TJPI - 0754584-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0754584-27.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrantes: AUGUSTO NETO DA SILVA FREITAS (OAB/PI nº 22.663) e ANTÔNIO DE DEUS MARTINS NETO (OAB/PI nº 23.681) Paciente: MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRORROGADA A PRISÃO TEMPORÁRIA PELO JUÍZO A QUO POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Maria Eduarda da Silva Sousa, presa temporariamente sob a imputação de envolvimento nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis da paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a decretação e manutenção da prisão temporária da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da prisão temporária, lastreada na imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações e na existência de fundados indícios de participação da paciente em organização criminosa atuante na prática de crimes graves. 4.
O magistrado demonstra a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo STF nas ADIs 3360 e 4109, quais sejam: imprescindibilidade para as investigações; fundadas razões de autoria; fatos contemporâneos; gravidade concreta dos crimes e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5.
A decisão relata que a paciente utilizava redes sociais para promoção de atividades criminosas e ostentação de armamento, além de haver histórico de favorecimento pessoal à facção PCC, o que demonstra risco de reiteração delitiva e potencial obstrução das investigações. 6.
A alegada primariedade, residência fixa, trabalho lícito e o fato de ser mãe de uma criança de 02 (dois) anos não afastam, por si sós, a necessidade da prisão, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7.
A prisão temporária foi decretada pelo prazo legal de 30 (trinta) dias e, ao se examinar os autos de origem, verifica-se que houve prorrogação por igual período.
Considerando que o prazo ainda está em vigor, não se constata nenhuma ilegalidade flagrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão temporária é cabível quando presentes cumulativamente os requisitos legais e constitucionais, incluindo a imprescindibilidade para as investigações, a existência de fundadas razões de autoria ou participação, a contemporaneidade dos fatos, a adequação à gravidade do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 2.
A primariedade, a residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando concretamente demonstrado o risco à ordem pública e à eficácia das investigações. 3.
A fundamentação da decisão que decreta a prisão temporária deve estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, e não em meras conjecturas ou generalidades”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; CPP, arts. 282, 312, §2º, e 319; CF/1988, art. 5º, incisos LXI e LXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4109, rel. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, j. 14.02.2022; STF, HC nº 192519, rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no HC nº 736.138/PR, rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 20.09.2022; STJ, HC nº 852.549/SE, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 161.501/MT, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados AUGUSTO NETO DA SILVA FREITAS (OAB/PI nº 22.663) e ANTÔNIO DE DEUS MARTINS NETO (OAB/PI nº 23.681), em beneficio de MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA, presa temporariamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Em síntese, alegam que: a) a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir os requisitos legais abstratos; b) a medida se baseou exclusivamente em fotos e suposições extraídas de redes sociais, sem comprovação material de crime ou vínculo com organização criminosa; c) a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita na área digital, e é mãe de criança menor de dois anos, que ainda amamenta; d) não há demonstração de risco à instrução criminal, nem à aplicação da lei penal, sendo excessiva a prisão diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Assim, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão temporária, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 24207137 a 24207139.
A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 24285850).
Dispensadas as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 24580418).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Os peticionantes suscitam a concessão da ordem para revogar a prisão temporária, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.
Inicialmente, insta consignar que a prisão temporária tem fundamento na Lei nº 7.960/1989, possuindo como hipóteses de cabimento as situações preceituadas no artigo 1º da referida lei, a seguir transcrito: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)”.
Estabelecidas as hipóteses legais, insta analisar os autos com o fito de vislumbrar qual o fundamento da prisão temporária em apreço.
Examinando a decisão colacionada, observa-se que a prisão cautelar da paciente restou embasada na imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial que apura a suposta prática dos crimes de promover ou constituir organização criminosa, posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, além do suposto envolvimento da investigada com organização criminosa (facção criminosa PCC), esta responsável por uma série de crimes na região.
O exame da decisão revela que o magistrado a quo fundamentou devidamente a custódia temporária da paciente.
Consta do ato coator, in verbis: “(...) 2) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA O art. 1.º da Lei 7.960/1989, que disciplina o instituto da prisão temporária, prevê as seguintes hipóteses de cabimento: “I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II – Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, nos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°), extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou alimentos ou medicamentos com resultado morte, associação criminosa (art. 288 do CP, com a alteração determinada pela Lei 12.850/2013), genocídio, tráfico de drogas e nos crimes contra o sistema financeiro.” Em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, o Supremo Tribunal Federal ampliou os requisitos para a decretação da prisão temporária, em reforço aos tradicionalmente já existentes, in verbis: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentam a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes, nos termos dos respectivos votos.
Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto.
Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.” À vista disso, passou a vigorar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente, são eles: "1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;2) Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;3) For justificada em fatos novos ou contemporâneos;4) For adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;5) Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).” Com esse novo posicionamento da Suprema Corte, ficou superado o entendimento anterior de que seriam necessários a presença de apenas dois dos três requisitos presentes no Art. 1º da Lei 7960/89 de maneira alternativa.
Sendo assim, para a decretação da prisão temporária, agora além de sua imprescindibilidade concreta para as investigações e fundadas razões de autoria e participação nos crimes elencados no inciso III do Art. 1º da Lei 7960/89, há a necessidade dos fatos que fundamentam o pedido serem novos e contemporâneos, necessidade de análise da gravidade concreta do crime e condições pessoais do investigado e a não suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2.1 Do cabimento da prisão temporária e seu prazo.
Pontua-se, inicialmente, que a prisão temporária é medida cautelar de natureza pessoal e pré-processual que tem por principal finalidade a garantia da eficiência das investigações e a eventual formação da justa causa para a ação penal.Nessa esteira, o artigo 1º da Lei 7.960/86, III, prevê expressamente os crimes que permitem a sua decretação, são eles: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.(Grifei).
Por sua vez, a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê a aplicação de prazo diferenciado aos crimes considerados hediondos, qual seja, 30 dias, in verbis: “Art. 2º […] § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”Pois bem, a representação se baseou em investigação policial que apura os supostos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Portanto, a norma jurídica incidente ao caso, pelo Princípio da Especialidade, será a Lei nº 8.072/90.Logo, é notório que os crimes em análise autorizam a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme descrito no art. 2º § 4º da lei de crimes hediondos. 2.2 Fundadas razões de autoria ou participação do investigado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989.
Segundo as investigações realizadas por meio do Inquérito Policial nº 4667/2025, depreende-se, em síntese detalhada, que as representadas Maria Eduarda da Silva Sousa e Maria Eduarda Pereira de Oliveira utilizam perfis na rede social Instagram para a promoção das atividades delituosas da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.De acordo com o apurado, além de exaltar as condutas do coletivo, as investigadas exibem armas de fogo e demonstrando completo desrespeito pelo ordenamento jurídico efetuam comentários em sites de notícias de grande circulação com a evidente tentativa de descredibilizar a atuação estatal.Convém mencionar que além de suas condutas anteriores, Maria Eduarda da Silva Sousa foi conduzida ao Departamento em 30 de janeiro de 2025 por auxiliar na fuga de dois investigados durante uma operação policial.
Em decorrência disso, responde a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por favorecimento pessoal, conforme o processo nº 0800310-23.2025.8.18.0162.Apesar da condução, a investigada voltou a usar suas redes sociais para ostentar armas de fogo, com declarações demonstrando seu retorno rápido às atividades ilícitas, desafiando as autoridades e tentando enfraquecer a ação estatal contra o crime.Infere-se dos autos que foi elaborado relatório técnico de monitoramento e análise das atividades de facções criminosas em redes sociais no Piauí, o qual comprova, por meio de prints, informações e detalhes pertinentes a execução das condutas perpetradas, como observa-se em ID 72450333, fls. 6/14.
Frente ao exposto, considerando a coesão da narrativa contida nos autos e as provas trazidas nesse primeiro momento, a saber, boletim de ocorrência e relatório técnico de monitoramento e análise das atividades de facções criminosas em redes sociais no Piauí, estou convencido de que subsistem fundados indícios de autoria/participação dos representados na prática dos supostos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, roubo e homicídio qualificado.Por consequência do que foi exaustivamente minudenciado, exsurge o fato de que a PRISÃO TEMPORÁRIA é necessária à elucidação dos delitos. 2.3 Da imprescindibilidade às investigações.
Pelos fatos explanados pactuo ao entendimento da autoridade policial e do representante ministerial de que a prisão temporária, no caso concreto, se afigura imprescindível às investigações do Inquérito Policial, porquanto se faz necessária a colheita de outras provas, especialmente os depoimentos dos investigados, descoberta de outros possíveis envolvidos no fato, apreensão de aparelhos celulares e/ou de outros objetos que ajudem a esclarecer os crimes, a fim de que com isso se elucidem os fatos.Logo, conforme o quadro fático exposto, estou convicto de que a segregação cautelar é imprescindível para que a autoridade policial avance nas investigações possibilitando a análise dos materiais de provas colhidos e na elucidação das condutas de cada uma das investigadas, além de impedir que de alguma forma obstrua ou prejudique a investigação.
Nessa perspectiva:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2.
Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3.
No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.138/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) (Grifei) 2.4 Da gravidade concreta do crime e condições pessoais dos investigados.
