TJPI - 0756186-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756186-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: SANTA ROSA LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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25/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 09:44
Juntada de petição
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05/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de SANTA ROSA LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:19
Juntada de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756186-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: SANTA ROSA LTDA - EPP AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA À MULTA VINCENDA.
COISA JULGADA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA JÁ CONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA PARA INDEFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela SANTA ROSA LTDA – EPP contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756186-53.2025.8.18.0000, apresentado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no instrumental.
Vejamos trechos da decisão impugnada: (…)
Por outro lado, a agravante insurge-se contra o valor executado a título de multa cominatória (astreintes), sustentando, em sua peça recursal, que a quantia arbitrada é desproporcional, notadamente por superar o valor originalmente discutido na ação e o montante do contrato administrativo entre as partes.
Na minuta recursal, asseverou que a multa diária arbitrada é, ipsis litteris, “absurdamente superior à penalidade discutida nos autos e ao próprio contrato administrativo existente entre as partes”.
Destarte, de acordo com o acórdão da Apelação Cível outrora citado, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, fixou e limitou o valor das astreintes para o quantum de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Transcreve-se, para melhor elucidação, excerto do voto do Relator, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verbo ad verbum: (…) Da simples leitura da decisão colegiada, infere-se que o Relator, ponderando a dificuldade de quantificar os efeitos do inadimplemento, exerceu juízo discricionário de razoabilidade e proporcionalidade, limitando o montante da penalidade executável.
Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, ou seja, analisando o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. (…) No caso aqui em análise, a executada/recorrente aduz que, no cálculo aritmético entre o descumprimento da decisão proferida e o valor global fixado, é possível constatar que está sendo compelida a pagar o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) por dia a título de astreintes, o que, em juízo não exauriente, reputo desarrazoado.
De mais a mais, ressalte-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, a qual originou o título exequendo, possuía como objeto a anulação de multa contratual referente à falta de conclusão de obra realizada no município de Guadalupe, no valor de R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos).
Nessa perspectiva, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado e, embora não limitada ao valor da obrigação principal, esta serve como parâmetro. (…) Com efeito, em juízo de e cognição sumária, próprio da fase de conhecimento do Agravo de Instrumento, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado, ante a aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (…) Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, por consequência, susto os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento desta 3ª Câmara Especializada Cível sobre o mérito recursal. (Id.
Num. 25089234).
Inconformado, o agravante sustenta (minuta ao Id.
Num. 25279662): i) que a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer, mesmo que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda, quando há nos autos certificação expressa da ocorrência do trânsito em 25/11/2024, após o julgamento do ARE 1.528.169/PI, com devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal ao TJPI nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; ii) que não há desproporcionalidade entre a multa cominatória fixada e a obrigação principal, considerando que o valor da causa foi apenas referencial, e que a obrigação principal envolve obrigações de fazer relacionadas a contrato no valor de mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), além da essencialidade do serviço de energia elétrica à coletividade; iii) que o valor das astreintes já foi objeto de deliberação colegiada transitada em julgado, sendo vedada nova modificação, sob pena de afronta à coisa julgada e preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ; e iv) que os honorários advocatícios foram fixados de modo compatível com os arts. 85, §§ 2º e 11, da Lei Adjetiva Civil, não havendo excesso.
Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou o seu encaminhamento para julgamento pelo órgão colegiado, com o restabelecimento da eficácia da decisão do juízo de origem e o prosseguimento regular da execução.
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 25884352, na qual a parte agravada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de observância ao ônus da dialeticidade, uma vez que a agravante formulou pedidos que extrapolam os limites objetivos da decisão agravada, como o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença e a impossibilidade de nova redução de astreintes, temas que não foram objeto da decisão monocrática agravada; ii) omissão na impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto ao valor diário de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) das astreintes, que foi considerado desproporcional; iii) manutenção dos fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, em razão da evidente desproporcionalidade entre o valor das astreintes (R$ 3.000.000,00) e o objeto principal da lide (R$ 145.514,33), o que configura, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese de revisão judicial da multa cominatória; iv) ausência de trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, uma vez que houve erro na certificação do trânsito em julgado antes do escoamento do prazo para interposição de agravo interno no STF, tendo a própria Equatorial intentado recorrer tempestivamente mediante petição avulsa; e v) que a revisão do valor das astreintes é cabível a qualquer tempo, não sendo atingida pela coisa julgada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pleiteia que o agravo interno não seja conhecido por vício formal, ou, se conhecido, que seja integralmente desprovido.
