TJPI - 0765450-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765450-31.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA EMBARGADO: AGROPECUARIA SERGIPANA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RISCO DE EVICÇÃO POR RECONHECIMENTO DE ÁREA QUILOMBOLA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS CONTRATUAIS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉLDIO JOSÉ MARTINS DE SOUSA ROCHA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0800439-34.2024.8.18.0042), ajuizada por AGROPECUÁRIA SERGIPANA LTDA, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a DETERMINAR a suspensão dos pagamentos vincendos, até o julgamento do processo.
Oficie-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para que, no prazo de 15 dias, contados em dobro nos termos da lei, preste informações sobre o andamento do processo administrativo de nº 54380.002282/2005-02.
Defiro o pedido de ID 62320048, para determinar a citação POR HORA CERTA dos requeridos ainda não citados, com fulcro nos artigos 253 e 254 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação ou havendo manifestação do INCRA, cls.
Expedientes necessários”.
Em razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada é indevida, sustentando que a parte agravada teria agido de má-fé ao omitir fatos relevantes relacionados ao cumprimento contratual e ao não pagamento das parcelas relativas à compra e venda de imóveis.
Afirma que a Agravada tenta justificar o inadimplemento com base em risco inexistente de evicção decorrente de suposto processo administrativo do INCRA, sobre o qual não houve efetiva comprovação de que as áreas comercializadas estejam inseridas em território quilombola.
Alega ainda que a Agravada agiu com intuito de se enriquecer ilicitamente, uma vez que teve conhecimento prévio das informações sobre o imóvel e, mesmo assim, celebrou os contratos e lavrou as escrituras.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada para suspender os pagamentos vincendos.
Inicialmente, esta Relatoria determinou a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, despacho de Id 21084071.
Devidamente intimada, a parte agravante juntou documentos.
A parte agravada apresentou contrarrazões alegando que o agravante tinha conhecimento prévio da existência de procedimento administrativo no INCRA que visava à caracterização da área como território quilombola, fato este omitido no momento da negociação e que comprometeu a boa-fé contratual.
Sustenta que, caso tivesse ciência do referido risco, não teria celebrado o contrato ou o faria em condições diferentes.
Argumenta que o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência corretamente, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e risco de dano.
Ressalta ainda que o agravo deve ser rejeitado tanto em sede de efeito suspensivo quanto em seu mérito, e destaca a impropriedade do pedido recursal de resolução contratual por cláusula resolutiva, o qual não foi objeto da decisão agravada.
Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão de origem.
Decisão de Id 21806114, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas do agravo.
A parte agravante apresentou embargos de declaração, Id 22589284, que foram rejeitados, mantendo-se incólume a decisão embargada, Id 24100574.
A parte agravante apresentou manifestação juntando comprovante de recolhimento das custas do agravo. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
Acerca dos efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e do pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) O agravante requer a concessão de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos da tutela antecipada antecedente deferiu medida liminar para suspender as parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda, firmado entre as partes, até o desfecho do procedimento administrativo instaurado pelo INCRA para reconhecimento de parte das terras como área quilombola.
Sustenta o agravante, em síntese, que parte dos imóveis já fora formalmente transferida por escritura pública, supostamente revogando ou substituindo os termos do contrato inicial, que a agravada estaria de má-fé ao alegar desconhecimento do procedimento administrativo, mesmo sem qualquer inadimplemento ou evicção efetiva e que não existe risco concreto de desapropriação, pois o INCRA teria emitido parecer posterior excluindo a área do reconhecimento quilombola.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator analisar a concessão de efeito suspensivo quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal: “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A decisão agravada se amparou em juízo de cognição sumária, com base em documentos que indicam a existência de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pelo valor global de R$ 8.000.000,00, dividido em quatro parcelas, das quais duas já foram quitadas, além de um adiantamento de R$ 350.000,00 destinado a quitar dívidas dos vendedores; certidão emitida pelo INCRA em 2017, noticiando que os proprietários da área, incluindo o agravante, foram pessoalmente notificados sobre o procedimento de reconhecimento da área como território quilombola; recusa dos vendedores em renegociar os termos contratuais diante do risco de desapropriação, mesmo após provocação da parte autora; proximidade do vencimento da terceira parcela, no valor de R$ 2.000.000,00, acrescida de multa contratual de 10%, ensejando risco iminente de dano grave e irreparável.
O argumento do agravante no sentido de que a lavratura de escrituras públicas teria revogado o contrato inicial é matéria que demanda instrução probatória para avaliação de eventual novação ou substituição do pacto original, sobretudo porque as escrituras invocadas decorrem, ao que tudo indica, do próprio contrato de promessa de compra e venda, e não tratam da existência ou exclusão do risco de evicção.
Assim, a tese de revogação contratual por superveniência de escritura pública não se mostra, de plano, capaz de afastar os efeitos da omissão quanto ao procedimento do INCRA, tampouco de elidir os efeitos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, informação e transparência (art. 422, CC).
