TJPI - 0753380-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:46
Juntada de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753380-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: MARIA STELA MARTINS DE SOUSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Id 23631019) contra decisão (Id 71411648) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA STELA MARTINS DE SOUSA, que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de assistência domiciliar em alta complexidade (home care 24h), nos termos de prescrição médica.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: i) a ausência de urgência e de risco à saúde da agravada; ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão da entidade; iii) a ausência de previsão contratual e regulamentar para a cobertura de home care em tempo integral; iv) a não elegibilidade da autora conforme critérios técnicos da Tabela ABEMID e do escore NEAD; e v) o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, por conta dos altos custos do serviço.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada até definitivo julgamento de mérito recursal, bem como, a cassação da decisão que determinou o fornecimento dos serviços de home care à parte agravada pelo período de 24 horas, considerando que nos termos da tabela de risco, a indicação seria de 12 horas. É o que importa relatar.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela parte agravante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, incumbe ao Relator apreciar o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verificando a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A decisão agravada amparou-se em prescrição médica expressa e atual, firmada por profissional responsável pelo acompanhamento clínico da autora, a qual recomenda internação domiciliar em alta complexidade, com equipe de enfermagem 24h, além de equipe multidisciplinar especializada.
Ao revés, a operadora agravante baseia-se em critérios administrativos e avaliações internas, sem contrapor-se tecnicamente ao conteúdo da prescrição médica apresentada, limitando-se a alegações genéricas sobre inaptidão do relatório e sobre a possibilidade de cuidados básicos por cuidadores não especializados.
Todavia, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prescrição médica justificadora do home care como alternativa à internação hospitalar, revela-se abusiva a negativa unilateral da operadora, especialmente em casos de pacientes idosos, com mobilidade reduzida e comorbidades múltiplas, como ocorre na hipótese em tela.
Sobre a situação em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO .
GEAP.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.Trata-se de plano de saúde na modalidade autogestão, portanto, sem fins lucrativos.
Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entretanto pela natureza dos planos de saúde que se norteiam pelos princípios da cooperação e solidariedade, além dos deveres de lealdade e proteção, deve ser mantida a finalidade esperada de um contrato desta natureza, qual seja, o atendimento e tratamento das demandas relativas à saúde do contratante. 2 .
A negativa da operadora de plano de saúde em atender ao home care de que necessita a agravada é abusiva e desproporcional, notadamente por se tratar de matéria há muito pacificada no STJ de que cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde (por critérios contratuais e financeiros), a indicação do tratamento mais adequado às especificidades de cada paciente. 3.
O STJ firmou entendimento de que, existindo expressa indicação médica para a utilização dos serviços desse tipo de suporte, pode ser considerada abusiva a cláusula que exclua sua prestação, por colocar o paciente em situação de extrema desvantagem e por violar a boa-fé e a equidade do contrato.
Precedentes . 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0703463-97.2024 .8.07.0000 1852994, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 25/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
HOME CARE .
Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão de 1º grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, com fulcro nos artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC, que a ré autorize e forneça, em 24 horas, o serviço médico-domiciliar (home care), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento do decisum.
Autora que possui 95 anos de idade, é portadora de síndrome taqui-bradi, com queda progressiva de funcionalidade e com alimentação por gastrostomia (GTT), se encontrando acamada, totalmente dependente, necessitando de aspiração de saliva e secreção respiratória ao longo do dia, em decorrência do tratamento de pneumonia broncoaspirativa, e necessitando igualmente de acompanhamento regular por fonoaudióloga e fisioterapeuta.
Alegação de que a cobertura contratual não abrange internação domiciliar .
O E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, pois se afigura incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário do plano de saúde em situação de desvantagem exagerada.
Incidência dos verbetes sumulares nº 209 e 340 desta E.
Corte .
Requisitos do art. 300 do CPC/15 delineados, na espécie.
Decisão mantida.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0105071-83.2023.8.19 .0000 202400200658, Relator.: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 27/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
EXCLUSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL .
AFASTAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante orientação do E .
STJ, o serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto (AgInt no AREsp 1277497/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 2.
O vetor primordial da relação entabulada entre as partes é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao participante na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei n . 9.656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora, o que não é o caso dos autos. 3.
Ainda que haja a referida exclusão contratual, estabelecer limites em tais hipóteses significa restringir o risco e transferi-lo para o participante, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser desconsiderada a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita assistência médica domiciliar devidamente prescrita por médico responsável para tratamento do segurado de plano de saúde, uma vez que viola direito à vida e à saúde . 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757699-27.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Conforme se depreende dos referidos julgados, a posição dos Tribunais Pátrios é no sentido de que cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde (por critérios contratuais e financeiros), a indicação do tratamento mais adequado às especificidades de cada paciente.
Não se desconhece a natureza de autogestão da GEAP, tampouco a orientação do STJ no sentido de que o CDC não se aplica a tais entidades (Súmula 608).
Contudo, permanece incólume a aplicação dos princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, que foram corretamente sopesados pelo Magistrado de origem.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, é despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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