TJPI - 0800968-44.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 18:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800968-44.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA ELISA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando que, segundo informa o réu, o contrato foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura eletronica associado a código hash, e tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio, é indispensável a realização de perícia em assinatura ou transação eletrônica.
De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos.
Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato.
Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita PAULA FERNANDA N.
ALMEIDA, inscrita no CPTEC, para a realização da perícia.
A expert deverá ser cientificada pelo próprio CPTEC e pelo PJE, eletronicamente, ou, alternativamente, pelos canais de contato por ela disponibilizados ([email protected]; 61 9 9821-0333) para que, no prazo de 5 dias, apresente 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários; c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários.
Em seguida, deverá a perita ser intimado para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Nomeado perito
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22/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:03
Publicado Citação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800968-44.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA ELISA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO-CARTA/MANDADO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos.
Entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Por fim, o contrato aqui questionado foi celebrado há cerca de um ano, não sendo coerente a alegação de que há urgência em sua suspensão.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Não obstante o disposto no parágrafo, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos.
Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias.
Por fim, conforme dito nos itens precedentes, a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela caberá juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, não serão expedidos ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes, na forma aqui exposta.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ELISA DA SILVA - CPF: *02.***.*73-48 (AUTOR).
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15/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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