De mais a mais, a meu sentir, a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório indicam que é grande a possibilidade das representadas fazerem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e homicídio, dentre outros.
Destaco que no presente caso a prisão temporária está em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, bem como restando fundamentada em fundadas razões e proporcional à gravidade das investigações, consoante entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação.
A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.5.
A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.6.
A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 852.549/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.).
Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa.
Evidencio que as organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal.
Vale destacar que os representados respondem a procedimentos criminais anteriores por crimes similares ou análogos, conforme depreende-se dos documentos criminais acostados pela secretaria desta unidade judiciária.Maria Eduarda Pereira, conforme certidão criminal de ID 72482410, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0812021-62.2023.8.18.0140 por posse irregular de arma de fogo e promoção e constituição de organização criminosa.Maria Eduarda da Silva, conforme certidão criminal de ID 72482411, responde a procedimento criminal anterior por 0800310- 23.2025.8.18.0162 por favorecimento pessoal, ocasião em que auxiliou a fuga de integrantes da organização criminosa PCC durante o cumprimento de mandados pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas.Portanto, na circunstância, a liberdade das investigadas revela-se comprometedora haja vista a gravidade concreta da conduta, além de risco de reiteração delitiva.Destaco que ficou demonstrado pela autoridade policial que o cerceamento cautelar dos envolvidos é substancial para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso, vez que a prisão temporária, a qual possui natureza essencialmente acautelatória, tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989.Aplica-se aqui o entendimento de que por "pacífica jurisprudência da Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original)Nada obstante, já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão cautelar, tampouco infere a sua desnecessidade, e não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.Na esteira desse entendimento, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: “(...) eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). (Grifei)Portanto, a prisão das representadas é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. 2.5 Da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tendo em consideração a gravidade das condutas, mormente pela participação de uma verdadeira empresa (organização criminosa) voltada à prática delituosa de crimes, tais como Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas, Roubo Majorado, dentre outros, entendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, já que não se mostra razoável para a consecução de seus fins.Nessa toada, cito o seguinte entendimento jurisprudencial:PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E ENCERRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
AGENTES FORAGIDOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.2.
Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento desta Corte e do STF no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XX, do Regimento Interno.
Legalidade.3.
Prisão Temporária.
Fundamentação idônea.
As instâncias originárias destacaram que a necessidade da medida extrema para fins da elucidação do crime e encerramento das investigações, tendo em vista que o caderno probatório indicava o envolvimento dos agravantes na subtração de um caminhão Scania com Reboque, carregado com bebidas destiladas, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, que permaneceu em cativeiro.
O modus operandi seria revelador de periculosidade social, os três agentes estão foragidos, e dois deles respondem a outras ações penais.
Há, portanto, adequação aos requisitos legais autorizadores da prisão temporária.4. "Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).5.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes.6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.7.
Agravo regimental conhecido e não provido.(AgRg no RHC n. 161.501/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.).(grifei) Logo, diante do que foi demonstrado, estou convencido de que a decretação da prisão temporária se justifica, porquanto, além de se tratar de caso de grande complexidade, diz respeito a possíveis integrantes de grupo criminoso com distinta e especializada expertise no crime, com poder para destruição de provas, coação de testemunhas e risco de fuga à possível persecução penal. 2.6 Fatos novos e contemporâneos.
Ressaltase que se trata de medida referente a fatos contemporâneos, ocorridos no decorrer do ano de 2025.Não é demais lembrar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 80494, decidiu que fatos novos ou contemporâneos justificam a medida, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 7.960/1989.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ART. 93, INCISO IX, DA CF.
PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989.
ROL DE NATUREZA TAXATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989.
EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989.
MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO.
VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA.
ART. 312, § 2º, CPP.
APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA.
VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP.
DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I –(...) XIV – Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autorizasse quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentam a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).(ADI 4109, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04- 2022). (...)”.
Ora, admitindo a Lei nº 7.960/1989 a decretação da prisão temporária quando houver fundadas razões da participação do indiciado no crime investigado, conforme se depreende da análise de seu art. 1º, III, “l” e “n”, situação ocorrida no caso sub judice, associada à constatação de que sua prisão é imprescindível para as investigações do Inquérito Policial (artigo 1º, I, da Lei nº 7.960/89), não há justificativa jurídica plausível para a concessão da liminar no presente momento.
Neste diapasão, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3360 e 4109, concluiu pela constitucionalidade da prisão temporária, elencando como seus requisitos: 1) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa; 2) as fundadas razões de autoria ou participação da indiciada, vedada a analogia ou a interpretação; 3) a fundamentação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida; 4) a adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da indiciada; 5) a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passa-se ao exame, em separado, dos requisitos da temporária: Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial - In casu, a prisão da paciente é fundamental para as investigações do inquérito policial, posto que há indicativo da sua participação em ORCRIM, com fortes indícios de envolvimento com o PCC.
