TJPI - 0800706-78.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:21
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800706-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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22/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800706-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Consoante certidão no Id 78599678, o recorrente não efetuou o preparo.
Em decisão de Id 78600016 foi afastado o benefício de gratuidade judicial à parte autora, ante a inexistência de prova material de sua hipossuficiência apenas alegada.
Tendo sido concedido prazo para o devido recolhimento de preparo, o recorrente quedou-se inerte.
Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações necessárias.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Não recebido o recurso de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800706-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, a requerida recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Importa consignar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que seja entidade beneficente ou sem fins lucrativos, está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte requerida recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
17/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800706-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que desde 02/2024 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer associação, nem ter autorizado os referidos descontos.
Daí o acionamento, pleiteando: declaração de inexistência de vínculo associativo com anulação de contrato; repetição de indébito, o que orçou em R$ 1.324,72 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos); indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão do benefício da gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Em audiência una (ID nº 74911942), a ré deixou de comparecer, apesar de devidamente citada (ID n. 73214624), sendo a sua justificativa considerada insuficiente, consoante id 75373270.
Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia, portanto, aplicada ao réu.
Todavia, tendo em vista a apresentação de contestação (id 74505298), e em nome do princípio da verdade real, passo a sua análise.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Asseverou, ademais, que não seria cabível repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé de sua parte e requereu a condenação da autora a esse título. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Deste modo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). 5.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário da autora referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id 71511871.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados 13 (treze) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no importes: 11 (onze) de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos); e 02 (duas) de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) no benefício previdenciário da autora, referente período compreendido entre os meses de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025, perfazendo o valor de R$ 662,36 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 1.324,72 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), considerado o dobro. 8.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 1.324,72 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (19.03.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (19.03.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Em decorrência, declaro a inexistência de vinculo associativo entre o autor e a ré, relacionado com o débito discutido na lide, com a sua consequente anulação.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800706-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que desde 02/2024 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer associação, nem ter autorizado os referidos descontos.
Daí o acionamento, pleiteando: declaração de inexistência de vínculo associativo com anulação de contrato; repetição de indébito, o que orçou em R$ 1.324,72 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos); indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão do benefício da gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Em audiência una (ID nº 74911942), a ré deixou de comparecer, apesar de devidamente citada (ID n. 73214624), sendo a sua justificativa considerada insuficiente, consoante id 75373270.
Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia, portanto, aplicada ao réu.
Todavia, tendo em vista a apresentação de contestação (id 74505298), e em nome do princípio da verdade real, passo a sua análise.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Asseverou, ademais, que não seria cabível repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé de sua parte e requereu a condenação da autora a esse título. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Deste modo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). 5.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário da autora referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id 71511871.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados 13 (treze) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no importes: 11 (onze) de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos); e 02 (duas) de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) no benefício previdenciário da autora, referente período compreendido entre os meses de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025, perfazendo o valor de R$ 662,36 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 1.324,72 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), considerado o dobro. 8.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 1.324,72 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (19.03.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (19.03.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Em decorrência, declaro a inexistência de vinculo associativo entre o autor e a ré, relacionado com o débito discutido na lide, com a sua consequente anulação.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800706-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida para justificar ausência em audiência de conciliação e, subsidiariamente, requerer o cancelamento da audiência, o afastamento dos efeitos da revelia e a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob a alegação de força maior decorrente de operação policial que teria afetado suas atividades.
Contudo, razão não lhe assiste.
A alegação de força maior, para produzir efeitos no âmbito judicial, demanda comprovação robusta e específica do impedimento.
No presente caso, a requerida limitou-se a narrar genericamente a existência de operação policial, sem apresentar documentos que comprovem a paralisação efetiva das atividades da entidade, nem demonstrar a impossibilidade concreta de atuação de seus representantes legais ou procuradores.
A atuação no Juizado Especial rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo a audiência una etapa indispensável ao trâmite regular da demanda.
A ausência injustificada da parte poderá implicar nos efeitos previstos no art. 20 da Lei 9.099/95, inclusive revelia.
Quanto ao pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, também não merece acolhida, por ausência de demonstração de fato impeditivo absoluto à regular tramitação processual, e por contrariar os princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida e determino a conclusão do feito para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
30/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
25/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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