TJPI - 0813102-80.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813102-80.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS MERCES COUTINHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCES COUTINHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nestes termos: (...) Ao lume do exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do Art. 487, I, CPC, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial, e determinar ao requerido que proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora de qualquer cadastro Serasa, inclusive da plataforma “Limpa Nome”, e se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito, nos termos do artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte recorrente, em síntese, que devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões.
O cerne do presente processo é a nulidade de cobrança de dívida prescrita e condenação por dano moral decorrente da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O Tribunal da Cidadania, em decisão publicada em 24/06/2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1264, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 03 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/04/2025 19:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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