TJPI - 0800673-76.2021.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800673-76.2021.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros Progressivos] EXEQUENTE: DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itaueira.
Aduz, em síntese, que os juros de mora e correção monetária foram aplicados de forma errônea na base de cálculo do exequente gerando excesso de execução.
Pede que o valores sejam atualizados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei 11.960/09 (Id 35347258).
Certificou-se sobre a intimação do exequente e ausência de manifestação do teor da impugnação (Id 65195318).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Deixo de analisar a alegação de excesso, tendo em vista que o impugnante/executado não atendeu à prescrição legal do §4º do art. 525 do CPC.
Apesar de fundamentar seu inconformismo em excesso de execução, o impugnante não declinou o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo, para que pudesse ser admitida suas argumentações.
Ademais, registre-se a impossibilidade de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária determinados em sentença, tendo em vista os efeitos da coisa julgada.
Sobre a possibilidade de alteração dos índices de atualização, na fase de cumprimento de sentença, veja-se a tese firmada no informativo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça: Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Assim, eventual alteração dos índices de juros de mora e correção monetária somente seria possível mediante recurso, não mais cabível no caso concreto, tendo em vista os feitos da coisa julgada material.
Considerando que não seria possível identificar os fatores de correção incidentes no cálculo da parte exequente, se faz necessário a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito a impugnação do executado e determino a remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do quantum devido à parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar ficha financeira do período de 04/01/2016 a 14/11/2018.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 13 de maio de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
04/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800673-76.2021.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros Progressivos] EXEQUENTE: DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itaueira.
Aduz, em síntese, que os juros de mora e correção monetária foram aplicados de forma errônea na base de cálculo do exequente gerando excesso de execução.
Pede que o valores sejam atualizados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei 11.960/09 (Id 35347258).
Certificou-se sobre a intimação do exequente e ausência de manifestação do teor da impugnação (Id 65195318).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Deixo de analisar a alegação de excesso, tendo em vista que o impugnante/executado não atendeu à prescrição legal do §4º do art. 525 do CPC.
Apesar de fundamentar seu inconformismo em excesso de execução, o impugnante não declinou o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo, para que pudesse ser admitida suas argumentações.
Ademais, registre-se a impossibilidade de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária determinados em sentença, tendo em vista os efeitos da coisa julgada.
Sobre a possibilidade de alteração dos índices de atualização, na fase de cumprimento de sentença, veja-se a tese firmada no informativo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça: Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Assim, eventual alteração dos índices de juros de mora e correção monetária somente seria possível mediante recurso, não mais cabível no caso concreto, tendo em vista os feitos da coisa julgada material.
Considerando que não seria possível identificar os fatores de correção incidentes no cálculo da parte exequente, se faz necessário a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito a impugnação do executado e determino a remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do quantum devido à parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar ficha financeira do período de 04/01/2016 a 14/11/2018.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 13 de maio de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
13/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS AVELINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:26
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:11
Juntada de Petição de decisão
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31/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:19
Baixa Definitiva
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28/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS AVELINO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:43
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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27/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:56
Expedição de .
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19/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:28
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS AVELINO em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUEIRA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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18/07/2021 05:47
Juntada de Certidão
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17/07/2021 21:55
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2021 00:49
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS AVELINO em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/07/2021 04:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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