Conquanto sucinto, é o relatório.
De início, observo que a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que a peça recursal não teria observado o princípio da dialeticidade, porquanto ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. É consabido que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — e de natureza extrínseca — regularidade formal, tempestividade e preparo, quando exigido.
No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado.
Sobre o tema, leciona Guilherme Rizzo Amaral: A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação.
Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”.
Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada ausência de dialeticidade.
A parte agravante apresentou razões organizadas e bem delimitadas, estruturando sua impugnação em tópicos específicos que confrontam diretamente os fundamentos da decisão agravada.
Abordou, com argumentação jurídica, todos os pontos controvertidos, além de ter citado precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais aplicáveis à matéria.
Assim, constata-se que as razões do Agravo Interno se mostram aptas a cumprir o ônus dialético exigido pelo ordenamento, não havendo que se falar em inépcia recursal.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e, considerando que o vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Isto posto, conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia originária sobre cumprimento de sentença promovido pela agravante, em face da empresa agravada, visando à execução do título judicial formado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, consistente na multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Com efeito, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria na data de 15/05/2025, com base na jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça à época, reconheceu a “aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”, razão pela qual sustou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina no cumprimento de sentença da origem.
Não obstante, em precedente vinculante publicado em 19/05/2025, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da impossibilidade de revisão do valor acumulado da multa diária (astreintes), mesmo quando alcançados patamares elevados.
Oportuno, nessa senda, transcrever o inteiro teor do acórdão citado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto divergente vencedor do julgado, esclareceu que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado só poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, tendo a doutrina se alinhado pela interpretação literal da norma.
Para melhor entendimento, cito os esclarecedores trechos do voto condutor do EAREsp nº 1.479.019/SP, ipsis litteris: “(…) Reafirma-se, portanto, que a pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida. É o que se extrai da regra do art. 537, § 4º, do CPC, nos seguintes termos: (…) De qualquer forma, mesmo que fosse possível superar um precedente apenas em virtude de "uma leitura mais atenta", conforme proposto pelo Ministro relator, a regra do art. 537, § 1º, do CPC não deixa margem a dúvidas ao determinar que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)" (grifou-se).
Ainda que se aplique o princípio do "quem pode o mais pode o menos", invocado pelo relator em seu voto, a autorização para exclusão da multa indicaria a possibilidade de sua redução, mas, de toda sorte, apenas no tocante à vincenda. É nesse sentido o entendimento, dentre outros, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado - 9ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 728); Araken de Assis (Manual da Execução - 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 857 /858); Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (Comentários ao Código de Processo Civil. - 5ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 857); Marcelo Abelha (Manual de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 773/774); Luiz Fux (Curso de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 756); Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, vol. 3 - 52ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 192/193); Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil, vol. 3: execução. - 18ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pp. 486/487); Leonardo Carneiro da Cunha (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, p. 878); e José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado. - 6ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 945).
Por outro lado, não encontrei na doutrina ninguém sustentando a tese defendida pelo relator no sentido de que a expressão "vincenda", utilizada pelo legislador no § 1º do art. 537, refere-se apenas à "periodicidade da multa".
A norma tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permanece durante anos sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta e se limita a requerer a redução da multa que alcançou patamares elevados tão somente em razão da sua recalcitrância. (…) Neste caso, como em tantos outros, o pano de fundo é a litigância abusiva reversa da instituição financeira, que deve ser combatida com firmeza, o que certamente não ocorrerá se esta Corte, contrariando o texto expresso da lei, decidir pelo enfraquecimento da principal técnica processual que garante a efetividade da tutela jurisdicional.
A questão dos valores muito elevados que decorrem da renitência do devedor deve ser enfrentada de outras formas. (…) De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida. (…)”.
Assim, com o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, certificado após a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 05/12/2024, encontra-se definitivamente estabilizada a obrigação imposta à parte demandada, inclusive quanto à imposição da multa cominatória (astreintes).
