TJPI - 0802704-42.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802704-42.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOEL FERREIRA DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) (ID n.º 56846982) proposta por JOEL FERREIRA DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Em 23 de julho de 2022, o requerente celebrou com a Casa Bancária ora requerida, contrato de financiamento para aquisição de veículo da VW-VOLKSWAGEN/SPACEFOX, orçamento/operação nº 566154277, avaliado na época dos fatos em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Na concessão do financiamento, o autor realizou o pagamento entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e financiou a diferença em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.840,29 (mi, oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos).
O banco acionado aplicou ao contrato em questão a taxa de juros mensal de 2,48% a.m., e de juros anual de 34,22% a.a., mas ao longo de 12 (doze) meses, a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 48,00% (quarenta e oito por cento) em apenas 1 (um) ano.
Todavia, a parte autora alegou que o percentual em questão é manifestamente abusivo, vez que é superior ao percentual médio do período de contrato.
Além disso, sustentou que não foi informado sobre a capitalização mensal da taxa de juros.
Ademais, asseverou que a parte ré acrescentou no valor total financiado a cobrança de tarifas ditas abusivas, quais sejam: tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro e tarifa de cadastro.
Outrossim, argumentou que houve venda casada no que tange à pactuação de seguros.
Ao final, a parte suplicante requereu que a procedência de seus pedidos, a fim de que parte ré seja intimada a abster-se de incluir o do requerente em quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou que proceda a sua exclusão; a suspensão do contrato, com a consequente expedição de ordem para que seja assegurada ao demandante a manutenção da posse do veículo, bem como para que a Casa Bancária se abstenha de ingressar com processo de Busca e Apreensão para reaver o veículo ora discutido; a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS; seja feita a devolução de forma dobrada das taxas e tarifas não contratadas; que seja revisada cláusula contratual (F.4 – item 6 do preâmbulo) do contrato onde que fixou os juros 2,48% ao mês e 34,22% ao ano, devendo ser apontados como abusivos, devendo ainda serem restituídos os valores pagos a maior de R$ 11.041,60 (onze mil, quarenta e um reais e sessenta centavos); a revisão judicial do contrato, sendo declaradas ocorrentes e abusivas/ilegais as cobranças de juros remuneratórios mensalmente capitalizados, juros de mora, tarifas que não foram contratadas, declarando-se as ilegais, abusivas e passíveis de restituição/compensação de forma dobrada; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 56846985, 56846988, 56846989, 56846991, 56847393, 56847394).
Decisão (ID n.° 56860967) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando o depósito do valor da parcela incontroversa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora se manifestou no ID n.° 58270468 e juntou os documentos de ID n.° 58270471.
Despacho (ID n.° 63440298) determinando a citação da parte ré.
De acordo com a certidão de ID n.º 69818721, devidamente citada, a ré não apresentou manifestação.
Decisão (ID n.º 70892922) decretando a revelia da ré e determinando a intimação do autor para dizer se possui provas a produzir, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Instado, o demandante reiterou os argumentos e pedidos expendidos na petição inicial (ID n.º 73824871).
Contestação (ID n.° 74854398) na qual a parte requerida, preliminarmente, alegou a nulidade de sua citação e requereu a não aplicação dos efeitos da revelia.
Após, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, a instituição financeira ré rebateu as alegações do autor sobre cláusulas abusivas no contrato de financiamento nº 566154277, firmado em 23/07/2022.
Sustentou que o contrato foi celebrado por livre vontade do requerente, com plena ciência e anuência quanto às cláusulas, inexistindo qualquer vício de consentimento e argumentou que a alteração na situação financeira do demandante não legitima a revisão contratual e nem configura abusividade posterior.
Além disso, a parte suplicada alegou que o contrato foi redigido com transparência, respeitando os princípios da boa-fé, autonomia da vontade, consensualismo e função social do contrato.
Reforçou que o pacto é lei entre as partes (pacta sunt servanda), sendo inadmissível seu descumprimento sem justificativa legal.
Destacou que os encargos por inadimplemento – juros remuneratórios, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês – são legais, amparados na legislação vigente (Súmula 472 do STJ, art. 406 do CC e Lei 9.298/96).
A parte demandada também afirmou que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ) e que não há base para indenização por danos.
Por fim, a parte promovida requereu o acolhimento das preliminares arguidas; e, no mérito, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 74854399, 74854400, 74854401, 74854402, 74854403, 74854404, 74854407, 74854408). É o relatório.
