TJPI - 0857450-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0857450-18.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: BANCO C6 S.A.
RÉ: RAIMUNDA JOSE BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 67303478).
Este juízo aplicou multa em razão da distribuição do processo em segredo de justiça (Id. 67397379).
Antes mesmo da citação da parte ré, a autora requereu a desistência da ação (Id. 71794538). É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu...” (THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Processo Civil - Volume I. 50 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009).
Dessa forma, em razão da ausência de contestação da parte ré, é plenamente cabível a extinção do feito requerido unicamente pela autora.
Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Em relação a multa aplicada, aguarde-se o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento interposto, e após, se for o caso, que esta seja cobrada.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
TERESINA(PI), 9 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Outras Decisões
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26/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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