Assim, não subsiste espaço para qualquer rediscussão, por esta instância revisora, acerca de eventual desproporcionalidade no montante da multa fixada, uma vez que a matéria já se encontra preclusa e consolidada pela autoridade da coisa julgada.
Ademais, consoante o entendimento firmado em sede de precedente vinculante pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos já citados, é expressamente vedada a revisão judicial da multa periódica já vencida, ainda que seu montante seja elevado, haja vista que o art. 537, § 1º, do CPC/2015 restringe a possibilidade de modificação judicial apenas às multas vincendas.
Tal diretriz impõe o respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência (CPC, art. 926), razão pela qual não compete a este Juízo ad quem interferir na execução do valor das astreintes devidamente constituído e exigido pela parte credora nos autos de cumprimento de sentença.
Trata-se, portanto, de medida legítima e respaldada em título executivo judicial regularmente formado.
Nesse sentido, o recente julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que aplicou o entendimento da Corte da Cidadania nos autos do EAREsp nº 1.479.019/SP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, oriunda da Ação Civil Pública, em que o juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de ordem judicial e determinou o pagamento imediato dos valores de alvará expedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, bem como aplicou multa de 10% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo adequada quando constatada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, como demonstrado no caso concreto. 4.
A reiterada inércia do Banco do Brasil em proceder ao pagamento dos alvarás expedidos evidencia descumprimento de determinação judicial e autoriza a imposição da multa coercitiva, cuja fixação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, com alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de defesa ou intuito de fraudar o processo, conforme art. 80 do CPC. 6.
No caso dos autos, embora tenha havido desídia por parte do agravante, não se constatou conduta dolosa ou ardilosa apta a caracterizar litigância de má-fé, sendo suficiente a imposição da multa cominatória para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de imposição de astreintes como meio coercitivo, inclusive vedando sua redução retroativa (EAREsp 1.479.019), reforçando o caráter sancionatório e preventivo da medida.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, 81, 297, 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019, Corte Especial, j . 07.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800035-06.2019 .8.14.0030, Rel.
Des .
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 01/10/2024. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08009350520258020000 Maceió, Relator.: Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 29/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025).
Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento pelos motivos já elencados.
Ultrapassada essa premissa do indeferimento do efeito suspensivo no que se refere a proporcionalidade dos astreintes, na minuta recursal do Agravo de Instrumento, a concessionária de energia sustenta que os honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença ultrapassam o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária sua adequação ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça consagrou as seguintes teses: (i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC; (ii) não é cabível a verba honorária quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Prosseguindo, cumpre destacar que os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem natureza autônoma em relação àqueles arbitrados na fase de conhecimento.
Essa autonomia significa que tais verbas não estão condicionadas aos limites percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal, uma vez que se originam de fato processual distinto — o não pagamento da obrigação reconhecida judicialmente após a intimação do devedor para cumprimento da sentença.
Nesse sentido, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que os honorários advocatícios são devidos cumulativamente nas diversas fases do processo, incluindo expressamente o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo.
Assim, os honorários fixados nesta etapa não se comunicam com os honorários fixados no título judicial, tampouco estão sujeitos à limitação conjunta de 20% (vinte por cento), devendo ser arbitrados com base no critério próprio, respeitada a peculiaridade e complexidade da fase executiva.
De mais a mais, não assiste razão à parte agravante ao invocar o precedente firmado no REsp nº 2.061.100/SP (Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe 08/04/2025), haja vista tratar-se de hipótese fática e jurídica distinta da presente.
Naquele julgamento, a controvérsia se limitava à fixação de honorários na fase de liquidação de sentença, etapa destinada à determinação do valor da condenação quando não fixado anteriormente, situação que exige atuação processual específica do exequente e produção de provas adicionais.
Nesse ponto, destaca-se que é exatamente por esse motivo que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, não se podendo confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
Por oportuno, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso.
Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
No caso dos autos,
por outro lado, discute-se o inadimplemento de obrigação já líquida e certa, razão pela qual incide, de forma imediata, a norma contida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo devidos os honorários advocatícios respectivos, ainda que a sentença tenha se omitido quanto à sua fixação expressa.