DECIDO. É o caso do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o réu foi revel e não há necessidade de produção de novas provas, já que as questões debatidas nos autos são unicamente de direito: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ressalte-se que não há que se falar em nulidade da citação da demandada e, por conseguinte, da decisão que decretou sua revelia, tal como sustentado por ela em sua contestação intempestiva (ID n.º 74854398).
A Lei n.º 14.195/2021, de fato, trouxe substanciais alterações no que tange à citação no Processo Civil.
De acordo com o art. 246, caput, do CPC, a citação deve ocorrer preferencialmente pelo meio eletrônico: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Nos termos desse mesmo dispositivo, para que a citação mencionada no caput seja eficaz, deve haver a confirmação de seu recebimento, sob pena de ser realizada pelos meios listados no § 1º-A.
Todavia, observe-se que o art. 246, caput, prevê o seguinte: “conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Desse modo, a forma com essa citação indicada pelo réu deve ser realizada depende, essencialmente, da regulamentação do CNJ.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico apenas foram adotados na Justiça Estadual no dia 16/03/2025 (https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/tjpi-adota-diario-de-justica-eletronico-nacional-e-domicilio-judicial-eletronico-a-partir-de-domingo-16/).
Essas são as ferramentas aludidas na nova redação do art. 246 do CPC.
Ocorre que o despacho de citação data do dia 12/09/2024 (ID n.º 63440298).
Em consulta à aba “expedientes” do sistema Pje, observa-se que o sistema registrou ciência no dia 26/09/2024, e o prazo para a manifestação da parte requerida se encerrou no dia 18/10/2024.
Verifica-se que essa citação obedeceu aos ditames do § 1º do mesmo art. 246: “Art. 246 (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Uma das grandes novidades do NCPC, que requer a atenção dos advogados, é sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para que seja possível o recebimento de citações e intimações.
A regra agora é que a intimação das pessoas jurídicas seja feita por meio eletrônico.
Assim, com exceção da ME e EPP, as pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas para receber intimação e citação eletrônica.
Claramente, tal disposição tem o condão de conferir maior celeridade aos processos existentes contra empresas, pois a citação e as intimações dispensarão os atos pessoais, já que tais litigantes estarão previamente cadastrados nos sistemas dos Tribunais, e, assim, serão considerados válidos os atos judiciais emitidos mediante a simples remessa eletrônica ao destinatário.
O art. 1.051 do novo regramento expressa que as empresas públicas e privadas “devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial”.
Verifica-se que a leitura deste texto cria uma nova regra de obrigação, que dá a falsa ideia de limitação de abrangência do art. 246, §1º, pois poder-se-ia concluir que somente as novas empresas públicas e privadas, exceto as micro e pequenas empresas, estariam obrigadas a realizar o seu cadastramento junto ao Poder Judiciário, no prazo de 30 dias, a contar da data da inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica.
Consoante esta interpretação, as empresas já consolidadas estariam dispensadas de realizar tal procedimento.
Esta compreensão do tema não é válida, pois o citado art. 1.051 somente complementa a regra do art. 246, §1º, não limitando a sua aplicação. É certo que as novas empresas públicas e privadas criadas após o advento da Lei n.º 13.105/2015 terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o seu cadastramento junto ao Poder Judiciário local onde tenham sede ou filial a partir da inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica.
Dito isso, sendo a parte requerida uma pessoa jurídica de Direito Privado, não sendo ME e nem EPP e, a partir de consulta aos expedientes do sistema PJE, verifica-se que houve a citação e a intimação eletrônicas dirigidas à Procuradoria do Banco promovido, como determina o novo regramento processual civil.
E, uma vez cadastrada a pessoa jurídica, a intimação deve ser realizada por esse canal.
Infelizmente, quedou-se inerte a requerida, apesar de citada e intimada validamente por meio eletrônico.
Ainda, reforça Daniel Amorim: “A Lei 11.419/2006 regulamenta o chamado ‘processo eletrônico’, sendo que em seu art. 6.º determina-se que, desde que observadas as formas e cautelas estabelecidas para a intimação por meio eletrônico (art. 5.º), a citação, inclusive da Fazenda Pública, será realizada por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Essa realidade é reforçada pelo art. 246, § 2º, do CPC, ao prever a citação por meio eletrônico como a preferencial quando o réu for a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta. (...) Dessa constatação limita-se a utilização da citação por meio eletrônico a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado, o que se pode antever em duas hipóteses: (a) ações incidentais; (b) existência de convênio para que litigantes contumazes com o Poder Judiciário registrem seus endereços eletrônicos, valendo tais cadastros tanto para pessoas jurídicas de direito privado (bancos, seguradoras, empresas de telefonia etc.) como para os entes públicos, da administração direta e indireta.
