TJPI - 0812388-18.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812388-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: W.
MEIRELES PESSOA CARROS E MOTOS - ME REU: PEDRINA SANTOS AZEVEDO SILVA e outros (5) DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes no cabeçalho nominadas.
Verifico que consta requerimento de justiça gratuita pela pessoa jurídica.
Nos termos da súmula 481 do STJ- “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outros julgados, destaca ainda o Superior Tribunal de Justiça que embora uma entidade não vise o lucro, este pode ser obtido de forma que viável eventual pagamento das custas judiciais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária (grifei). 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Até o momento, não há elementos nos autos que constatem a impossibilidade da parte autora, pessoa jurídica, de arcar com as custas processuais, assim, concedo à parte um prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a impossibilidade de realizar o pagamento das custas e encargos processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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