Assim, em uma análise mais acurada de todo o contexto fático-probatório, impõe-se indeferir o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756186-53.2025.8.18.0000. É o quanto basta.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo, até ulterior pronunciamento deste sodalício, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003952-02.2008.8.18.0140.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 15:16
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 09:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: SANTA ROSA LTDA - EPP AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Intime-se a parte Agravada (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2025 11:57
Juntada de petição
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756186-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: SANTA ROSA LTDA - EPP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
ADVOCATÍCIOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0756186-53.2025.8.18.0000, apresentada por SANTA ROSA LTDA, que rejeitou a impugnação à execução, nos seguintes termos: 1.
A alegação da executada quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado não merece prosperar.
Conforme certificado nos autos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal já proferiu despacho determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao reconhecer a inadequação do agravo interposto nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se fundamenta na sistemática da repercussão geral.
Tal decisão configura, portanto, o trânsito em julgado da sentença exequenda (Id. 71592690).
Diante disso, afasto a alegação de nulidade, porquanto inexiste qualquer óbice processual à regular tramitação do cumprimento de sentença. 2.
No que se refere ao pedido de redução da multa diária, também não assiste razão à executada.
As astreintes foram fixadas ainda no ano de 2021, em decisão colegiada regularmente fundamentada e transitada em julgado, não sendo possível, neste momento, a rediscussão dos critérios adotados.
Inexiste, ademais, qualquer demonstração de desproporcionalidade superveniente que justifique a intervenção judicial para redução do valor arbitrado.
Assim, mantenho as astreintes nos termos fixados no acórdão. (…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (Id.
Num. 73770947 dos autos originários).
Na sua minuta recursal (Id.
Num. 24983012), a concessionária agravante sustenta: i) que a certificação do trânsito em julgado foi precipitada, impedindo a interposição regular do recurso cabível, o que configura nulidade absoluta passível de correção no próprio Juízo da execução; ii) o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões) fixado a título de astreintes é desproporcional e desvinculado da obrigação principal, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua revisão conforme precedentes do STJ; e iii) os honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença ultrapassam o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo necessária sua adequação ao entendimento atual da Corte Superior.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão da execução.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Versa a controvérsia, na origem, sobre cumprimento de sentença promovido por SANTA ROSA LTDA., ora agravada, em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante, visando à execução do título judicial formado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140.
O cumprimento se refere aos dispositivos constantes na sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, assim como no acórdão da Apelação Cível sob relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, os quais dispuseram expressamente sobre a nulidade do auto de infração e de seus consectários administrativos, fixando, ainda, multa cominatória pelo descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: “Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, a fim de declarar nulo o ato administrativo que aplicou a pena de multa por inexecução de contrato à parte autora, afastando, portanto, os efeitos da penalidade e da multa aplicada.
Afasto, ainda, a aplicação das astreintes arbitradas na decisão liminar em face da parte requerida”.
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO: “Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis e lhes dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de: i) afastar a revelia da Ré, primeira Apelante; ii) fixar e limitar em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) as astreintes decorrentes do descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, aí já incluídos os encargos moratórios porventura existentes ao longo dos anos de descumprimento.
Ademais disso, rejeito a preliminar de extinção do processo pela ausência de complementação das custas iniciais no prazo fixado pelo juízo a quo, e mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Por fim, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 15%, em desfavor da Ré, primeira Apelante, conforme arbitrado em sentença de piso (que não incidirão sobre o valor das astreintes, já que estas não ostentam caráter condenatório), mas deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ”.
Nesse sentido, a exequente/agravada apresentou memória de cálculo ao Juízo de origem (Id.
Num. 69367707 dos autos originários) nos seguintes termos: A concessionária executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id.
Num. 72767134 dos autos de origem), suscitando, em síntese, os mesmos argumentos do presente instrumental, quais sejam: i) nulidade absoluta por erro procedimental, eis que a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado; ii) impositiva redução do valor das astreintes, porquanto absolutamente desproporcionais.
Adicionou, ainda, que deveria ser recebida a apólice de seguro-garantia como meio idôneo para assegurar o Juízo, matéria esta que não é objeto do presente recurso.
O Juízo da 6ª Vara Cível rejeitou integralmente a impugnação à execução, por meio da decisão de Id.