Em sua redação originária o Código de Processo Civil passou a prever a citação por meio eletrônica por acesso ao portal eletrônico do Tribunal.
Nota-se ser essa modalidade de citação eletrônica voltada aos litigantes contumazes, já que o dever de registro para habilitá-la é voltado às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Quanto ao registro do endereço eletrônico, o art. 1.050 do CPC prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do CPC, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atue, enquanto o art. 1.051 prevê que as empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1.º, no prazo de trinta dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Somente se lamenta que o Código de Processo Civil não tenha previsto qualquer espécie de sanção às pessoas jurídicas que deixarem de cadastrar seu endereço eletrônico, sendo tal omissão apontada por parcela da doutrina como indicativo de ser duvidosa a efetividade da importante novidade legislativa. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação.
E, segundo o art. 246, § 1.º, do CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 437-438) Portanto, não houve qualquer mácula na citação da requerida, porquanto ela foi realizada com base no art. 246, § 1º, do CPC, ainda no ano de 2024, quando o Egrégio TJPI não adotava o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Assim, não há que se falar em observância à confirmação da leitura à qual alude o art. 246 do CPC e seus parágrafos correspondentes.
Em verdade, a citação realizada seguiu os ditames da Lei n.º 11.419/2006.
Superada essa questão, o presente caso não necessita da produção de outras provas, porquanto trata-se de ação declaratória que visa ao exame do direito inerente ao contrato estabelecido entre as partes.
Aliás, eventual apuração de valores deve ser realizada em momento oportuno, qual seja, cumprimento de sentença.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLEITO ACOLHIDO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA (ART. 464, I E II, CPC) E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS.
EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL SUPRIDA COM A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.” (Apelação n.º 0301896-55.2019.8.24.0079, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 25-03-2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PARCELA CONFORME CÁLCULO APRESENTADO PELA DEVEDORA.
DESPROVIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA COM PREMISSA EQUIVOCADA.
VALOR DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, POIS ENGLOBA, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, TRIBUTOS, DESPESAS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSERVOU O VALOR DAS PARCELAS CONFORME FIXADO NO PACTO.
SENTENÇA MANTIDA.PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA VIA RECURSAL, EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, UMA VEZ QUE O APELANTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação n.º 5007214-94.2021.8.24.0092, Rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 12-07-2022).
Ainda em sede preliminar, impende gizar ser inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei n.º 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o disposto na Súmula n.º 596/STF.
Válido mencionar, que o pacífico e reiterado posicionamento do STJ deu ensejo à edição da Súmula n.º 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Contudo, uma vez demonstrado que a pactuação dos juros remuneratórios é evidentemente abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de exercer o controle da taxa contratada.
Frise-se que o próprio autor informa que a taxa mensal do contrato é de 4,47% a/m, enquanto a taxa média de mercado na data do contrato seria de 1,94% a/m.
Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.112.879/PR e 1.112.880/PR , publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o Juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
E mais, atente-se para o enunciado da Súmula n.º 530/STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Percebe-se que o contrato prevê a taxa de juros, inclusive ela é confirmada pelo próprio demandante em sua inicial como sendo em 2,48% a/m e 34,22% a/a (ID n.º 56846982, pág. 03 e ID n.º 56847394, pág. 01).
Além disso, é preciso ter em vista que a comparação deve ser realizada entre taxas de juros e não entre taxa de juros e custo efetivo total do mútuo concedido, já que este agrega outros custos e despesas do contrato, por exigência da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, até porque a taxa média divulgada pela referida autarquia se refere à taxa média de juros e não ao índice relativo ao custo efetivo total, que, numa mesma instituição, varia de contrato a contrato.
Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. n.º 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo Juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.
Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso.
Outra repercussão possível de vislumbrar a partir dos preceitos atualmente contemplados pelo STJ para a revisão judicial de contratos bancários está relacionada aos estímulos que tais precedentes geram à conduta dos agentes do mercado de crédito sob o prisma concorrencial. É possível supor que, se toda e qualquer taxa de juros que destoar em muito da média de mercado for de fato considerada abusiva pelo Judiciário e, como tal, passível de revisão judicial, então o consumidor terá pouco ou nenhum estímulo para pesquisar e buscar as taxas de juros mais baixas.
Isso porque, se o tomador de recursos já tem conhecimento, no ato da celebração do contrato, de que as taxas de juros ali pactuadas poderão ser revistas independentemente das condições que tenham orientado a negociação, ele não terá incentivo sequer para sair em busca de outro banco ou financeira que lhe possa conceder aquele mesmo crédito em condições mais vantajosas.
