TJPI - 0801078-72.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:31
Decorrido prazo de KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:22
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801078-72.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT DESPACHO Vistos em lote...
Considerando o Recurso Inominado retro, onde a parte autora requer a dispensa do pagamento do preparo.
Considerando a manifestação da parte autora (ID 75901463) requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Considerando a Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que presume ser necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida (com as deduções legais) até três salários-mínimos.
Considerando que a parte autora não procedeu com a juntada de novos documentos comprobatórios.
Assim, determino que seja intimada a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos contracheques atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 11:14
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801078-72.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT Trata-se de Ação ajuizada por KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA em desfavor de entes públicos, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Em sede preliminar, a FMS alega incompetência deste juízo em decorrência da necessidade de realização de perícia médica, que seria considerada produção probatória complexa.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz em síntese: Narra a autora que na data de 21/12/2013 foi atropelada por um veículo, sendo imediatamente solicitado atendimento médico no Hospital de Urgência de Teresina- HUT.
Posterior a realização de exames a paciente obteve alta no dia seguinte e foi informado a ela que estava estável.
Entretanto, a autora começou a sentir dores na região pélvica, de modo a ocasionar o seu retorno ao hospital, mas, alega a parte, que seu atendimento foi negado sob o pretexto de ausência de urgência.
Diante dos fatos alegados, a autora foi consultada no Centro Ortopédico de TeresinaCOT e que, após o procedimento de Raio-X do quadril lhe fora repassado que a mesma havia fraturado a bacia.
Assim, a autora por meio desta ação pleiteia o pagamento de indenização por supostos danos de natureza moral e material da Fundação Municipal de Saúde, no importe de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Desta feita, passo a análise da responsabilidade da administração pública, a luz do suposto erro médico, como causa determinante para a ocorrência do sinistro.
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.
Desta forma cabe ao autor comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o dato e a ação estatal.
No caso em questão a autora afirma que: Conforme consta no laudo hospitalar (doc. 04) e no prontuário médico da paciente (doc. 05), ao ser atendida, a vítima foi submetida à tomografia computadorizada do tórax, crânio, coluna cervical e da face.
Na ocasião, a vítima teveperda de consciência, dado o trauma ter sido forte.
Incialmente foi suturada na face Após a realização dos exames e dos procedimentos de sutura, a mesmaficou em observação, tendo alta no dia seguinte, oportunidade em que lhe foi informado que a mesma estava estável, que os procedimentos necessários haviamsido realizados, que não havia fraturado nenhum osso, apenas as escoriações, cortes superciais e a perda de um dente.
Diante do quadro clínico, lhe foi dado umatestado médico de afastamento das atividades habituais por 07 (sete) dias (doc.06). 13.- Após dois dias do acidente, a Autora passou a sentir fortes dores na região pélvica, não conseguindo sentar direito, sentindo fortes dores ao se levantar, ao andar, ou a qualquer leve esforço físico.
Ocorre que, apesar de se queixar de dores após a liberação do hospital, ela mesma anexa em id 63425930 prontuário do HUT, onde consta em sua página 2 que a paciente afirmou não se queixar de dores nos membros bem como constou o seguinte “Á PALPAÇÃO SUPERFICIAL E PROFUNDA, SEM SINAIS DE PERITONITE, PELVE ESTAVEL” e conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA MOVIDA CONTRA O HOSPITAL E OS MÉDICOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE RECEBEU ALTA DO HOSPITAL RÉU SEM TEREM SIDO CONSTATADAS FRATURAS NAS COSTELAS, O QUE EVIDENCIARIA A NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DOS MÉDICOS.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR .
AUTOR QUE FOI SUBMETIDO A EXAME PADRÃO (RAIO-X), SEM EVIDÊNCIA DE FRATURA NO LOCAL.
PERITO JUDICIAL E TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE FORAM CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE LESÕES LEVES NOS ARCOS COSTAIS SÃO DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO APÓS O TRAUMA, SE TORNANDO MAIS PERCEPTÍVEIS DIAS DEPOIS, COM O MOVIMENTO NATURAL DA CAIXA TORÁCICA.
AUSÊNCIA DE ACHADOS NA PRIMEIRA RADIOGRAFIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ERRO INDENIZÁVEL.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00053008820088240075 Tubarão 0005300-88.2008 .8.24.0075, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 05/03/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Ou seja, caso tenha sido feita conduta padrão e não foi constatado fratura, posto que hospital afirma em seu prontuário “Á PALPAÇÃO SUPERFICIAL E PROFUNDA, SEM SINAIS DE PERITONITE, PELVE ESTAVEL”, não há que se falar em erro indenizável.
Além disso, apesar de a parte autora afirmar em sede de inicial o que segue: Após dois dias do acidente, a Autora passou a sentir fortes dores na região pélvica, não conseguindo sentar direito, sentindo fortes dores ao se levantar, ao andar, ou a qualquer leve esforço físico.
Diante disso, retornou ao hospital e solicitou atendimento, o qual lhe foi negado sob a justificativa de ausência de urgência A autora também não comprova, seja através de prova documental ou testemunhal, que dois dias após a alta hospitalar, retornou ao hospital em referência e teve seu atendimento negado.
Dessa maneira este juízo não pode aferir com precisão, a ocorrência da suposta negligência médica alegada .
Dessa forma, entendo que não assiste razão a parte autora, posto que não restou configurado o nexo causal entre os danos sofridos e a responsabilidade da FMS.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
13/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 03:40
Decorrido prazo de KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:18
Expedição de .
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21/11/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/11/2024 13:13
Expedição de .
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:21
Decorrido prazo de KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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