TJPI - 0859924-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859924-93.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, na qual o exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, tendo em vista que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento tampouco ofereceu proposta de acordo.
Em contrapartida, o executado apresentou manifestação preventiva contra bloqueio via SISBAJUD, argumentando, em síntese: (i) a existência de Embargos à Execução (Proc. nº 0805204-11.2025.8.18.0140) com pedido de efeito suspensivo pendente de análise; (ii) ilegitimidade passiva e vícios no título executivo; (iii) necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução; e (iv) imprescindibilidade de intimação prévia antes do bloqueio de valores. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme informado nos autos, aos Embargos à Execução opostos pelo executado (Proc. nº 0805204-11.2025.8.18.0140) foi concedida apenas a gratuidade da justiça, NÃO tendo sido atribuído efeito suspensivo.
O art. 919 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo", estabelecendo no §1º a possibilidade de o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não tendo sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, não há óbice ao prosseguimento do feito executivo, inclusive quanto às medidas constritivas requeridas pelo exequente.
A jurisprudência citada pelo executado (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754428-78.2021.8.18.0000) não se aplica ao caso concreto, pois naquela situação havia sido concedido efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e vícios no título executivo, tais matérias estão sendo discutidas nos embargos à execução, não impedindo, contudo, o prosseguimento da execução na ausência de efeito suspensivo.
No que tange ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), é importante ressaltar que tal princípio não pode ser invocado como obstáculo à efetividade da execução, especialmente quando se trata de penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
Por fim, quanto à alegada necessidade de intimação prévia, saliento que o estabelecimento da relação processual pela citação,torna desnecessária a prévia intimação do executado para a realização de diligências para penhora de seus bens via sistemas eletrônicos, nos termos do artigo 854 do CPC "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando- se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado.
Desta feita, face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados, intime-se o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após, conclusos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:44
Outras Decisões
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25/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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