Agindo com racionalidade econômica, o consumidor provavelmente cogitará do esforço que terá que fazer para ir a outras instituições financeiras, conversar com gerentes ou atendentes, explicar sua situação e, então, obter uma proposta do banco.
Cotejando esse esforço com os benefícios que dele poderiam advir, já à luz da perspectiva concreta de revisão judicial daquele contrato, a provável conclusão do consumidor seria pela inutilidade da providência de pesquisa de taxas.
Afinal, se o contrato será revisado pelo Poder Judiciário posteriormente, e a taxa afinal paga será a taxa média – que, num juízo intuitivo, na melhor das hipóteses não destoaria tanto assim da melhor taxa que ele poderia obter ainda que sua busca fosse bastante profícua –, então não haveria um ganho efetivo a justificar todo o seu esforço de pesquisa.
O resultado dessa cadeia de eventos, em termos concorrenciais, seria catastrófico: sem estímulos para pesquisar, o consumidor deixaria de exercer a pressão que lhe cabe pela maior competição do setor e acabaria restringindo seu relacionamento bancário à instituição financeira com a qual já lida, por tradição, costume ou comodidade.
Não haveria, então, qualquer estímulo, da parte da demanda, a uma mudança de comportamento dos agentes que atuam na ponta da oferta – isto é, as instituições financeiras – em termos de preços e condições de contratação.
A rigor, a perpetuação da orientação jurisprudencial do STJ poderia ter um efeito curioso sobre as forças de demanda: estimular-se-ia um comportamento verdadeiramente irresponsável ou pouco cauteloso por parte do consumidor.
Prosseguindo na investigação, um efeito reflexo dessa maior tendência à intervenção judicial nos contratos perpetraria a transposição da efetiva seara de negociação dos contratos de crédito: em vez da mesa do gerente, a questão passaria a ser resolvida na mesa do magistrado.
Ao final, a mensagem transmitida pela jurisprudência do STJ aos consumidores bancários pode ser resumida nos seguintes termos: Não é necessário pesquisar taxas de juros para encontrar aquela que melhor lhe convém; se a taxa de juros contratada estiver muito acima da média, independentemente de haver ou não garantias, busque o Poder Judiciário para resolver a questão.
No limite, esse estímulo negativo gerado pela atuação judicante induz a resultados socialmente indesejáveis, porque cria um ambiente de tamanha desconfiança e insegurança que desestimula uma maior abertura e democratização do mercado de crédito.
No lado da oferta, a estrutura de incentivos oferecida pela atual jurisprudência do STJ também não estimula comportamentos socialmente positivos.
Se o critério de abusividade está baseado eminentemente na questão da média de mercado, ignorando, como já se viu, outros tantos fatores importantes – como a própria condição de garantias e capacidade de pagamento daquele devedor –, é legítimo supor que os bancos, em condições normais, tenderiam a adotar movimentos no sentido de minimizar a potencialidade de revisão das taxas de juros, o que, no limite, tenderia a prejudicar o funcionamento do mercado.
A dinâmica pode ser demonstrada revolvendo-se as mesmas premissas anteriormente adotadas para uma análise do comportamento dos consumidores: em se firmando o entendimento jurisprudencial de que toda e qualquer taxa de juros que destoar da média de mercado será revista pelo Poder Judiciário, é razoável prever que, quanto mais distante da média estiver a taxa cobrada pela instituição financeira, maior será a probabilidade de sua revisão.
Diante disso, não haveria estímulo às instituições financeiras em fugir muito da média de mercado, ainda que as condições do tomador de recursos o permitissem.
Isso porque a redução das taxas de juros para alguns tomadores, em condições normais, tenderia a deslocar para baixo a média das taxas de juros, deixando, assim, uma razoável margem de consumidores sem garantias progressivamente mais distantes da média, em cujas operações, portanto, o componente de risco não permitisse praticar juros mais baixos do que os que foram efetivamente cobrados.
Nesse cenário, as instituições financeiras se veriam diante do seguinte dilema: abaixar as taxas de juros para os melhores tomadores, correndo o risco de deixar cada vez mais distantes os piores tomadores, ou simplesmente manter as taxas de juros nos patamares vigentes, para não correr o risco de uma maior dispersão nas taxas.
Haveria ainda uma terceira opção, talvez mais radical ou grave: simplesmente deixar de emprestar para aqueles que não oferecem garantias suficientes para fazer jus às melhores taxas, o que induziria a uma substancial exclusão de tomadores de crédito.
