TJPI - 0800105-72.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800105-72.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALEXANDRO DE SOUSA OLIVEIRA REU: UNIESP S.A, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALEXANDRO DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIESP S.A., INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega que, no início do ano de 2014, aderiu ao programa "UNIESP PAGA", que, segundo informações e contratos assinados, consistia no pagamento pela instituição de ensino das prestações do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), desde que o aluno cumprisse determinadas condições e efetuasse o pagamento de amortização no valor de R$ 50,00 a cada três meses.
Aduz que foi beneficiado com bolsa de estudos integral para cursar graduação em Engenharia Civil através do programa educacional disponibilizado pela ré desde o primeiro semestre de 2014.
Sustenta que, durante todo o período do curso, cumpriu com o acordado de acordo com o regulamento do programa, incluindo a manutenção de rendimento escolar adequado, realização de trabalho voluntário e pagamento trimestral dos valores estipulados.
Informa que, em outubro de 2021, iniciaram as cobranças das parcelas de amortização do FIES, no valor mensal de R$ 912,28, as quais deveriam ser pagas pela faculdade conforme contratado.
Destaca que entrou em contato com a instituição por diversas vezes, porém não recebeu resposta efetiva quanto ao pagamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida assuma o pagamento das parcelas do FIES.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em adimplir o débito do financiamento estudantil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente: (i) prescrição; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) prematura inclusão do sócio José Fernando Pinto da Costa no polo passivo; e (iv) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, os demandados sustentam que o autor não cumpriu as obrigações previstas no contrato, especificamente: (a) não realizou ou comprovou a realização de 6 horas semanais de trabalhos voluntários em instituições conveniadas (Cláusula 3.3); (b) não entregou os relatórios mensais no Setor de Projetos Sociais até o dia 12 de cada mês; e (c) não efetuou ou comprovou o pagamento trimestral de R$ 50,00 referente aos juros do FIES (Cláusula 3.5).
Argumentam que o descumprimento de qualquer obrigação contratual desobriga a instituição de ensino de pagar as parcelas do FIES, conforme Cláusula 3.7 do contrato.
Invocam julgamento de Ação Civil Pública (processo nº 0000830-21.2013.8.26.0483) que afastou a alegação de publicidade enganosa do programa "UNIESP PAGA".
Negam a existência de danos morais e requerem, subsidiariamente, que eventual condenação ao pagamento do FIES observe o cronograma de amortização original.
Réplica apresentada pelo autor, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Prescrição Os réus sustentam a ocorrência da prescrição, com fundamento nos artigos 206, §3º, inciso V, e §5º, inciso I, do Código Civil, bem como no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, desde a assinatura do contrato em 2014 até o ajuizamento da ação em 2022, transcorreram 8 anos.
A preliminar não merece acolhimento.
O contrato em questão previa o pagamento do financiamento estudantil pela instituição após a conclusão do curso pelo autor, que se deu em março de 2019.
A exigibilidade da obrigação, portanto, só teve início com a fase de amortização do financiamento, após o período de carência de 18 meses previsto nas regras do FIES, ou seja, aproximadamente em outubro de 2020.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2022, não transcorreu o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil, tampouco o prazo quinquenal do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que, por ser graduado em engenharia civil, teria condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Contudo, a impugnação não merece prosperar.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à declaração de insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade.
No caso em análise, apesar das alegações dos réus, não foram apresentadas provas concretas da capacidade financeira do autor.
O fato de possuir diploma de curso superior, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação efetiva de rendimentos incompatíveis com o benefício, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Da Legitimidade Passiva de José Fernando Pinto da Costa Os réus questionam a inclusão de José Fernando Pinto da Costa no polo passivo da demanda, argumentando ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
A preliminar não procede.
No caso em tela, não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de legitimidade passiva originária, decorrente da própria relação jurídica de direito material narrada na inicial, onde o réu figura como diretor presidente da associação responsável pelo programa "UNIESP PAGA".
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser aferidas em abstrato, considerando as afirmações contidas na petição inicial, sem adentrar no mérito da causa.
Observo que, na condição de diretor presidente da associação, é o principal representante da instituição de ensino.
Tal circunstância, por si só, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a análise mais aprofundada sobre sua responsabilidade pessoal confunde-se com o próprio mérito da causa, não podendo ser decidida no campo das preliminares.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Legitimidade Passiva da Faculdade Santo André Embora não tenha sido suscitado nos autos a ilegitimidade passiva da Faculdade Santo André, imperioso reconhecer que a insitituição de ensino não tem qualquer participação no ato atribuído à primeira requerida, não constando, mesmo, como parte do contrato cujo cumprimento é o objeto desta lide.
A mais disso, a leitura da inicial revela que a instituição mencionada não foi citada como responsável pelo cumprimento da avença, o que permite, em razão da teoria da asserção, acima já mencionada, reconhecer a sua ilegitimidade para a causa.
Isto posto, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da requerida Faculdade Santo André.
Do Interesse de Agir Alegam os réus falta de interesse de agir do autor, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Comitê UNIESP Solidária.
A preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não se exige, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o autor demonstrou nos autos que tentou contato com a instituição por diversas vezes, inclusive por e-mail, sem obter resposta efetiva quanto ao cumprimento da obrigação contratual de pagar o FIES.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor cumpriu as condições contratuais necessárias para que os réus assumissem o pagamento do seu financiamento estudantil (FIES), nos termos do programa "UNIESP PAGA".
