TJPI - 0800455-28.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ VICENTE RABELO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800455-28.2024.8.18.0061 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ VICENTE RABELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por MARIA ALLANA VICENTE DA SILVA, menor, representada pela genitora, MARIA DA CRUZ VICENTE REBELO, visando levantamento de valores depositados junto ao Banco do Brasil, em conta de titularidade de Alan Carlos Silva Rabelo, o qual veio a falecer em 04 de dezembro de 2023.
Requereu a justiça gratuita e juntou os documentos comprobatórios.
Prova a requerente que é filha da de cujus, conforme documentos de ID. 55083690.
Informa que, o falecido vivia em união estável e deixou uma filha, ora requerente, não possui bens a inventariar, deixando apenas valores em sua Conta Bancária de nº 23.553-9, Agência 2298-5, junto ao Banco do Brasil.
Determinada a expedição de ofício à instituição financeira e ao INSS ao ID. 58598484.
Expedido ofícios aos IDs. 59155138 e 59156465.
Respostas aos Ids. 59878689 e 60409363, informando saldo existente em conta poupança, em nome de ALAN CARLOS SILVA RABELO, no valor de R$ 2.459,12 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), e o INSS informando que não foram encontrados dependentes habilitados, bem como não foram encontrados resíduos deixados em nome do falecido.
Parecer ministerial ao ID. 70023608 manifestando-se pelo deferimento do pedido inicial, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pretendidos, nos termos da lei nº 6.858/80. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº. 6.858/80 disciplina as hipóteses de expedição de alvará para levantamento de resíduos atinentes ao PIS /PASEP e ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço deixados por pessoas falecidas, independentemente de abertura de inventário, desde que o montante não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Dessa forma, tem-se que a aplicação do procedimento especial simplificado do aludido diploma está condicionada, pois, aos seguintes requisitos: (1) valor não superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); (2) inexistência de outros bens a inventariar; (3) concordância dos herdeiros.
Verifica-se que a documentação encartada nos presentes autos confirma serem as únicas herdeiras do falecido a requerente e a filha incapaz, conforme documentos pessoais de identidade e certidão de óbito juntada ao feito, demonstrando a qualidade de herdeiras, bem como a existência de saldo em conta de titularidade do de cujus (ID 60409363).
Fora de dúvida que cabível o procedimento de jurisdição voluntária em casos que tais, nos termos do disposto na Lei n.º 6858/80 e art. 666 do CPC.
Tratando-se de jurisdição voluntária é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a presente demanda.
Com estas considerações, observo que o pedido formulado pela parte é passível de deferimento, uma vez que não se verifica conflito de interesses e que a requerente possui legitimidade para o levantamento do valor.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO PELO DE CUJUS - HERDEIROS LEGÍTIMOS - ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80 - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM O FUNERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - Permite-se alvará judicial para levantamento dos resíduos existentes no INSS, bem como de montantes em contas de FGTS e do Fundo PIS- PASEP não recebidos, em vida, pelo titular, art. 1º da Lei nº 6.858/08. 2 -Nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, "as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do montante da herança (...).".
Assim, inexiste impedimento para que a autora, filha da falecida, obtenha por meio de alvará o ressarcimento das despesas realizadas em razão do inventário. 3 - Apurada a existência de saldo de benefício pago e não levantado pela genitora dos recorrentes, herdeiros legítimos, é de rigor a expedição de alvará para levantamento da quantia, nos termos das legislação em vigor. 4 - Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0091.14.001282-3/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021).
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a ação, conforme requerido na inicial, determinando que seja expedido alvará judicial em nome de MARIA ALLANA VICENTE DA SILVA, menor, representada pela genitora, MARIA DA CRUZ VICENTE REBELO, a fim de que possam realizar o levantamento do seguinte valor: Saldo de conta poupança ouro junto ao Banco do Brasil, em nome de ALAN CARLOS SILVA RABELO, CPF Nº *24.***.*75-48, no valor de R$ 2.459,12 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), ainda que atualizados.
A presente sentença, devidamente selada, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina, o que torna desnecessária a expedição de documentos.
Isento de custas.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
13/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:43
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 10:39
Juntada de comprovante
-
21/06/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802871-20.2021.8.18.0078
Evanilda Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 14:55
Processo nº 0804085-51.2022.8.18.0065
Jose Mendes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 22:48
Processo nº 0801636-85.2023.8.18.0033
Helena Ester Rocha da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 16:38
Processo nº 0801636-85.2023.8.18.0033
Helena Ester Rocha da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 13:26
Processo nº 0800105-72.2022.8.18.0073
Alexandro de Sousa Oliveira
Uniesp S.A. em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcio de Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2022 21:24