TJPI - 0850593-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850593-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850593-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A. todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, alegou a parte autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados no valor de R$ 66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos) referente ao suposto contrato nº 22-874771765/22.
Sustenta a parte autora que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a inexistência da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 59613129) a ré alegou preliminarmente a regularização do polo passivo, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade .
No mérito, defendeu a efetiva validade do contrato realizado entre as partes, bem como dos descontos efetuados.
Nega a existência de danos morais e pede a improcedência da ação, requerendo, para evitar enriquecimento ilícito, acaso entenda que houve fraude no presente caso, requer a que a autora promova a devolução do montante eventualmente depositado como contraprestação do contrato.
Houve réplica (ID. 63106055).
Intimados para manifestação sobre novas provas a produzir (ID. 69099069), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 69746486 e 69988482). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas na contestação.
Defiro o pedido de regularização do polo passivo diante do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.Anote-se.
Preliminar de Impugnação ao Pedido da Gratuidade da Justiça.
Aduz a ré a que a requerente ajuizou várias demandas, o que por si só gera a presunção de capacidade de arcar com as custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que ao ID. 47519467, a parte autora juntou aos autos histórico de consignados em que consta o valor de seu benefício, justificando a plausibilidade da concessão da justiça gratuita.
Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) mantenho o despacho do ID. 47736200 e REJEITO a PRELIMINAR arguida.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Assim, superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato nº 22-874771765/22, com valor liberado no montante de R$5.569,20 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais vinte centavos) e início de pagamento em 08/08/2022.
Ora, a parte ré sequer colacionou aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, vez que os documentos de IDs 59613139 e 59613142 tratam-se de contratos distintos do discutido, bem como o comprovante das TEDs em nome da autora, não correspondem ao valor informado na inicial deixando de cumprir com a disposição contida no art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: DECLARATÓRIA C/C E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descumprimento do artigo 373, II, do CPC.
Não apresentação do contrato celebrado com o consumidor. É ônus do banco réu comprovar toda a contratação com a parte autora, ou seja, apresentar todos os documentos que se relacionam, de forma clara, cabal e evidente, com os negócios jurídicos que são objeto dos descontos no benefício previdenciário, inclusive com a numeração informada ao órgão governamental para tal fim, em efetivo atendimento ao princípio da transparência das relações de consumo, e não apenas juntar aos autos documentos, ainda que assinados pelo consumidor, mas que não guardam relação com o que é impugnado nos autos.
Negócios jurídicos de tal natureza que são imputados ao consumidor, às vezes, sem seu efetivo conhecimento, o que não pode ser tolerado, uma vez que apenas demonstram que a instituição financeira, sem a observância do direito positivo pátrio, apenas visa fomentar suas atividades e seus lucros.
DANOS MORAIS.
Caracterização.
Não comprovação de prévia solicitação de contratação pelo consumidor que caracterizada a entrega de numerário como amostra grátis, pela efetiva configura de prática abusiva (art. 39, III, parágrafo único, CDC).
Repetição do indébito em dobro dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor apelante (art. 42, p. ú., CDC).
Recurso do réu não provido.
Recurso adesivo da autora provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10015241620188260218 SP 1001524-16.2018.8.26.0218, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019). (sem grifo no original).
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979362 - CE (2021/0279401-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIA CELMA ALVES BAIA FIRMO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
A sentença de piso reconheceu a inexistência do contrato, uma vez que a demandada não juntou aos autos cópia do contrato vergastado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme os ditames do art. 373, II, CPC. 3.
Dessa maneira, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do réu. 4.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a ampará-lo, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 5.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
Desta feita, modifico a sentença nesse ponto que considera como termo inicial a sua publicação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido Sentença reformada apenas para determinar que a fluência dos juros de mora deve ser contada a partir do evento danoso, ou seja, do momento do primeiro desconto indevido no benefício da parte autora, mantendo-a irretocável nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da e.
Relatora" (e-STJ fls. 148/149). (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve condenação da recorrente, na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1979362 CE 2021/0279401-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Contudo, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. nº 22-874771765/22, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbente em maior parte, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 00:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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