TJPI - 0800733-90.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800733-90.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Certifico que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
GILBUÉS, 12 de julho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
12/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800733-90.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 535608765, cuja contratação alega desconhecer.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 50982571 e seguintes. É o que tinha a relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
Indo adiante, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 535608765, com início em 08/2018.
Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, na medida em que, no id. 50982574, apresentou o comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do Magistrado, nos termos do art. 6º do CPC (súmula alterada).
Ademais, no id. 50982572 o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo consignado o qual a parte autora anuiu, colocando a sua digital acima da de duas testemunhas.
As assinaturas acostadas no contrato cumprem com as exigências do Código Civil, verifico que houve a transferência do valor para conta de titularidade da parte autora e em nenhum momento aquela tentou devolver o referido valor, usufruindo da quantia emprestada.
Neste diapasão, o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato, tais como o recebimento da quantia contratada e o lapso temporal significativo para ingresso de ação postulando a nulidade da avença.
Ilustrativamente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3.
A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4.
Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5.
Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7.
Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08.
De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível No 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021).
Ademais, o lapso temporal entre o início dos descontos (2018) e a propositura da presente ação (2023), bem como, o fato de ter recebido o crédito e não ter estabelecido contato com o requerido a fim de devolver a quantia, ratificam que a parte autora tinha conhecimento do contrato e anuiu com os descontos realizados.
Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo, não havendo que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:40
Outras Decisões
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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