TJPI - 0800683-09.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800683-09.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: IVAINA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu, em face da r. sentença prolatada nos autos, sob a assertiva da existência de omissão no julgado em testilha, uma vez que não foi levada em consideração que o cartão questionado nunca foi utilizado pela autora e que o contrato tem numeração divergente ao contrato questionado pela autora, de maneira que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser julgada improcedente.
Tece considerações fáticas e jurídicas sobre o tema.
Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração em apreço.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, constou expressamente na r. sentença embargada as razões de decidir do julgador, podendo ter havido error in judicando, mas não omissão ou contradição a ser suprimida por meio de embargos de declaração.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações da parte embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença embargada tal qual lançada.
Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 04:51
Decorrido prazo de IVAINA ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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