Não é difícil imaginar que, das três alternativas, a menos provável de ser adotada é a primeira.
Na situação descrita, o resultado concreto ficaria então entre o nivelamento por cima das taxas cobradas - prejudicando, assim, os bons pagadores para beneficiar os piores – e a exclusão da parcela mais humilde, que não tem condições de oferecer melhores garantias.
Qualquer que fosse a conduta escolhida, a coletividade acabaria encontrando condições mais adversas - em termos quantitativos ou qualitativos – de contratação de crédito.
O exame das questões aqui suscitadas induz à conclusão de que, quer sob a perspectiva do comportamento do consumidor, quer sob a perspectiva do comportamento da instituição bancária, a revisão judicial orientada exclusivamente pela “média de mercado”, ao menos nos termos em que é atualmente contemplada pela jurisprudência – qual seja, aquela divulgada pelo Banco Central, sem qualquer segmentação por tipo de cliente –, tende a desestimular a competição no mercado de crédito, na medida em que repercute negativamente sobre as condutas dos agentes que contratam e dos que concedem o crédito.
Com base em tudo o que já se expôs, observa-se que, na realidade do mercado de crédito, a revisão judicial, nos termos em que atualmente é conduzida, embora tenha por objetivo proteger os tomadores contra possíveis abusividades na formação do preço do mútuo, acaba repercutindo negativamente sobre a propensão das instituições operadoras a novas concessões de crédito para determinados segmentos de tomadores e, paralelamente, sobre os patamares cobrados desses mesmos tomadores.
Ou seja, considerado um espectro mais amplo de análise, que contemple as peculiaridades do mercado em que se inserem os contratos de crédito, a atuação judicial baseada na “média impessoal” divulgada pelo Banco Central tende muito mais a prejudicar do que a beneficiar a coletividade de consumidores bancários.
As considerações até aqui apresentadas colocam a questão das taxas de juros em uma situação aparentemente insolúvel: de um lado, os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à ordem econômica impõem um mínimo de atuação estatal em situações nas quais a taxa de juros se revele efetivamente abusiva; por outro, a lógica ou racionalidade econômica dos mercados mostra-se extremamente refratária à revisão judicial, percebendo a intervenção do Estado-Juiz como um sinal de enfraquecimento da força vinculante dos contratos.
A solução para tão intrincada questão aponta para a necessidade de buscar critérios ou parâmetros consistentes para que se defina a partir de que momento uma taxa de juros pode ser considerada como efetivamente abusiva.
A resposta a essa questão, definitivamente, não é de baixa complexidade, mas deve ser necessariamente construída a partir da lógica que orienta a formação dos contratos de crédito bancário e que diferencia este mercado da quitanda antes referida.
Nessa investigação, é necessário utilizar critérios que, a um só termo, permitam uma aferição minimamente consistente de abusividade e seja consonante com a lógica de funcionamento do mercado de crédito.
Sem dúvida, o maior desafio reside no fato de que, nesse segmento da atividade econômica, cada contrato é, por definição, único e personalíssimo, sendo função de uma série de fatores subjetivamente apreciáveis ao tempo da contratação da operação.
Ainda assim, é possível identificar ao menos dois critérios que podem ser levados em conta para verificar se as taxas de juros são efetivamente abusivas: o custo do crédito e os patamares cobrados para operações com perfil de risco comparável.
Da conjugação desses dois critérios é possível extrair assim uma base empírica substancial para a construção de parâmetros para a aferição da abusividade.
Ocorre que, no esteio de tudo quanto já se viu, a “média de mercado”, nos termos em que atualmente divulgada pelo Banco Central, não é um critério minimamente consistente para servir de base à conclusão acerca da abusividade de uma taxa de juros pactuada em determinado contrato de crédito.
Entretanto, é preciso reconhecer que nenhum juízo de abusividade pode ser efetivamente construído se não houver uma mínima base de comparação.
Deste modo, e sendo de fato inevitável que se decida sobre a justeza ou não de certa taxa de juros, a solução a ser adotada deve necessariamente levar em conta a mesma lógica que orientou a concessão do crédito. É preciso então que o magistrado busque, no mínimo, formar sua convicção acerca da justeza da taxa cobrada a partir de um exame das condições objetivas apresentadas pelo tomador demandante no ato da contratação da operação, para que possa concluir se o risco por ele apresentado realmente justifica a taxa de juros que lhe foi cobrada.
Naturalmente, não se trata de algo simples, até porque a avaliação de risco de crédito demanda o conhecimento de alta complexidade até mesmo para grandes empresas.
