TJPI - 0801472-79.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801472-79.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Serviços de Saúde, Multas e demais Sanções] AUTOR: JONATAS FERREIRA PASSOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA a apresentar contrarrazões, ao recurso inominado, no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801472-79.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Serviços de Saúde, Multas e demais Sanções] AUTOR: JONATAS FERREIRA PASSOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de entes públicos pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O DETRAN – PI, alega em preliminar de contestação a sua ilegitimidade passiva.
Entendo que os referidos argumentos não merecem ser acolhidos, nos termos do art. 485, VI do CPC 2015.
Vejamos o que dispõe o art. 22 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Dentre os pedidos, a parte autora pretende a repetição de indébito em razão da cobrança da multa por falta de licenciamento.
Uma vez que o licenciamento é competência do DETRAN, este tem legitimidade para figurar no polo passivo, portanto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia: a) Suspender as cobranças das multas citadas, bem como declará-las nulas; b) Pagar ao requerente o valor em dobro das cobranças indevidas que é de R$ 1.173,88 ( mil cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); c) A condenação dos Requeridos, a titulo de Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil ) reais para o autor; No presente caso, o autor pretende a anulação da multa aplicada ao veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE placa PIT9887 de cor BRANCA, ano 2017, por falta de licenciamento, a repetição do indébito pela cobrança da multa indevida e danos morais pelo ocorrido.
Em relação ao pedido de anulação da multa por falta de licenciamento, entendo que este assente razão, uma vez que o requerente fez a juntada de documentos que comprovam a situação de regularidade do veículo no ano de 2024, quais sejam, o comprovante de pagamento de licenciamento (realizado em janeiro de 2024 - ID 66844174), os comprovantes de pagamento de quitação de licenciamento e multas anteriores a 2024 (ID 66844161) e o certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 66844148 e 66844149).
Portanto, as multas cobradas nos dias 07 e 30 de Agosto de 2024 são posteriores ao pagamento de licenciamento, que foi realizado em Janeiro de 2024.
Logo, a sanção foi aplicada indevidamente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, cumpre esclarecer que não há que se falar em restituição em dobro, pois a relação do autor com o réu não é uma relação consumerista, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fiscalização e autuação por infrações de trânsito decorrem do poder de polícia da Administração Pública, com expressa previsão legal, não se inserindo em prestação de serviço de natureza consumerista.
Logo, neste caso, haveria de se reconhecer apenas a devolução simples do valor efetivamente pago, porém, como o próprio autor aduz, as multas não foram quitadas, sendo inviável condenar a requerida em obrigação de pagar, seja pelo valor simples da multa, seja pela repetição de indébito.
Nesse sentido, corrobora o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados a seguir: Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Desconstituída a multa administrativa paga, impõe-se a sua restituição.
Não se tratando de relação sujeita ao CDC, é indevida a restituição em dobro da multa administrativa paga indevidamente. 2.
O erro na imputação de infração de trânsito, decorrente da descrição incorreta da placa do veículo, por si só, não acarreta dano moral.
Tal, contudo, convola-se em dano moral in re ipsa se a Administração Pública, injustificadamente, se recusa a corrigi-lo por mais de dois anos. 3.
Incumbe à parte a prova de sua alegação e dos fatos constitutivos de seu direito.
Art. 333 do CPC.
Hipótese em que não provou o Autor a existência de dano moral. 4.
A partir de 30 de junho de 2009, a correção monetária e os juros de mora dos débitos referentes a repetição de indébito de multa administrativa de trânsito pela Fazenda Pública seguem o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da sua entrada em vigor.
Lei n.º 11.960/2009.
REsp 1.205.946/SP.
Art. 543-C do CPC. 5.
Os honorários advocatícios contratados pela parte não são despesas processuais imputadas ao vencido.
Art. 20 do CPC.
Recurso de apelação do DETRAN provido.
Recurso adesivo do Autor provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-44, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/11/2012) .(grifo nosso) Com relação ao dano moral, deve-se registrar que o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA.
DANO MORAL.
Nem todo o ato de ilegalidade do Estado acarretará dano moral.
A mera cobrança indevida de tributo não gera obrigação de indenização por dano moral, mormente quando nada comprovado nos autos.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-26, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 20/07/2011). (grifo nosso) Assim, resta indeferido o pedido de danos morais Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar nulo o auto de infração e consequentemente a multa dele decorrente e que fora objeto da presente ação, o fazendo com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09 e indefiro os pedidos de dano moral e repetição do indébito, consoante argumentos supra.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Indefiro a Gratuidade da Justiça.
