TJPI - 0801379-86.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801379-86.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: GONCALA MARIA DA COSTA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GONCALA MARIA DA COSTA e MARIA DE FATIMA SILVA em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, todos qualificados no processo em epígrafe.
Intimado para impugnar o pedido, o Município executado manteve-se inerte, conforme certidão de ID 38556686.
Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial no ID 64370271 e ID 64370275.
Intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, a parte exequente apresentou concordância no ID 68123717 e a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 71137435. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da informação trazida pela certidão de ID 38556686, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra.
Em relação ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante dos precatórios das exequentes, formulado na petição de ID 68123717, destaco que o STJ já manifestou-se positivamente quanto a tal instituto, destacando, entre outros pontos que assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE A VERBA PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) VII.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). (...) (STJ - RMS: 37758 RJ 2012/0086951-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) grifei.
Neste diapasão, reforça-se que os honorários advocatícios contratuais não podem constituir precatório autônomo, mas podem sofrer destaque do crédito, principal, eis que essa verba se origina de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.
Portanto, uma vez juntados os contratos de honorários (ID 68124514 e ID 68124516), deve haver destaque no percentual lá fixado em nome dos patronos, atentando-se que seja efetuado em favor da sociedade de advogados, conforme requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 64370271 e ID 64370275, apresentados pela Contadoria Judicial, na forma do artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, nos moldes do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o ofício requisitório correspondente, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) PRECATÓRIO no valor de R$20.998,44 (vinte mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) em favor da exequente GONCALA MARIA DA COSTA. b) PRECATÓRIO no valor de R$20.998,44 (vinte mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) em favor da exequente MARIA DE FATIMA SILVA.
Destaco, que os valores relativos ao precatório das exequentes, devem vir com a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e no percentual acordado, em favor dos seus advogados, atentando-se que seja efetuado em favor da sociedade de advogados (ID 68123717).
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o depósito dos valores em favor da parte exequente.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:38
Determinada diligência
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13/05/2025 21:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/05/2025 21:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 21:38
Outras Decisões
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19/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:14
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 21:13
Juntada de cálculo judicial
-
30/09/2024 21:13
Juntada de cálculo judicial
-
24/07/2024 12:31
Juntada de informação
-
24/07/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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