Contudo, alguns parâmetros mínimos podem ser considerados para uma avaliação do risco oferecido pelo tomador: (i) sua situação em cadastros de crédito - negativos ou positivos; (ii) sua renda bruta e líquida; (iii) o comprometimento de sua renda com outras obrigações; (iv) sua situação patrimonial; e (v) seu histórico de relacionamento com a instituição financeira contratada.
No tocante à operação em si, é preciso avaliar: (i) o valor; (ii) o número de prestações; e (iii) o nível de garantias oferecidas pelo tomador, aí incluídos eventuais fiadores e avalistas.
Sendo assim, é possível concluir que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita.
Fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abusividade no caso concreto, não se traduzindo limite à instituição financeira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)” (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
TAXA MEDIA DO MERCADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...)” (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).
Até porque a criação de regra abstrata, válida para uma enorme gama de contratos constituídos sob bases indubitavelmente diversificadas, a par de não se incluir na competência funcional do Judiciário, milita contra o critério fundamental de isonomia em sua expressão aristotélica de justiça, homogeneizando indevidamente a jurisdição e tratando de forma padronizada os que se encontram em situações desiguais.
Não se pode desconsiderar, ademais, que esse tipo de medida tem efeitos colaterais que influenciam de forma deletéria todo o sistema de crédito bancário, cujas consequências ao final vão recair sobre aqueles que, em essência, almeja-se proteger: os consumidores e os pequenos empreendedores, para quem o acesso ao crédito ficará ainda mais restrito e, inevitavelmente, mais caro.
No final das contas, o custo da benesse concedida a alguns será socializado em prejuízo de muitos.
Pois bem.
Em pesquisa no site do Banco Central, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-22, a taxa média de mercado na data de 23/07/2022 seria de 2,12% a.m., e de 29,05% a.a. (quando realizamos a média aritmética das taxas de juros dasd instituições listadas).
Portanto, não é nem mesmo superior a uma vez e meia às taxas de juros mensal e anual previstas no contrato.
Frise-se que o próprio demandante reconhece na inicial que as taxas contratadas não são superiores a uma vez e meia a pretensa taxa média de juros fornecida pelo BACEN, conforme manifestação no ID n.º 56846982, pág. 3.
Portanto, a taxa aplicada ao contrato pela requerida está dentro dos parâmetros do mercado para a época.
Portanto, sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pelo autor, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp n.º 1.061.530/RS.
Além disso, a capitalização de juros foi prevista contratualmente, senão vejamos: Cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 539 de sua jurisprudência em 2015 e, a partir da leitura de seu enunciado, denota-se a permissão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Essa expressão gerou debates, pois se questionou qual seria seu real significado.
O Tribunal da Cidadania, ainda no ano de 2012, já havia decidido da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) (Destaquei).
Nesse sentido, a Colenda Corte editou, também no ano de 2015, a súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Destarte, basta que no instrumento contratual esteja prevista taxa de juros anual “superior a 12 vezes a taxa mensal, para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados”, sendo isso suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Súmula 539-STJ.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 14/07/2023).
Com essas considerações, da leitura do contrato, percebe-se que tal situação restou configurada.
No item F.4 da cédula de crédito bancário (ID n.º 56847394, pág. 01), observa-se que a taxa efetiva de juros mensal é de 2,48% a.m., enquanto a taxa efetiva de juros anual é de 34,22% a.a., sendo esta, pois, superior ao duodécuplo da taxa mensal.
E, por causa disso, segundo o entendimento consolidado por meio da súmula nº 541 do STJ, não há, ao menos numa análise perfunctória, desrespeito à súmula nº 539 do mesmo Tribunal.
De outro giro, a parte autora alega ter sido vítima de venda casada, mediante contrato de adesão, através do qual foi compelida à contratação de seguro prestamista, bem como houve ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação de bem.
Analisemos cada uma das alegadas cláusulas abusivas.
Primeiramente, a prova documental produzida denota que o contrato previu a contratação de um seguro prestamista (CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO) e de seguro “Auto financiado” (ID nº 56847394, pág. 1 - item B.6) a seguradora de seu grupo econômico (ID nº 56847394, pág. 1 - item B.6).
Observa-se que, nas duas hipóteses, o demandante possuía a opção de assinalar a opção “NÃO”, a fim de não incluir a contratação dos seguros.
Além disso, verifica-se a existência de termos assinados em separado pelo suplicante (ID n.º 56847394), o que evidencia a inexistência de venda casada.
Ora, a contratação de seguro não pode ser imposta ao consumidor, sem que a este seja permitido conhecer das condições do seguro e escolher a seguradora de sua preferência, de forma que, contratações firmadas sem as devidas precauções serão consideradas como venda casada.
