TJPI - 0753322-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753322-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO contra decisão proferida nos autos da Ação de Inexistência contratual com danos morais e materiais c/c tutela antecipada de urgência (0800198-18.2025.8.18.0077), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Na referida “decisão” (id.70303873 dos autos originários), o magistrado a quo determinou que a autora (agravante) emendasse a inicial nos seguintes termos: "Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Maria José Pereira Brito é autora dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí.
Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se." Nas razões recursais (ID. 23603373), a agravante sustenta que: i) a inicial já foi instruída com documentos suficientes, inclusive histórico de consignações e que a apresentação de extratos bancários é de responsabilidade da instituição bancária, que detém maior facilidade de acesso à prova, com aplicação da inversão do ônus da prova; ii) a procuração juntada é válida, recente (menos de 2 meses antes da ação), com assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo ao art. 595 do CC e art. 105, §1º do CPC; iii) a exigência de indicação específica dos contratos não possui amparo legal, além de violar os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade da razoabilidade e cercear o direito de ação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Do juízo de admissibilidade Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese, observa-se que a “decisão” agravada limita-se a determinar a emenda da inicial para juntada de extratos bancários nos últimos 3 meses e instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, restando ausente, portanto, qualquer cunho decisório.
Trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, não impugnável por meio de agravo de instrumento.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão, via sistema sei.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:14
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA BRITO - CPF: *58.***.*22-49 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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