P.R.I Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. -
09/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:14
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801472-79.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Serviços de Saúde, Multas e demais Sanções] AUTOR: JONATAS FERREIRA PASSOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de entes públicos pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O DETRAN – PI, alega em preliminar de contestação a sua ilegitimidade passiva.
Entendo que os referidos argumentos não merecem ser acolhidos, nos termos do art. 485, VI do CPC 2015.
Vejamos o que dispõe o art. 22 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Dentre os pedidos, a parte autora pretende a repetição de indébito em razão da cobrança da multa por falta de licenciamento.
Uma vez que o licenciamento é competência do DETRAN, este tem legitimidade para figurar no polo passivo, portanto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia: a) Suspender as cobranças das multas citadas, bem como declará-las nulas; b) Pagar ao requerente o valor em dobro das cobranças indevidas que é de R$ 1.173,88 ( mil cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); c) A condenação dos Requeridos, a titulo de Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil ) reais para o autor; No presente caso, o autor pretende a anulação da multa aplicada ao veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE placa PIT9887 de cor BRANCA, ano 2017, por falta de licenciamento, a repetição do indébito pela cobrança da multa indevida e danos morais pelo ocorrido.
Em relação ao pedido de anulação da multa por falta de licenciamento, entendo que este assente razão, uma vez que o requerente fez a juntada de documentos que comprovam a situação de regularidade do veículo no ano de 2024, quais sejam, o comprovante de pagamento de licenciamento (realizado em janeiro de 2024 - ID 66844174), os comprovantes de pagamento de quitação de licenciamento e multas anteriores a 2024 (ID 66844161) e o certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 66844148 e 66844149).
Portanto, as multas cobradas nos dias 07 e 30 de Agosto de 2024 são posteriores ao pagamento de licenciamento, que foi realizado em Janeiro de 2024.
Logo, a sanção foi aplicada indevidamente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, cumpre esclarecer que não há que se falar em restituição em dobro, pois a relação do autor com o réu não é uma relação consumerista, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fiscalização e autuação por infrações de trânsito decorrem do poder de polícia da Administração Pública, com expressa previsão legal, não se inserindo em prestação de serviço de natureza consumerista.
Logo, neste caso, haveria de se reconhecer apenas a devolução simples do valor efetivamente pago, porém, como o próprio autor aduz, as multas não foram quitadas, sendo inviável condenar a requerida em obrigação de pagar, seja pelo valor simples da multa, seja pela repetição de indébito.
Nesse sentido, corrobora o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados a seguir: Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Desconstituída a multa administrativa paga, impõe-se a sua restituição.
Não se tratando de relação sujeita ao CDC, é indevida a restituição em dobro da multa administrativa paga indevidamente. 2.
O erro na imputação de infração de trânsito, decorrente da descrição incorreta da placa do veículo, por si só, não acarreta dano moral.
Tal, contudo, convola-se em dano moral in re ipsa se a Administração Pública, injustificadamente, se recusa a corrigi-lo por mais de dois anos. 3.
Incumbe à parte a prova de sua alegação e dos fatos constitutivos de seu direito.
Art. 333 do CPC.
Hipótese em que não provou o Autor a existência de dano moral. 4.
A partir de 30 de junho de 2009, a correção monetária e os juros de mora dos débitos referentes a repetição de indébito de multa administrativa de trânsito pela Fazenda Pública seguem o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da sua entrada em vigor.
Lei n.º 11.960/2009.
REsp 1.205.946/SP.
Art. 543-C do CPC. 5.
Os honorários advocatícios contratados pela parte não são despesas processuais imputadas ao vencido.
Art. 20 do CPC.
Recurso de apelação do DETRAN provido.
Recurso adesivo do Autor provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-44, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/11/2012) .(grifo nosso) Com relação ao dano moral, deve-se registrar que o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA.
DANO MORAL.
Nem todo o ato de ilegalidade do Estado acarretará dano moral.
A mera cobrança indevida de tributo não gera obrigação de indenização por dano moral, mormente quando nada comprovado nos autos.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-26, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 20/07/2011). (grifo nosso) Assim, resta indeferido o pedido de danos morais Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar nulo o auto de infração e consequentemente a multa dele decorrente e que fora objeto da presente ação, o fazendo com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09 e indefiro os pedidos de dano moral e repetição do indébito, consoante argumentos supra.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Indefiro a Gratuidade da Justiça.
P.R.I Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. -
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATAS FERREIRA PASSOS - CPF: *48.***.*98-02 (AUTOR).
-
13/05/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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30/01/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/01/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
14/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801370-81.2022.8.18.0050
Pedro Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 14:27