Entretanto, observa-se que a fornecedora disponibilizou as propostas de adesões aos seguros discutidos, dando plena ciência ao consumidor sobre os seus termos, razão pela qual foi observado o dever de informação e a liberdade negocial entre os contratantes, refletida na opção que este último possuía de negar a contratação dos seguros. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA .
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (...) Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal .
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’.
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls . 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: ‘A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver’.
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador” (TJ-CE - Apelação Cível: 0202511-26.2023 .8.06.0167 Sobral, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (Grifos nossos).
Em segundo lugar, quanto às tarifas de avaliação do bem, de cadastro e a de registro, o mesmo Tribunal da Cidadania também se debruçou quanto a discussões relativas à legalidade das cláusulas que previam a sua contratação.
Foi firmada a seguinte tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 958): “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Destaquei).
Tais proibições se fazem necessárias.
Analisemos o caso da tarifa de avaliação.
O contrato de financiamento firmado entre as partes já é destinado à própria aquisição do bem objeto da garantia.
Dessa forma, a fornecedora de serviços já dispõe de uma avaliação da coisa, pois o vendedor já estipulou um preço pelo bem, expressamente indicado no contrato e na nota fiscal.
Assim, em regra, não subsiste razão para que a instituição financeira cobre do consumidor pela avaliação do bem, situação capaz de gerar um enriquecimento sem causa¹.
No que tange à tarifa de registro de contrato, ela está diretamente relacionada à previsão do art. 1.361, § 1º do Código Civil²: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Torna-se necessário o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com posterior anotação no CRLV do veículo no DETRAN.
Isso gera, não raro, custos.
Daí, a cobrança da tarifa de registro por parte das instituições financeiras.
Porém, situação diversa se refere à tarifa de cadastro.
Tal remuneração atualmente é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Trata-se de: “(...) um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing.
A justificativa dada pelos bancos é que, antes de aceitarem um novo cliente, eles têm que fazer uma pesquisa sobre a sua situação de solvência financeira.
Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.”³ Esse propósito fica nítido quando lemos a cláusula “S” do contrato (ID nº 56847394, pág. 03).
Sobre a sua legalidade, assim prevê a súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” In casu, era ônus do réu (art. 373, II, do CPC) comprovar que os serviços relativos à tarifa de avaliação e à de registro foram efetivamente prestados, e que não há onerosidade excessiva.
Entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus quanto à tarifa de avaliação, porque os documentos apresentados com a contestação intempestiva (e com relação aos quais seria despicienda a intimação da parte autora, uma vez que eles não demonstram o acolhimento da versão da parte ré, inexistindo prejuízo e consequente nulidade, por conseguinte) não demonstram a efetiva prestação de serviços.
No dito “TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO” (ID nº 74854403), nem sequer há qualquer valor do automóvel financiado.
Além disso, não consta a assinatura de qualquer pessoa no referido documento.
Com efeito, extrai-se desse termo que as informações foram inseridas por JOAQUIM FERNANDES.
No contrato, esse sujeito figura no campo “Concessionária / Revenda / Lojista” (ID n.º 56847394).
Presume-se, portanto, que ele não é funcionário da instituição financeira ré, mormente porque o veículo financiado é usado, consoante se depreende dos autos.
Também inexiste qualquer prova de pagamento direcionado a esse indivíduo, o que torna abusiva a cobrança da mencionada tarifa.
Portanto, tem-se que esse documento é desprovido das finalidades ínsitas à avaliação do veículo, e não está sequer assinado.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, observa-se que a parte autora alegou em sua petição inicial o seguinte: “Com efeito, não há qualquer sentido na cobrança de uma tarifa de abertura de cadastro se o interessado já tem cadastro na referida instituição. (...) Não sendo o contrato objeto desta ação o elemento desencadeador do relacionamento entre as partes, a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ é absolutamente abusiva.” (ID n.º 56846982, pág. 17) Cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na linha do art. 373, I, do CPC.
In casu, se alega que já possuía relação anterior com a instituição financeira, a produção dessa prova era mais acessível ao próprio demandante, pois alegou um fato positivo relacionado ao seu direito, devendo demonstrar a sua ocorrência.
Ainda que se considere a revelia da parte ré, nesse ponto, entendo que o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório no que tange à tarifa de cadastro.
Poderia, v.g., simplesmente trazer aos autos a prova de qualquer outro negócio firmado com a pessoa jurídica ré anterior ao contrato impugnado, mas não o fez.
Não há nenhum elemento probatório capaz de infirmar a legalidade da tarifa de cadastro pactuada.