Num. 73770947 dos autos originários, irresignada neste Agravo de Instrumento em análise.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a agravante alega a ausência de trânsito em julgado do título judicial exequendo, sob o argumento de que houve equívoco da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal ao proceder à baixa do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.528.169/PI, antes de expirado o prazo recursal, após a decisão proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso.
No entanto, consulta realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal evidencia que o mencionado Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) teve seguimento negado pelo Ministro Presidente da Suprema Corte, em 05/12/2024, por meio de decisão que reconheceu sua inadmissibilidade, à luz do regime da repercussão geral, sem adentrar o mérito do apelo extremo.
Na mesma ocasião, determinou-se a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme registrado no extrato de movimentação processual.
Em cumprimento ao referido decisum, a Secretaria Judiciária do STF procedeu, na mesma data, à remessa dos autos, sem qualquer deliberação adicional: Destaca-se, nesse ponto, que consoante se depreende do Id.
Num. 71930074 dos autos originários, o executado/agravante chegou a formular consulta à Ouvidoria daquela Corte acerca de possível irregularidade na tramitação, recebendo resposta que ratificou a regularidade do procedimento adotado, in litteris: “Olá! Em resposta à sua manifestação, informamos que o processo de seu interesse teve determinada a devolução pelo regime da repercussão geral, tendo os autos retornado à origem (TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI) em 05/12/2024.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, diante da inexistência de conteúdo decisório, fundamentada em decisões como as do RE 593078 (AgR), AI 705038 e AI 696454 (AgR).
Não sendo cabível recurso e não havendo que se falar em prazo para manifestação das partes, não há certificação de trânsito em julgado nos recursos devolvidos em razão da repercussão geral.
Qualquer pretensão relativa ao processo deve ser dirigida ao juízo onde os autos se encontram.
Agradecemos o contato e permanecemos à disposição sempre que desejar falar com o Supremo Tribunal Federal”. À vista disso, em sede de cognição sumária própria da presente fase processual, não compete a este Juízo ad quem revisar ato da Suprema Corte, mormente quando praticado sob amparo de seu Regimento Interno e jurisprudência consolidada.
Por outro lado, a agravante insurge-se contra o valor executado a título de multa cominatória (astreintes), sustentando, em sua peça recursal, que a quantia arbitrada é desproporcional, notadamente por superar o valor originalmente discutido na ação e o montante do contrato administrativo entre as partes.
Na minuta recursal, asseverou que a multa diária arbitrada é, ipsis litteris, “absurdamente superior à penalidade discutida nos autos e ao próprio contrato administrativo existente entre as partes”.
Destarte, de acordo com o acórdão da Apelação Cível outrora citado, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, fixou e limitou o valor das astreintes para o quantum de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Transcreve-se, para melhor elucidação, excerto do voto do Relator, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verbo ad verbum: “Dessa forma, ante a gravidade da repercussão do descumprimento da liminar, que consistiu na inexecução das obras que levariam energia elétrica a centenas de pessoas; à recalcitrância no descumprimento da ordem do juízo pela empresa Ré, que sequer demonstrou os esforços imprimidos na resolução do conflito com o terceiro, desde 2008; e, ainda, em observância à imperatividade da decisão judicial, reduzo as astreintes aplicadas em desfavor da empresa Ré/primeira Apelante, para fixá-la no patamar ainda expressivo, porém razoável para o caso, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Ressalto que, ainda em 2009, as astreintes somavam o valor histórico de R$11.000.000 (onze milhões de reais), inexistindo nos autos cálculo posterior de sua atualização, o que impossibilita saber qual seria seu valor atualizado hoje.
Assim, a redução para o valor de 3.000.000,00 (três milhões de reais), mesmo sendo expressivo, repiso, é razoável ante as peculiaridades do caso, acima citadas, o montante astronômico que se está reduzindo, e principalmente a desídia da Equatorial em reduzir seu prejuízo ao longo de todos estes anos, já que permaneceu inerte na resolução do conflito com o proprietário da fazenda onde passava a rede particular de energia, desde 2008, ou seja, cerca de 13 anos atrás.
