TJPI - 0752515-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752515-22.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI Impetrante: CYNTYA TEREZA SOUSA SANTOS (Defensora Pública) Paciente: RONALD ELIZEU MARQUES Relatora: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ronald Elizeu Marques, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal).
O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2024, por supostamente invadir a residência da vítima e subtrair diversos objetos pessoais.
A prisão preventiva foi decretada em razão da suposta reiteração criminosa e da gravidade concreta dos delitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) analisar a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iii) avaliar a suficiência das medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não sendo aferido de forma matemática.
No caso concreto, a denúncia foi oferecida e recebida dentro de um período razoável, e a audiência de instrução já foi designada, afastando-se a alegação de desídia estatal. 4.
A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois o magistrado de primeiro grau demonstrou a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerando a reiteração criminosa do paciente e a necessidade de garantia da ordem pública. 5.
A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada, pois o paciente possui múltiplas ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: “1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não sendo aferido de forma matemática. 2.
A prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa. 3.
A existência de múltiplas ações penais em andamento pode justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares alternativas”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º e §4º, I; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 204.762/AL, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 883.146/BA, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, HC n. 553.442/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em benefício de RONALD ELIZEU MARQUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos - PI.
O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2024, sob a acusação da prática do crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).
Segundo os autos, a prisão decorreu do fato de que o paciente teria invadido a residência da vítima, Antônio Francisco Ferreira, subtraindo diversos objetos pessoais e uma caixa de som portátil.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva, tendo em vista a suposta reiteração criminosa do paciente e a gravidade concreta dos delitos cometidos.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, a saber: a) excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; e c) suficiências das cautelares.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23234672.
A liminar requerida foi indeferida, uma vez que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal (ID 23368865).
Foram dispensadas as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ estava fartamente instruído.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 23664056).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante apresenta as seguintes teses: a) excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; e c) suficiências das cautelares.
Passa-se, doravante, ao exame das teses suscitadas: Em um primeiro ponto, a impetrante alega excesso de prazo para o início da instrução processual, pois estaria preso o paciente há seis meses sem que a instrução tenha sido iniciada.
No caso dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 11.08.2024, a denúncia foi oferecida em 20.08.2024 e recebida em 22.08.2024.
A prisão cautelar foi reavaliada em 20.11.2024, ficando mantida na ocasião.
Também verifico que a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 17.02.2025, foi postergada para 29.04.2025.
Ademais, a redesignação da audiência foi devidamente justificada pela autoridade coatora, conforme documento ID 23234672, fls. 147, o que demonstra a inexistência de mora injustificada no trâmite processual.
Ou seja, dos documentos apresentados, verifica-se que o processo tramita há seis meses, com audiência de instrução já designada para data próxima, sem indícios de desídia estatal.
Nesta senda, no que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Assim, a aferição do excesso de prazo deve observar o Princípio da Razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o excesso de prazo não deve ser aferido de forma matemática, mas sim à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão cautelar do agravante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3.
O tribunal do júri, no dia 29/10/2024, condenou o agravante à pena de 15 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, com determinação de imediato recolhimento do apenado, afastando a tese de paralisação indevida do processo. 4.
Ademais, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Assim, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tal precedente, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo tribunal do júri. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.762/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO COM QUATRO RÉUS.
AGRAVANTE PRONUNCIADO.
SÚMULA 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018). 2.
O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3.
Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa.
No caso, além de incidir o óbice do enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de processo complexo, que envolve quatro réus, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias que houve a necessidade de desmembrar o feito.
Ademais, já foi designada a data para a sessão do Júri. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 883.146/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 31/07/2019, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando surpreendido recebendo uma caixa Sedex, em que foram achadas cinco porções de cocaína, no total de 75,85g, escondidas em embalagens de bombons.
No interior da sua residência, foram encontrados 244,25g de maconha e 101 tubos de plástico comumente usados na venda de cocaína.
A prisão foi convertida em preventiva. 2.
Os prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque se trata de processo com peculiaridades, já que apresenta pluralidade de acusados e necessidade de expedição de cartas precatórias.
