TJPI - 0800417-80.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800417-80.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA em face de BANCO CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS/SUL FINANCEIRA S.A, mediante a qual postula a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais, sob o argumento de que jamais teria pactuado a operação de crédito objeto dos descontos.
Aduz a autora, em síntese: i) não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com a instituição requerida; ii) desde dezembro de 2016 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter recebido qualquer quantia; iii) sua condição de idosa e semianalfabeta reforça a necessidade de proteção contratual; iv) o dano moral seria presumido e os valores deveriam ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contestação foi apresentada (ID 25815264), com a juntada de documentos, entre eles comprovante de TED demonstrando o crédito do valor de R$ 2.993,43 em conta da titularidade da autora (agência 1383, conta corrente 517532, CEF, datado de 16/11/2016), bem como o instrumento contratual.
A parte requerida refutou a alegação de vício de consentimento e postulou a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 29901664).
Em réplica, a autora reafirmou os argumentos iniciais e impugnou os documentos da parte ré (ID 35433357).
Posteriormente, foram apresentados documentos adicionais e requerimentos de julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
II – DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado que resultou nos descontos no benefício previdenciário da parte autora, e, consequentemente, se são devidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida comprovou documentalmente, por meio do comprovante de operação bancária (TED), datado de 16/11/2016, a transferência do valor de R$ 2.993,43 diretamente para a conta bancária de titularidade da autora, na agência 1383 da Caixa Econômica Federal, conta corrente n.º 517532.
Tal prova é clara, específica e suficiente para demonstrar a ocorrência do depósito em benefício da autora, afastando a alegação de ausência de contratação ou de inadimplemento contratual por parte da instituição ré.
Ressalta-se que o ônus da prova era do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC, e esse foi integralmente cumprido pela parte ré.
A jurisprudência nacional vem se firmando nesse exato sentido, reconhecendo a regularidade das contratações bancárias quando evidenciada a efetiva disponibilização dos valores contratados, como no seguinte precedente: "Inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato bancário – Constituição de RMC – Nulidade da contratação – Não reconhecimento – Aceitação/utilização dos valores depositados em conta bancária – Regularidade da vinculação – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento, de ofensa ao dever de informação ou de violação à boa-fé contratual – Regular contratação de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados - Improcedência da demanda – Sentença reformada – Sucumbência exclusiva da autora." (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001993-10.2023.8.26.0114, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2024) Na mesma linha, foram julgados embargos de declaração, os quais reiteraram o entendimento da regularidade do negócio jurídico, diante da demonstração documental da efetiva transferência dos valores: "Regular contratação de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados – Improcedência da demanda – Sentença reformada – Sucumbência exclusiva da autora." (TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001993-10.2023.8.26.0114, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 17/05/2024) Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício de consentimento que macule o contrato celebrado entre as partes.
A existência de transferência legítima do valor pactuado para conta da autora torna insubsistente a alegação de enriquecimento sem causa por parte do banco ou dano moral passível de indenização.
Quanto à repetição do indébito, não restou configurado engano justificável, nos moldes exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ao contrário, os valores descontados foram correspondentes ao contrato regularmente pactuado, inexistindo abusividade ou cobrança indevida.
No tocante aos danos morais, inexiste qualquer comprovação de abalo relevante, tampouco se extrai, do conjunto probatório, conduta ilícita ou negligente por parte da instituição financeira, o que impede o reconhecimento de violação extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA em face de BANCO CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS/SUL FINANCEIRA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, diante da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se as partes do teor da Sentença.
Expedientes a cargo da secretaria.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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25/07/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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24/02/2022 20:47
Outras Decisões
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23/02/2022 17:28
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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