TJPI - 0023030-40.2012.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 19:46
Baixa Definitiva
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05/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 19:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de RODOVIARIO RAMOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de IMPERIAL CENTROCAR LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0023030-40.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IMPERIAL CENTROCAR LTDA EXECUTADA: RODOVIÁRIO RAMOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença movida por Imperial Centrocar Ltda., em face de Rodoviário Ramos Ltda., ambas processualmente qualificados.
A despeito das diligências empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito em 17/05/2018, pelo prazo de 1 (um) ano (fl. 93 do Id. 2243105).
Finalizado o prazo da suspensão, este juízo determinou o arquivamento provisório dos autos, até que decorresse o prazo da prescrição intercorrente, em 20/01/2020 (fl. 34, do Id. 22431061).
Após o retorno dos autos do arquivo provisório, as partes foram instadas a se manifestarem, tendo a exequente permanecido inerte (Id. 75143437). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução de título judicial, qual seja, a sentença proferida (fls. 53/54 do Id. 22431056), o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, estatuiu, há muito tempo, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, daí porque, para se ter, ao certo, qual o prazo que a parte dispõe para requerer a execução (cumprimento de sentença) do título judicial é imperioso que se verifique o prazo prescricional do título que embasa a ação de conhecimento.
Com efeito, tratando-se de pretensão de reparação civil, como é o caso dos autos, o prazo prescricional é trienal (art. 206, § 3.º, V, do CC/02).
No presente caso, o cumprimento de sentença foi suspenso em 17/05/2018, pelo prazo de 1 (um) ano (fl. 93 do Id. 2243105).
Desde então, mais de 5 (cinco) anos depois, e esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar qualquer bem passível de ser penhorado.
Como sabido, é dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da parte executada que justifique a realização das diligências cabíveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Registre-se, ademais, que mesmo na hipótese de a exequente ter sido diligente, caso não tivessem sido localizados bens durante o prazo da prescrição, o desfecho seria o mesmo, pois o processo executivo não pode tramitar ad eternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade.
Se não, veja-se a lição do processualista Araken de Assis: “O caso mais comum é o previsto no art. 921, III.
Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º).
Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º).
Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Ed.
Thomson Reuters Brasil, 2018).
Ainda sobre o tema, apresento os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º).
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º).
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.
O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis.
Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.
A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Insista-se que mesmo quando se tratar crédito público, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgado, pôs um termo final a esse tipo de execução infindável, em que não se vislumbra qualquer possibilidade de desfecho: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais ; 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS , DJe 16/10/2018).
De fato, o Judiciário não pode servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
O instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça.
Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, CPC, em virtude da ocorrência da prescrição.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão do art. 921, § 5.º, do CPC.
Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 8 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de IMPERIAL CENTROCAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RODOVIARIO RAMOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:16
Distribuído por dependência
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29/11/2021 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/11/2021 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 12:54
[ThemisWeb] Arquivado Provisoramente
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29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
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28/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-28
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28/01/2020 08:29
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2019 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-21.
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18/05/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-18
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18/05/2018 11:14
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2017 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/07/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/01/2017 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2016 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/11/2015 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2015 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/06/2015 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/02/2014 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2014 07:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2013 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2013 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2013 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2013 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2013 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2013 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/09/2013 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/09/2013 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/09/2013 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2013 07:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2013 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/09/2013 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2013 07:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2013 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2013 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2013 10:38
Publicado Outros documentos em 2013-04-16.
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15/04/2013 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2013 10:27
Publicado Outros documentos em 2013-03-08.
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08/03/2013 10:26
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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14/01/2013 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/01/2013 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2012 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2012 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2012 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2012 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/10/2012 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/10/2012 09:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/10/2012 09:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2012
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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