TJPI - 0800154-96.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800154-96.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CAMEM LÚCIA FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificadas na inicial (ID 69970507).
Em síntese, relata a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo seus créditos na agência do Banco do Bradesco, em conta bancária aberta única e exclusiva para o recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sendo que não deveria haver qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.
Aduz que há vários anos tem sofrido com os descontos realizados pelo Banco Bradesco em sua conta benefício, pertinente a uma tarifa bancária que nunca entendeu, pois é de seu conhecimento que conta bancária aberta para recebimento de benefício repassado pelo INSS, não deve gerar nenhuma taxa para de manutenção.
Alega que todos os meses vem sendo descontado de sua conta valores entre R$27,00 (vinte e sete reais) e R$30,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, requer o cancelamento dos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Decisão inicial concedendo o benefício da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido para apresentar contestação (ID 70014383).
A parte requerida apresentou contestação, impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e alegando prescrição trienal.
No mérito, destacou que a contratação do pacote de serviços foi realizada através de contrato de adesão assinado pela parte autora (ID 71817382).
Réplica reafirmando os termos da inicial (ID 72452924). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares alegadas.
DA JUSTIÇA GRATUITA O réu em sede de contestação impugna a concessão da Justiça Gratuita em favor do autor.
No entanto, não traz prova que ponha em questionamento a hipossuficiência do requerente.
Na forma do art.99,§2, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, mantenho o benefício concedido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou, em preliminar, a falta do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
In verbis, decisão do TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA .
RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I- O Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida, pois a parte não comprovou ter acionado o Réu administrativamente, antes da propositura desta ação, para tentar a composição amigável do litígio.
II- O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
III- A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça .
IV- Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001129-44.2017.8 .18.0074, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor.
Fica claro que a presente ação se trata de caso semelhante já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário.
O requerido alega que os descontos realizados no benefício da autora, teriam ocorrido a partir de 27/02/2020, tendo a parte ingressado com a ação em 30/01/2025, transcorrendo entre o ajuizamento da ação em comento e a data do primeiro desconto, o lapso de mais de 3 (três) anos, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
No entanto, analisando o extrato bancário juntado pelo requerente, observa-se que o último desconto só ocorreu em junho de 2022, sendo a presente ação ajuizada em 30/01/2025.
Assim, nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita.
Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de prescrição.
Analisadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
A controvérsia da demanda é a legalidade da cobrança de tarifas na conta bancária da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Ora, há prestação de serviços pela instituição financeira e, por óbvio, deve incidir a cobrança de tarifas, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte requerente.
Pelos extratos acostados com a contestação, a parte demandante contratou a cesta de serviços bancários, conforme termo de adesão devidamente assinado no ID nº 71817389.
Tudo isso, para ser operacionalizado, exige da instituição financeira que acione sua equipe a fim de que o serviço seja entregue ao usuário, ou seja, possui custo que deve ser arcado pelo consumidor por meio das tarifas/taxas cobradas.
Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira a título de tarifa bancária de cesta de serviços, somente se o consumidor não contratou o aludido serviço.
No entanto, no caso em comento o banco requerido juntou nos autos o instrumento de contratação.
Destarte, concluo pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito e danos morais não merecem prosperar.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
URUÇUÍ-PI, 12 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:09
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: *05.***.*78-72 (AUTOR).
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31/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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