Ademais, em sede de cognição sumária, a omissão do agravante sobre fato preexistente e relevante, que impacta diretamente na utilidade econômica do negócio — qual seja, a possibilidade concreta de desapropriação por reconhecimento da área como quilombola — configura, em tese, violação à boa-fé objetiva.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação do regime da evicção (art. 447 do CC) mesmo em situações de risco real e concreto, ainda que a perda da propriedade não tenha se consumado, autorizando a suspensão das obrigações vincendas e eventual revisão contratual (art. 441 do CC).
Por fim, a alegação de que haveria manifestação do INCRA posterior afastando o risco também não se mostra robustamente comprovada.
Como consignado na decisão agravada, a notificação do INCRA e a ausência de manifestação definitiva de conclusão do procedimento administrativo são suficientes, neste momento, para caracterizar o periculum in mora.
Diante do exposto, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Destarte, RECEBO o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, não cabendo a atribuição de efeito ativo.
Nos termos do artigo 1.015, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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19/07/2025 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:13
Juntada de manifestação
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765450-31.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA EMBARGADO: AGROPECUARIA SERGIPANA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, I e II, CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 22589284) interpostos por ÉLDIO JOSÉ MARTINS DE SOUSA ROCHA, contra decisão (Id 21806114) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente promovida por AGROPECUÁRIA SERGIPANA LTDA.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária.
Sustenta que a fundamentação apresentada é genérica e não esclarece de forma objetiva os critérios utilizados para o indeferimento.
Alega ainda que os valores recebidos foram destinados ao pagamento de dívidas, não demonstrando condição financeira favorável.
Argumenta que a ausência de detalhamento dos motivos compromete o exercício do contraditório e a interposição do recurso adequado, violando os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária ou, ao menos, que a decisão seja devidamente fundamentada nos termos da legislação vigente.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara, objetiva e amparada em elementos probatórios robustos constantes dos autos.
Alega que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
Ressalta que a decisão monocrática especificou os motivos que afastaram a presunção de hipossuficiência, inclusive mencionando valores recebidos pela parte embargante e o patrimônio declarado.
Subsidiariamente, pugna pelo não provimento dos embargos, reiterando a correção da decisão impugnada. É o relatório.
DECIDO.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
III.
DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
No caso em análise, a leitura da decisão embargada revela, com clareza e linearidade, a exposição da lógica jurídica e fática que motivou o indeferimento da benesse postulada.
Foram expressamente identificados e analisados os elementos constantes dos autos — notadamente, a declaração de imposto de renda do agravante e os comprovantes de depósito bancário relativos a negociação por ele celebrada — os quais, à luz do art. 99, §2º, do CPC, desconstituíram a presunção legal de hipossuficiência.
A decisão assentou, com base documental e jurisprudencial, que os indícios de patrimônio incompatível com a alegação de pobreza afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual não se justificava a concessão da gratuidade de justiça.
Ainda, indicou expressamente o valor do preparo recursal (R$207,50), apontando-o como desproporcionalmente irrisório frente ao patrimônio declarado.
Nesse contexto, a alegação de obscuridade não prospera.
Os fundamentos da decisão são plenamente inteligíveis, não havendo emprego de conceitos jurídicos indeterminados de maneira descontextualizada ou vaga.
Pelo contrário, a motivação se apresentou fundamentada na documentação constante dos autos e no cotejo entre os dados patrimoniais e a legislação aplicável.
Igualmente, a apontada omissão também não se verifica.
A decisão monocrática abordou os documentos apresentados e a tese de impossibilidade financeira à luz do conjunto probatório, sem a necessidade de análise atomizada de cada documento juntado.
A jurisprudência dominante e a doutrina ensinam que não há nulidade por ausência de manifestação sobre todos os argumentos e documentos, bastando o enfrentamento das questões essenciais à formação do convencimento.
O artigo 489, §1º, do CPC, por sua vez, não exige que o julgador destrinche todos os argumentos da parte de forma individualizada, mas sim que enfrente as questões jurídicas relevantes, o que foi feito.
A decisão não é meramente formal, tampouco baseada exclusivamente em conceitos abstratos; ao contrário, utilizou dados concretos e elementos dos autos como lastro probatório para firmar o convencimento.
Ocorre que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3. 12ª.
Ed.
Editora JusPodivm: 2014) Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3.
No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.
Dessa forma, constata-se que o embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo cabível a interposição de embargos de declaração para esse fim.
Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Teresina (PI), 02 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2025 16:06
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:47
Juntada de petição
-
22/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 21:35
Juntada de manifestação
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25/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:52
Juntada de petição
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23/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA - CPF: *58.***.*28-87 (AGRAVANTE).
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06/12/2024 14:58
Juntada de petição
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02/12/2024 14:57
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:09
Juntada de gratuidade de justiça
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12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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