TJPI - 0756393-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 19:41
Expedição de intimação.
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05/07/2025 19:40
Expedição de intimação.
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05/07/2025 19:39
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:37
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 08:56
Expedição de notificação.
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26/05/2025 08:55
Juntada de informação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756393-52.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Vara de Execuções Penais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa (Defensor Público) PACIENTE: Bartolomeu Pereira de Sena EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONSTATADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
DECISÃO O Defensor Público Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Bartolomeu Pereira de Sena e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Regional José de Deus Barros, cumprindo pena em regime fechado desde o dia 07/12/2017, tendo atingido, até o presente momento, o cumprimento de 26% da pena imposta; que o apenado possui atualmente 72 (setenta e dois) anos de idade; que a defesa, em 13/10/2024, formulou pleito de concessão da prisão domiciliar, o qual não foi apreciado até o momento, o que configura excesso de prazo.
Requer a concessão da liminar, determinando-se imediatamente a substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, diante do estado de saúde e da idade avançada do reeducando.
Subsidiariamente, que seja determinado à autoridade impetrada que impulsione o processo, decidindo sobre o pedido no prazo de 03 (três) dias.
Junta o inteiro teor do processo de execução. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado como substituto de agravo em execução, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.1 Pelo que consta dos autos, o paciente cumpre pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A c/c art. 213, ambos do CP.
No dia 13/10/2024, a defesa técnica peticionou requerendo a concessão da prisão domiciliar, sustentando que o reeducando já havia cumprido 26% (vinte e seis por cento) da sua pena e que este já possuía 72 (setenta e dois) anos de idade, o que era um indicativo de sua saúde fragilizada.
Foi dado vista dos autos ao Ministério Público, o qual opinou pelo indeferimento do pedido, em razão de não ter sido apresentada qualquer comprovação de que o apenado estivesse acometido de doença grave ou mesmo que necessitasse de tratamento de saúde que não pode ser fornecido na Penitenciária.
No dia 02/12/2024, a magistrada coatora, por cautela, determinou que fosse oficiado à direção da unidade prisional para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a realização de avaliação médica no executado, elaborando-se laudo conclusivo com informações pormenorizadas sobre o seu estado de saúde, bem como quanto à necessidade de recolhimento domiciliar.
Ocorre que, em 26/12/2024, a SEJUS respondeu ao ofício relatando que as diligências não puderam ser realizadas no prazo estabelecido em razão da demissão dos servidores do PNAISP pela prefeitura e do recesso de final de ano, tendo em vista a redução da quantidade de atendimentos médicos.
Por fim, registrou que as informações requeridas seriam anexadas ao processo quando estivessem conclusas.
Todavia, até o presente momento, passado mais de 04 (quatro) meses, a SEJUS não enviou os dados solicitados sobre o estado de saúde do paciente e, por consequência, não foi proferida qualquer decisão sobre o requerimento de prisão domiciliar.
A demora para a apreciação do pleito da defesa ultrapassou os limites da razoabilidade, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal.
Diante disso, impõe-se o saneamento dessa flagrante ilegalidade por meio desta ação mandamental, a fim de que a autoridade impetrada seja instada a promover novas diligências com o intuito de responder, em prazo hábil, à demanda do paciente, considerando que este Tribunal não possui as informações necessárias, no presente momento, para analisar o cabimento da prisão domiciliar no caso concreto.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, concedo liminarmente, de ofício, a ordem parcial de habeas corpus, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Picos/PI que expeça comunicação novamente, COM URGÊNCIA, à DUAP/SEJUS, a fim de que sejam esclarecidos, em prazo hábil, os pormenores do estado de saúde do paciente, de modo a subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do reeducando.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, COM URGÊNCIA, a fim de que seja dado cumprimento às determinações e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI.
Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 HC 597.726/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020. -
16/05/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2025 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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