TJPI - 0800161-97.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800161-97.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões acerca do recurso inominado, no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800161-97.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
O Banco requerido promoveu a juntada de instrumento de contratação e prova da disponibilização de valores.
Tais documentos não foram impugnados nem foram produzidas outras provas suficientes para afastá-los.
Sem preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista, respectivamente.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, a parte autora demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura digital da parte autora.
No contrato evidenciado pela parte requerida consta a transcrição do momento da contratação, assim como assinatura digital da suplicante, bem como os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo que, em conclusão, foi regularmente celebrado.
Além disso, o banco requerido apresenta comprovante de transferência TED, o que evidencia a transferência realizada do que restou do contrato.
Inclusive, no corpo do contrato, objeto desta lide, existe menção ao valor que foi liberado para a parte autora.
Somado à isso, esclareceu nos autos e comprovou, por meio dos documentos de contrato, acompanhado de documentos pessoais, “selfie” de autenticação e localização da realização do contrato, o que reforça a ausência de ilegalidade ou fraude no contrato realizado.
Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, importa reconhecer que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura digital da parte requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato da mesma ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ANALFABESTIMO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
In casu, verifica-se nas fls. 50/51 e 109, destes autos, o contrato de empréstimo assinado pelo apelante e o comprovante de repasse do valor contratado, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo. 3.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010052280; Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar; data do julgamento: 24/02/2015; 4ª Câmara Especializada Cível) As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2.
Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3.
Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o beneficio de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. À Secretaria, excluir Banco AYMORE do polo passivo.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de CARLOS DE MAGALHAES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de CARLOS DE MAGALHAES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS DE MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/03/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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