TJPI - 0818415-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818415-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0818415-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Indenização por Dano Moral e Material, proposta por Sebastiana Conceição da Silva em face do Banco Bradesco S.
A, ambos devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 44,41 (quarenta e quatros reais e quarenta e um centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 0123386387819).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 39580794).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 39862693).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou preliminarmente a conexão e a prescrição trienal.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 0123386387819.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 41340630).
Instada a se manifestar (Id. 41659252), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 43211095).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 43622850), a parte ré não se manifestou nos autos.
Intimada pelo Princípio da Cooperação a juntar extrato bancário aos autos do período de 01/12/2019 a 01/02/2020 (Id. 51218984), a parte autora se manifestou nos autos (Id.52532958).
Determinado de ofício a quebra do sigilo bancário da autora no período de 01/12/2019 a 01/02/2020 , via sisbajud (Id.53356028).
Juntado aos autos o ofício da quebra de sigilo bancário (Id. 63952110). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente creditados à autora.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no Código Consumerista, por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário.
Dessa forma, segundo consta no art. 27 do CDC, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte recorrida deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4.
No caso dos autos, entre o último desconto (fevereiro/2012) e o ingresso da demanda (setembro/2018) se passaram mais de 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo, como se verifica no extrato do INSS trazido com a petição inicial. 5.
Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820171-08.2018.8.18.0140 Origem: 5ª Vara Cível de Teresina (PI) RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Julgamento em 29/10/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 01/2020, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 14/4/2023.
Como se vê, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, não decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição na espécie.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição.
DO MÉRITO De inicio, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde a Operação de Empréstimo Consignado n.º 0123386387819, no valor de R$ 1.681,73 (mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), a ser pago em parcelas de R$ 44,41 (quarenta e quatros reais e quarenta e um centavos), conforme se verifica no documento do Id. 39580793.
Na narrativa constante da réplica, a autora alega que é pessoa idosa, humilde .
Ainda, que o suposto contrato não foi apresentado, assim como a TED (Id. 43211095).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
A instituição financeira requerida juntou aos autos o contrato, no entanto não apresentou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Da análise dos documentos de Id. 63952110 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
No entanto, realizada a quebra de sigilo bancário da parte autora pelo Sisbajud, não foi encontrada a transferência do valor de R$ 1.681,73 (mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) no período compreendido entre 01/12/2019 a 01/02/2020.
Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA n.º 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, analfabeta, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele, recebendo a quantia objeto do empréstimo.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como a sua compensação com a quantia que lhe foi transferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0123386387819; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 8 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:19
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *46.***.*40-53 (AUTOR).
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20/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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