TJPI - 0001084-19.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001084-19.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ROSA RUFINO LOPPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 19 de julho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001084-19.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ROSA RUFINO LOPPES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação contratual C/C pedido de REPETIÇÃO Do INDÉBITO E indenização por DANOS morais, aqui versada, proposta por Rosa Rufino Lopes, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização de danos morais, que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC da condenação em danos materiais e a compensação do valor pago à parte apelada.
Requer, ainda, a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação da transferência de valor referente a contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o banco apelante junta aos autos o suposto contrato e comprovante de repasse do valor do empréstimo.
Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que o apelado não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre.
Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 14:03
Juntada de petição
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28/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:33
Processo Desarquivado
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28/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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22/08/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:23
Baixa Definitiva
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22/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/08/2022 09:21
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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22/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 22:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/07/2022 09:35
Conhecido o recurso de ROSA RUFINO LOPPES - CPF: *66.***.*47-15 (APELANTE) e provido
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10/07/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 08:43
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2022 11:24
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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