Destaco, ademais, que a fixação do referido valor procura atender ao caráter preventivo e repressivo referente ao instituto, já que a Equatorial, grande empresa concessionária de energia elétrica do Piauí, não seria compelida ao cumprimento das decisões judiciais emanadas por este E.
Tribunal se as astreintes fossem fixadas em valor ínfimo, considerada a gravidade do caso, mesmo após anos de descumprimento da determinação do juízo.
Por todo o exposto, reformo a sentença recorrida neste ponto, para fixar e limitar a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) as astreintes decorrentes do descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, aí já incluídos os encargos moratórios porventura existentes ao longo dos anos de descumprimento.” Da simples leitura da decisão colegiada, infere-se que o Relator, ponderando a dificuldade de quantificar os efeitos do inadimplemento, exerceu juízo discricionário de razoabilidade e proporcionalidade, limitando o montante da penalidade executável.
Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, ou seja, analisando o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
REQUISITOS.
ANÁLISE FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3.
A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade.
No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário. 4.
Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES).
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA.
MONTANTE APURADO.
PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor. 4.
Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Nessa linha de raciocínio, menciono ainda os seguintes arestos: AgInt no AREsp 2.166.766/RN, 3ª Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.942.991/PE, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; REsp 1.934.348/CE, 3ª Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1.840.280/BA, 3ª Turma, DJe 9/9/2021; AgInt no AREsp 1.479.019/SP, 3ª Turma, DJe 13/8/2021 e AgInt no AREsp 1.758.478/SP, 4ª Turma, DJe 4/6/2021 No caso aqui em análise, a executada/recorrente aduz que, no cálculo aritmético entre o descumprimento da decisão proferida e o valor global fixado, é possível constatar que está sendo compelida a pagar o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) por dia a título de astreintes, o que, em juízo não exauriente, reputo desarrazoado.
De mais a mais, ressalte-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, a qual originou o título exequendo, possuía como objeto a anulação de multa contratual referente à falta de conclusão de obra realizada no município de Guadalupe, no valor de R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos).
Nessa perspectiva, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado e, embora não limitada ao valor da obrigação principal, esta serve como parâmetro.
Cito, por oportuno, os recentes julgados da Corte da Cidadania sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO.
MULTA MORATÓRIA.
NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL.
O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL.
NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia a R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa diária.
Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) .
II - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta desproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da multa diária, convém tecer algumas observações.
A primeira delas é que a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta, inibitória e patrimonial.
Não possui caráter punitivo.
Ausente finalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a induzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a efetivação da tutela específica da obrigação.
Nesse panorama, a multa visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substitui-la.
Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor compatível com a obrigação.
III - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado.
O pressuposto do valor da multa é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima.
Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar a importância do interesse que deve ser tutelado pela prestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a realidade local durante o período, observando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é medida adequada.
Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou irrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se que, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV -
Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ.
Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, a ora agravante pretende majorar a multa por descumprimento da obrigação de fazer, reduzida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Não obstante, tendo em vista que a obrigação de restabelecer o plano de saúde da recorrente foi cumprida, ainda que em atraso, as astreintes não devem ser majoradas, máxime porque fixadas em valor compatível com os danos sofridos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Com efeito, em juízo de e cognição sumária, próprio da fase de conhecimento do Agravo de Instrumento, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado, ante a aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O cenário retratado nos autos aponta, em princípio, para a inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como do princípio da menor onerosidade, que devem nortear a imposição de medidas coercitivas no processo executivo, inclusive quando fundadas em obrigações decorrentes de título judicial.
Assim, ante o expressivo descompasso ora evidenciado, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso, de modo a autorizar, ao menos em sede preliminar, a suspensão da exigibilidade da multa nos moldes fixados, sem prejuízo de ulterior reavaliação quando do exame do mérito recursal, à luz da instrução probatória e da plena cognição judicial.
O periculum in mora, por sua vez, é ínsito à demanda, visto que o Juízo de origem determinou que a executada, ora agravante, deposite o valor integral da execução, sob pena das medidas coercitivas cabíveis.
Assim, entendo que o efeito suspensivo do presente Agravo de Instrumento deve ser deferido, em cautela. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, por consequência, susto os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento desta 3ª Câmara Especializada Cível sobre o mérito recursal.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Por fim, determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
14/05/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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