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço educacional prestado pelos réus, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a natureza da relação e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus a comprovação de que o autor não cumpriu as condições contratuais.
Da Validade do Contrato O contrato firmado entre as partes, denominado "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", é válido e eficaz, não tendo sido impugnado quanto a seus elementos essenciais (capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita em lei).
Nesse contrato, a instituição de ensino comprometeu-se a pagar as prestações do financiamento estudantil do autor, desde que este cumprisse determinadas condições previstas na Cláusula Terceira, notadamente: manter bom rendimento escolar, realizar trabalhos voluntários, ter desempenho satisfatório no ENADE, efetuar o pagamento trimestral de R$ 50,00 e permanecer no curso até sua conclusão.
Do Cumprimento das Obrigações pelo Autor Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que o autor demonstrou de forma satisfatória o cumprimento de todas as exigências previstas no contrato: 1.Comprovou a realização de trabalhos voluntários conforme exigido na Cláusula 3.3 do contrato, através dos documentos juntados no ID 23662783, p. 1-10; 2.Demonstrou o pagamento dos valores trimestrais de R$ 50,00 referentes à amortização do FIES, conforme documentos de ID 23662772, p. 1/4; 3.
Apresentou relatórios mensais das atividades de contrapartida social (ID 23662788 até 23663170); 4.
Comprovou bom rendimento escolar e frequência às aulas, conforme histórico escolar juntado aos autos (ID 23663494 e 23663496); 5.
Concluiu regularmente o curso de Engenharia Civil.
Os réus, por sua vez, limitaram-se a alegar genericamente o descumprimento contratual pelo autor, sem, contudo, apresentar provas concretas de suas alegações.
Não demonstraram, de forma específica, quais trabalhos voluntários não foram realizados, quais relatórios não foram entregues ou quais pagamentos trimestrais não foram efetuados.
Importante destacar que, caberia aos réus a comprovação efetiva do descumprimento contratual pelo autor, uma vez que é fato impeditivo do direito e alegado na contestação, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, tendo o autor comprovado satisfatoriamente o cumprimento das condições contratuais, e não tendo os réus apresentado provas concretas em sentido contrário, concluo que o autor faz jus ao benefício previsto no programa "UNIESP PAGA", qual seja, o pagamento de seu financiamento estudantil pela instituição de ensino.
Da Oferta e do Princípio da Vinculação Consoante o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso dos autos, é incontroverso que os réus ofertaram o programa "UNIESP PAGA", comprometendo-se a arcar com o pagamento do financiamento estudantil dos alunos que cumprissem determinados requisitos.
Ainda que a oferta fosse condicionada, uma vez comprovado o cumprimento das condições pelo autor, impõe-se aos réus o cumprimento do que foi ofertado, em observância ao princípio da vinculação da oferta, consagrado no ordenamento jurídico consumerista.
Ademais, não há que se falar em publicidade enganosa no caso em análise, uma vez que o objeto da demanda não é a invalidação da oferta por enganosidade, mas sim a exigência do cumprimento de oferta válida cujas condições foram devidamente atendidas pelo consumidor.
Quanto à menção pelos réus da Ação Civil Pública nº 0000830-21.2013.8.26.0483, que teria afastado a alegação de publicidade enganosa do programa "UNIESP PAGA", tal fato em nada altera a conclusão deste juízo, já que, repita-se, não se discute aqui a enganosidade da oferta, mas sim o descumprimento de oferta válida.
Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00, alegando constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas e possibilidade de negativação de seu nome.
Contudo, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso em análise.
Os danos morais pressupõem ofensa a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, abalo psicológico ou vexame que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido descumprimento contratual por parte dos réus, não há evidências de que tal fato tenha acarretado ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do autor.
As cobranças relatadas pelo autor constituem mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o nome do autor tenha sido efetivamente inscrito em cadastros de inadimplentes ou que tenha sido exposto publicamente como mau pagador, tratando-se apenas de cobranças particulares encaminhadas ao requerente para pagamento do seu financiamento estudantil.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Da Obrigação de Fazer e da Tutela de Urgência Quanto ao pedido principal, de obrigação de fazer consistente no pagamento do financiamento estudantil, entendo que deve ser acolhido.
Restou comprovado nos autos que o autor cumpriu as condições contratuais necessárias para fazer jus ao benefício do programa "UNIESP PAGA".
Assim, devem os réus arcar com o pagamento das parcelas do FIES do autor, conforme contratualmente estabelecido.
No que tange à forma de pagamento, acolho parcialmente o argumento dos réus de que o pagamento deve observar o cronograma de amortização original do financiamento, não cabendo a quitação integral em parcela única, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido.
Quanto à tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a) A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a relação contratual entre as partes e o cumprimento das condições pelo autor; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando que o inadimplemento das parcelas do FIES pode acarretar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, além da incidência de juros e multa sobre o valor devido.
Assim, concedo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que os réus assumam imediatamente o pagamento das parcelas do FIES do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a instituição de educação requerida na obrigação de fazer consistente em pagar as parcelas do financiamento estudantil (FIES) do autor, contrato nº 21.1573.185.0005961-94, incluindo todas as parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais decorrentes da mora já verificada, devendo realizar o pagamento das parcelas já vencidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); CONCEDO a tutela de urgência, determinando que os réus assumam imediatamente o pagamento das parcelas do FIES do autor, devendo pagar as parcelas já vencidas no prazo máximo de 90 dias, sob pena de imposição da multa acima fixada.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do financiamento estudantil que deve ser pago pela requerida.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 15 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/05/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 15:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 15:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 15:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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