Ademais, o Paciente está preso há pouco mais de 6 (seis) meses e o Magistrado informou que os autos "encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução, designada para a data de 03 de março de 2020, às 15h00min" (fl. 79). 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 553.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.) Além disso, não é demais lembrar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Dessa forma, diante da regularidade do trâmite processual e da inexistência de mora estatal injustificada, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Noutro ponto, insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão do juiz de primeiro grau: “Após a Lei nº 13.964/2019, o artigo 316, p. único, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Compulsando os autos, observamos que o réu foi preso em flagrante delito na data de 11/08/2024 com a conversão em prisão preventiva durante realização da audiência de custódia no dia 12/08/2024.
A custódia cautelar do réu foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada por este Juízo.
Após análise dos autos, verifico que os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados.
O réu é acusado da prática do crime tipificado no artigo art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal, ou seja, furto qualificado.
No presente caso, a vítima, Antônio Francisco Ferreira, relatou que, ao retornar para sua residência por volta de 01:00 do dia 11/08/2024, encontrou a porta trancada com corrente e a fechadura bloqueada por palha, o que suscitou a suspeita de furto.
Ao adentrar a casa, constatou que uma janela havia sido arrombada e a residência estava revirada, confirmando o furto de vários objetos.
Antônio então suspeitou de Ronald Eliseu Marques, conhecido como "Bibiu", devido a sua reputação por furtos na vizinhança e à sua presença nas imediações no dia anterior.
Quando confrontado, "Bibiu" negou sua participação, mas posteriormente conduziu a vítima ao local onde parte dos objetos furtados estava escondida.
Ao tentar fugir, foi detido pela Polícia Militar.
Pela leitura do fólio processual denota-se que há indícios de autoria e materialidade de tipo penal cuja pena máxima cominada em abstrato suplanta o patamar de 4 (quatro) anos, preenchendo o pressuposto do art.313, I do CPP.
Destaco, ainda, o risco de reiteração delitiva na forma do art.282, I, CPP que é também uma forma de ofensa à ordem pública, ordem pública essa cujo valor é protegido pelo art.312 do mesmo diploma legal e assim se menciona em relação ao investigado há outras ações penais em trâmite, sendo elas: processos nº 0801346-61.2023.8.18.0036, 0801341- 39.2023.8.18.0036, 0801340-54.2023.8.18.0036,0801339-69.2023.8.18.0036,0802559-39.2022.8.18.0036.
Destaca-se que as ações penais supracitadas envolvem crimes contra o patrimônio.
Desse modo, os requisitos e pressuposto da segregação cautelar de réu permanecem inalterados, motivo pelo qual a manutenção da sua prisão preventiva é medida justa e necessária neste presente momento.” O trecho colacionado demonstra que o juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, elencando tanto o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (risco à ordem pública).
Dessa forma, nesta via de análise, não há que se falar em ausência de fundamentação ou inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No caso posto, o paciente, conhecido como "Bibiu", foi preso em flagrante pelo crime de furto qualificado.
A vítima, ao retornar para sua residência, constatou sinais de arrombamento e o furto de diversos objetos.
Embora, inicialmente, tenha negado envolvimento, o paciente posteriormente, ao que tudo indica, conduziu a vítima ao local onde parte dos bens furtados estava escondida.
Ao tentar fugir, foi detido pela Polícia Militar.
Além da gravidade concreta da conduta, restou consignado que o paciente possui múltiplas ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio (Processos nº 0801346-61.2023.8.18.0036, nº 0801341-39.2023.8.18.0036, nº 0801340-54.2023.8.18.0036, nº 0801339-69.2023.8.18.0036 e nº 0802559-39.2022.8.18.0036), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o paciente volte a delinquir.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública” (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Em vista disso, não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada.
Além disso, a impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Contudo, conforme já explicitado, o paciente responde a diversos feitos criminais, o que demonstra a imprestabilidade das medidas para evitar eventual risco à ordem pública.
Nesta senda, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A propósito, “(...) quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública” (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na decretação da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
19/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
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18/05/2025 11:46
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:18
Denegado o Habeas Corpus a RONALD ELIZEU MARQUES - CPF: *12.***.*93-71 (PACIENTE)
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30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:04
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:25
Expedição de intimação.
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06/03/2025 12:25
Expedição de intimação.
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02/03/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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28/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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28/02/2025 09:20
Declarada incompetência
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24/02/2025 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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