TJPI - 0801610-82.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801610-82.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISRAEL FRANCISCO NUNES REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: ISRAEL FRANCISCO NUNES Endereço: POVOADO COCO II, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: avenida maranhão, 759, (Zona Sul) - até 939/940, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de antecipação de tutela, movida por ISRAEL FRANCISCO NUNES contra a EQUATORIAL PIAUI, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 26-10-2020, realizou pedido de ligação de energia para sua residência, tendo sido informado prazo de até o dia 03-11-2020.
Contudo, nada foi feito, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Em contestação, a requerida rebateu os pontos elencados na inicial, aduzindo que a ligação do autor necessita da realização de uma extensão dos serviços da empresa requerida, a qual foi solicitada pelo autor pelo site da empresa e que fora lhe dado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da extensão, bem como o serviço solicitado pelo autor estava em fase de liberação de recursos, por fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica apresentada pelo autor refutando os pontos elencados em contestação e requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Breve relato.
Decido.
Primeiramente, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o artigo 355, I, do CPC.
Por conseguinte, mantenho decisão a qual houve deferimento de tutela antecipada (ID 58489818) para que houvesse a efetiva ligação da energia por parte da querida, e deferimento da justiça gratuita.
No mais, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto requerente e requerido inserem-se, respectivamente nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal.
Conforme o art. 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, página 380: “Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa”.
Também, Rui Portanova, in Princípios do Processo Civil, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª edição, 2003, página 217, leciona: “Sendo o fim da prova levar a certeza à mente do juiz, para que possa falar conforme a justiça, diz Echandia, há um interesse indubitável e manifesto em razão da função que desempenha no processo. É o princípio do interesse público na função da prova. É evidente, cada parte persegue, com suas próprias forças, um benefício próprio e imediato.
Contudo, há de se considerar, ainda, o interesse público mediato que está acima dos benefícios específicos das partes.
Em consequência, a prova nunca pertence a uma ou outra parte, mas ao juízo.
Por igual, o benefício que se retira do elemento probatório não se vincula somente ao interesse da parte que produziu tal prova. É o princípio da comunhão ou comunidade da prova, também chamado da aquisição.” No mesmo sentido, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b, registra que: Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5ª Turma - Ag. 51.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral - 27/02/1989 - DJU 15/05/1989, p. 7.935).
No entanto, compulsando os autos, estou convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova, sobretudo a pericial.
Além do mais, não houve, em momento algum, o interesse do requerente em produzir a referida prova.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão.
No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial.
A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas.
Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados.
Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios.
O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano.
O artigo 22 do CDC diz que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela.
Na contestação, a empresa ré informa que a localidade em que reside a parte autora era necessária extensão de rede para realizar o fornecimento de energia elétrica, e que foi aberta OS para realização do projeto para a obra de extensão.
Nesses termos, entendo que em matéria de implementação de política pública, a intervenção do Poder Judiciário deve ser feita com prudência, principalmente para evitar violação de critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo.
No presente caso, a parte autora vinha sendo tolhida do seu direito de obter ligação de energia elétrica, saliento ainda que não há nos autos nenhuma informação a respeito da realização da extensão de rede elétrica e cumprimento da liminar deferida em ID 58489818.
Por fim, deve ser analisado o pedido de danos morais.
A parte autora postula indenização por danos morais, por reputar que a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor.
Embora seja reconhecido o dever da concessionária em proceder com a extensão de rede, tenho que, para fins da reparação civil postulada pela autora, é suficiente a recusa e/ou a demora da concessionária na prestação do serviço para configuração do abalo moral, mormente quando há a obrigação de executar o serviço de distribuição de energia elétrica.
A ausência de energia elétrica gera danos imensuráveis à pessoa, impossibilitando-a de possuir geladeira para guardar alimentos; propicia situação de risco à saúde e segurança, dado que, no período noturno a situação se agrava; impede o direito ao entretenimento, sendo impossível ter uma simples televisão; enfim, impede uma vida digna, garantida a qualquer pessoa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0010180-12.2016.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUIAPELADO: RONNDINERE FRANCINO DE ANDRADE E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.
I.
Contexto probatório a demonstrar falha na prestação dos serviços; II.
Pedido de religação efetivado; III.
Corte de fornecimento de energia por cerca de 5 dias; IV.
Situação vivenciada pelo autor que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores.
Dano moral in re ipsa. "Quantum" indenizatório.
Majoração.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator.
TJPI/ 0010180-12.2016.8.18.0140/ 29/01/2021.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) MANTER a liminar deferida em ID 58489818; b) CONDENAR a requerida a indenizar a requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809232723600000054447876 ISRAEL.PROCURAÇÃO Procuração 24052809232755800000054451529 ISRAEL-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232792400000054452074 ISRAEL- RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232831400000054452035 CONTRATO DE LOCAÇÃO COMP DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232872900000054452037 PROTOCOLO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232906700000054452041 PROTOCOLOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232937300000054452043 FOTO GAMBIARAS 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232962900000054452050 FOTO GAMBIARAS 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809232997500000054452051 FOTO GAMBIARAS 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233020300000054452052 FOTO GAMBIARAS 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233046600000054452053 FOTO GAMBIARAS 05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233067700000054452055 FOTO GAMBIARAS 06 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233090000000054452056 FOTO GAMBIARAS 07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233121900000054452057 FOTO GAMBIARAS 08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233143800000054452058 FOTO GAMBIARAS 09 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233174100000054452059 FOTO GAMBIARAS 10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233210500000054452061 FOTO GAMBIARAS 11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233227100000054452062 FOTO GAMBIARAS 12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233255000000054452064 FOTO GAMBIARAS 13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233271400000054452065 FOTO GAMBIARAS 14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233285200000054452066 FOTO GAMBIARAS 15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809233303700000054452069 Certidão Certidão 24052811302767800000054466725 Decisão Decisão 24061011142072200000054946588 Decisão Decisão 24061011142072200000054946588 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061017522399100000055003451 HABILITAÇÃO - MCTS EQUATORIAL- 0801610-82.2024.8.18.0088 Petição 24061017522408400000055003452 KIT HABILITAÇÃO - PROCURAÇÃO Procuração 24061017522417100000055003453 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24061812121277700000055376975 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071010315191200000056422781 EVIDÊNCIA - ISRAEL FRANCISCO NUNES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071010315213300000056422783 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091910113081700000059744077 ISRAEL-PROTOCOLO cepisa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091910113117300000059744741 Sistema Sistema 24092917060077200000060215712 Decisão Decisão 24103109580515900000061824891 Decisão Decisão 24103109580515900000061824891 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111522040371700000062580878 Certidão Certidão 25013114390707600000065477975 Sistema Sistema 25013114395437600000065477979 -PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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