIVER ATLÉTICO CLUBE.
A ação foi protocolada e distribuída em 27/08/2015.
Certidão de citação infrutífera juntada aos autos em 13/05/2016.
A Fazenda exequente teve ciência acerca da não localização da parte executada em 08/05/2017(Termo de carga/vista – fls. 12, ID 11947015), requerendo, com fundamento no art. 40 da LEF. a suspensão da execução por não obter informações sobre a localização da Executada (petição protocolada em 08/01/2018).
Foi proferido despacho de ID 14815038, datado de 20/10/2022, informando que, no dia 09/05/2017, teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §1º da Lei 6.830/80 e, consequentemente, na forma do art. 40, §2º da citada Lei, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 09/05/2018, de modo que o arquivamento sem baixa do presente feito se operou de forma automática em 09/05/2018.
Ao ID 34193288, datado de 16/11/2022, consta pedido de dilação de prazo pela Exequente, sob a justificativa de estar realizando diligências junto à Secretaria Municipal de Finanças, para esclarecer divergências cadastrais da parte Executada.
O pedido foi deferido ao ID 45826722 (29/08/2024).
Diante da informação da Exequente, no sentido de não ter obtido resposta do procedimento administrativo até aquele momento, foi proferido despacho ao ID 69324139 (20/01/2025), encaminhamento dos autos à Fazenda Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se requerendo o que entender cabível, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito.
O Município exequente informou não ter obtido resposta do procedimento administrativo até o momento, fazendo requerimentos no sentido de novas tentativas de citação e providências posteriores (ID 70737001). É o relatório.
A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, o feito esteve sem movimentação útil por mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor.
Assim, ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º.
Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 06:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
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16/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:56
Distribuído por dependência
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16/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-16.
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15/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/09/2020 10:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/01/2018 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2018 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2018 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/05/2017 08:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/05/2017 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2017 08:39
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
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30/09/2016 09:48
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2016 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2016 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2016 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2015 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2015 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2015 07:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2015 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2015 08:19
Distribuído por sorteio
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01/09/2015 08:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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