TJPI - 0801426-19.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:37
Juntada de Informações
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11/06/2025 12:21
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801426-19.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por BENEDITA ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado em razão das cobranças de tarifa bancária e encargos.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, ID 64607220.
Réplica à contestação, ID 64716559.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 67873910, assinada pelos advogados de ambas as partes.
Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 68295405. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 68295405.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
Com fundamento na RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de CINCO dias, informe ao Juízo o número da conta bancária da autora, para fins de levantamento de valores (crédito principal), tendo em vista a suspeita de demanda predatória e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:08
Homologada a Transação
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12/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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