Além disso, a medida é essencial para a obtenção de novas provas, como depoimentos, identificação de outros envolvidos e apreensão de objetos relevantes, evitando que a investigada interfira ou prejudique o andamento do inquérito.
Fundadas razões de autoria ou participação da indiciada - No caso dos autos, há indícios mínimos e fundadas razões de que a paciente faz parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e homicídio, dentre outros.
Consta dos autos que a paciente, além de exibir armas de fogo, compartilha diversas publicações na rede social (usuária do Instagram @__charmosaah_01) em que faz apologia ao uso de drogas e à facção criminosa PCC, utilizando frequentemente o gesto do símbolo 3 (três) com as mãos, bem como imagens associadas ao yin yang, restando fundamentada as fundadas razões da possível participação da investigada nos crimes investigados.
Fundamentação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida - Não é demais lembrar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que, além desta estar presente no que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, os autos demonstram que a medida se refere a fatos ocorridos neste ano (2025), e as investigações seguem em andamento.
Adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da indiciada - In casu, está sendo investigada a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), além do suposto envolvimento da paciente com organização criminosa (facção criminosa PCC), esta responsável por uma série de crimes na região, sendo a prisão temporária necessária, nesse momento, para interromper a atividade criminosa e para proporcionar efetividade ao cumprimento de eventuais diligências.
Ressalte-se que as possíveis condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão, como ocorre no caso em tela.
Além disso, o magistrado consignou que “Maria Eduarda da Silva, conforme certidão criminal de ID 72482411, responde a procedimento criminal anterior por 0800310- 23.2025.8.18.0162 por favorecimento pessoal, ocasião em que auxiliou a fuga de integrantes da organização criminosa PCC durante o cumprimento de mandados pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas.
Portanto, na circunstância, a liberdade das investigadas revela-se comprometedora haja vista a gravidade concreta da conduta, além de risco de reiteração delitiva”.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão - É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da prisão decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Assim, considerando a gravidade das condutas, especialmente pela possível vinculação da investigada a uma estrutura organizada e profissionalizada voltada à prática de delitos graves, revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes diante da sua periculosidade.
Neste diapasão, traz-se à baila o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
RECEPTAÇÃO SIMPLES, C/C O ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL.
PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...)Precedentes. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado do TJSP, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 668.585/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Destaca-se que, no tocante ao pleito de substituição da prisão temporária por domiciliar, não há nos autos demonstração de que tal requerimento tenha sido previamente submetido à apreciação do juízo de origem.
Assim, diante da ausência de manifestação judicial sobre a matéria, revela-se incabível o exame da tese no presente writ, sob pena de configuração de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, está caracterizada a indevida supressão de instância, o que impede o processamento do habeas corpus requerido a esta Corte, pois não inaugurada a competência explicitada na Constituição Federal. 2.
Não se constata flagrante ilegalidade passível de ensejar a concessão da ordem, de ofício, pois o cometimento de falta grave pode ser apurado pelo Juízo das Execuções (Tema de Repercussão Geral n. 941) e autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 647.475/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021) Neste ínterim, impende registrar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que o decreto da prisão temporária possui requisitos menos rigorosos que aqueles especificados para a custódia preventiva.
A própria regulamentação legal remete à expressão “fundadas razões” como requisito suficiente para embasar a segregação temporária.
Logo, encontra-se ainda mais fundamentada a prisão temporária quando escorada na presença de indícios veementes vazados no bojo de inquérito policial, como ocorre no feito em apreço.
Assim, se há indícios suficientes da participação da indiciada no crime que lhe foi irrogado, e a custódia cautelar revelou-se necessária para a conclusão das investigações policiais, ajustando-se o decisum à norma legal, não há o que se falar em constrangimento ilegal.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Ademais, perscrutando os autos de origem nº 0813866-61.2025.8.18.0140, constata-se que a prisão temporária da paciente foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias, conforme decisão datada em 24/04/2025, não tendo ainda expirado o prazo legal.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na decretação ou prorrogação da prisão temporária, e não se verificando excesso de prazo na custódia ora questionada, não se fazem presentes os pressupostos legais indispensáveis à concessão da ordem impetrada.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir da paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/04/2025 -
13/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:29
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:44
Denegado o Habeas Corpus a MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*59-06 (PACIENTE)
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 08:51
Conclusos para o Relator
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 17:49
Expedição de notificação.
-
10/04/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 00:25
Juntada de documento comprobatório
-
08/04/2025 00:02
Juntada de documento comprobatório
-
07/04/2025 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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