TJPI - 0806739-79.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de STEFAN DANZL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806739-79.2023.8.18.0031 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SUSCITADO: JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por J.
CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP em face de JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO e STEFAN DANZL, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0004066-69.2011.8.18.0031, visando o recebimento de encargos locatícios inadimplidos a partir de 31 de maio de 2011, decorrentes de contrato de locação celebrado em 1º de março de 2010 pela pessoa jurídica originalmente denominada CARVALHO DANZL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, posteriormente transformada em MONTSERRAT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME (CNPJ 10.***.***/0001-00).
A Requerente alega, em síntese, abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, defendendo a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração.
Quanto ao Requerido Stefan Danzl, alega sua responsabilidade solidária em razão de sua participação societária à época da celebração do contrato de locação.
O Requerido José Epifânio de Carvalho Neto contestou tempestivamente, destacando, inicialmente, que a citação dele seria nula, mas, em prestígio à boa-fé processual, comparecia espontaneamente ao processo; em seguida, o requerido negou a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O Requerido Stefan Danzl arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua responsabilidade estaria limitada às obrigações sociais contraídas no período em que era sócio.
As partes apresentaram documentos.
A Secretaria certificou a tempestividade das contestações. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida por Stefan Danzl, entendo que não merece prosperar.
Conforme exposto no relatório, a Requerente fundamenta a inclusão de Stefan Danzl no polo passivo na sua condição de sócio à época da celebração do contrato de locação (01/03/2010), invocando os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil.
Com efeito, embora Stefan Danzl tenha se retirado da sociedade em 26 de maio de 2010, a discussão sobre sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, firmado durante sua gestão, justifica sua permanência no polo passivo para que a questão seja devidamente dirimida.
Assim, a análise da efetiva responsabilidade de Stefan Danzl é questão de mérito e será enfrentada oportunamente.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Stefan Danzl.
Superada a preliminar, passo a tratar da teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao caso. 2.2.
DA TEORIA APLICÁVEL No presente caso, a Requerente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MONTSERRAT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal dos Requeridos, com fulcro no artigo 50 do Código Civil.
O artigo 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A Requerente alega a ocorrência de desvio de finalidade, consubstanciado na constituição da empresa USINA TERMELETRICA ANNA DANZL SPE LTDA pelos Requeridos, com o objetivo de fraudar obrigações pretéritas, e de confusão patrimonial, decorrente do esvaziamento patrimonial da empresa MONTSERRAT.
Assim, considerando que a Requerente fundamenta seu pedido na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, a análise do presente caso deve ser realizada sob a ótica da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. 2.3.
DA REJEIÇÃO DA TEORIA MENOR Ainda que a parte Requerente tenha mencionado a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tal tese não se sustenta no presente caso.
Com efeito, a Teoria Menor, em geral, é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo ou no âmbito do direito ambiental, onde a legislação busca proteger o polo mais vulnerável da relação.
No caso em tela, a relação jurídica subjacente é de natureza cível, decorrente de um contrato de locação.
Não se vislumbra, portanto, a incidência das normas consumeristas ou ambientais que justificariam a aplicação da Teoria Menor.
Dessa forma, rejeito a tese da Requerente quanto à aplicação da Teoria Menor, mantendo a análise do presente caso sob a égide da Teoria Maior, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. 2.4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Os pontos controvertidos a serem elucidados no presente incidente: i) Ocorrência de desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica MONTSERRAT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME com o propósito de lesar credores, especialmente através da constituição da empresa USINA TERMELETRICA ANNA DANZL SPE LTDA.
O ônus da prova incumbe à Requerente (art. 373, I, do CPC). ii) Ocorrência de confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica MONTSERRAT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e o patrimônio dos Requeridos.
O ônus da prova incumbe à Requerente (art. 373, I, do CPC). iii) Responsabilidade do sócio retirante Stefan Danzl pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, firmado em 01 de março de 2010.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe à Requerente (art. 373, I, do CPC), e, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incumbe ao Requerido Stefan Danzl (art. 373, II, do CPC). 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Stefan Danzl. b) Declaro o processo saneado, com os pontos controvertidos acima fixados, e os respectivos ônus da prova, nos termos da fundamentação. c) Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5(cinco) dias úteis, findo o qual esta decisão se tornará estável. d) Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados. e) Advirtam-se as partes de que, em não havendo pedido de produção de provas, ou, caso haja, mas seja indeferido, poderá ser prolatada sentença de mérito, com o julgamento do presente incidente.
PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 20:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de STEFAN DANZL em 08/03/2024 23:59.
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12/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 21:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:14
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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