Ao que tudo indica, ela foi cobrada no início do relacionamento entre ambas as partes.
Sendo assim, está amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como na súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito da tarifa de registro, reputo que esta é indevida, pois não consta a anotação, no CRLV, da inserção da restrição de alienação fiduciária (ID n.º 74854402, pág. 11).
As telas sistêmicas juntadas nos ID’s n.º 74854404 e 74854407 são provas unilaterais.
A comprovação efetiva do registro do contrato no órgão de trânsito estadual apenas seria demonstrada por meio do CRLV atualizado, o qual não foi juntado aos autos.
Dessa forma, a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro são abusivas, à luz da jurisprudência pátria, vez que não demonstrada a efetiva prestação dos serviços: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958, STJ.
AFASTAMENTO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
O contrato fora firmado em ABRIL/2019 com taxa de juros mensais fixados em 1,64% ao mês, totalizando 21,55% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 21,26% ao ano (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos- série temporal 20749). 3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n.
REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Configurada a abusividade da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, e reconhecidas como indevidas as cobranças destes advindas, é necessário tratar sobre o ressarcimento, tendo o autor pugnado pela devolução dos valores em dobro.
A cobrança de quantia indevida é considerada como ato ilícito sujeito, portanto, à aplicação de sanção.
O art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável do fornecedor.
No caso em tela, não se verifica a hipótese de engano justificável, tendo em vista que é atestada a má-fé da parte requerida, que descumpriu com seus deveres de lealdade contratual, rompendo com a boa-fé objetiva.
São estes os termos da melhor jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO O CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores, bem como indenização, relatando que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, constatou a cobrança indevida de "prêmio seguro" no valor de R$ 658,80.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido indenizatório, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3.
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 4.
Na hipótese, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos que a cobrança do seguro se deu de forma embutida ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu.
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão.
Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.
A devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que o banco réu deixou de observar os deveres contratuais de lealdade, transparência e informação correta, clara e adequada, conforme recentemente decidiu o e.
STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Precedentes. 6.
Dano moral não configurado.
Não se pode reconhecer repercussão extrapatrimonial em episódio que, conquanto desagradável, não interferiu negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual.
Precedentes. 7.
Desprovimento dos recursos. (0158599-39.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 14/04/2021 - OITAVA C MARA CÍVEL) Assim, sendo indevidas as cobranças e não havendo engano justificável por parte do fornecedor, deve este restituir o autor por todos os valores indevidamente descontados, de forma dobrada com a correta incidência de juros e correção monetária.
Observa-se que o valor da tarifa de avaliação corresponde à importância de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais - item D.2).
Já o valor da tarifa de registro corresponde ao montante de R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Em dobro, encontramos, respectivamente, as quantias de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e de R$ 455,98 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), totalizando o importe de R$ 1.405,98 (mil quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos).
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorrera em 23/07/2022, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
A configuração de dano moral indenizável depende da existência de três elementos que devidamente comprovados são suficientes e necessários para que se possa imputar a alguém o dever de indenizar outrem.
Tem-se, pois, como elementos de análise o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Segundo o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Como acima exposto, verifica-se a prática de ato lícito pela parte requerida mediante a realização de cobrança indevida e abusiva, advindas da prática de venda casada e do enriquecimento sem causa.
O dano moral detém natureza extrapatrimonial, se perfazendo como aquele que fere os atributos da personalidade e provoca prejuízos de ordem emocional e psicológica, que devem ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Ademais, tem-se que estes danos não são presumidos e apenas serão reconhecidos quando devidamente evidenciados nos autos.
No caso em tela, em que pese a verificação da prática do ato ilícito pelo réu, não há provas de que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral, não tendo este demonstrado que sofreu grave abalo psíquico, angústia, grave ofensa à sua dignidade, etc.
Bem como, também não restou demonstrada a dilapidação de seus rendimentos ou decorrente endividamento, tendo em vista o baixo valor da contratação reconhecida como abusiva, que resultava em descontos mensais de pequena monta.
O valor das tarifas reconhecidas como abusivas foi diluído no curso das cobranças das parcelas. É este o entendimento da jurisprudência atual, verbis; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO O CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores, bem como indenização, relatando que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, constatou a cobrança indevida de "prêmio seguro" no valor de R$ 658,80.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido indenizatório, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3.
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 4.
Na hipótese, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos que a cobrança do seguro se deu de forma embutida ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu.
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contorn -
16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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16/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:26
Decretada a revelia
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28/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*93-00 (AUTOR).
-
06/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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