TJPI - 0756993-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BENTO GABRIEL GOMES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:32
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756993-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: B.
G.
G.
R.
DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id 17712666) em face de decisão (Id 57180409) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0821200-83.2024.8.18.0140), que lhe move B.
G.
G.
R., menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA GOMES MARTINS, na qual, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação da tutela pleiteada para determinar que a parte suplicada, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e G2C, no prazo de até 05 dias, restabeleça o plano de saúde do autor B.
G.
G.
R., incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00) (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC), notadamente no que se refere à possibilidade de responsabilização da ré por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro).” Por vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Esse despacho serve como intimação.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
15/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:06
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para o Relator
-
21/09/2024 07:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de custas
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05/06/2024 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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