TJPI - 0800195-90.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de GILDETE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800195-90.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GILDETE SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO MAJORAÇÃO DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC. 1- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDETE SANTANA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ( Processo nº 0800195-90.2024.8.18.0047 ) , proposta em desfavor DO BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida do contrato de nº 264944333, ante a ausência de elementos comprobatórios robustos que confirmassem a celebração da avença.
Todavia, fixou o valor da indenização por danos morais correspondente a quantia depositada em conta corrente da parte autora, reconhecendo ainda a necessidade de restituição dos valores descontados de forma indevida, na forma simples.
A parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se especificamente contra o valor fixado a título de reparação por danos morais, reputando-o irrisório frente às circunstâncias dos autos, defendendo a necessidade de majoração da indenização por danos morais para valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e ainda, a condenação do requerido a repetição do indébito em dobro.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Alegou, em síntese, que o valor fixado atende aos critérios jurisprudenciais e não merece majoração. É o que importa relatar.
Passo decidir.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido à vista de benefício da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível, apenas no efeito devolutivo, no tocante a antecipação da tutela na sentença para que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, nos termos do artigo 1012, caput, V, do Código de Processo Civil, e em relação aos demais termos da sentença, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II– MÉRITO DO RECURSO A insurgência recursal volta-se contra a improcedência parcial da pretensão autoral, na medida em que a sentença reconheceu a inexistência da contratação apontada, mas deixou de fixar o quantum indenizatório em valor adequado à extensão do dano, tampouco reconheceu a necessidade de repetição em dobro do valor descontado indevidamente.
A controvérsia ora devolvida a esta instância ad quem consiste, pois, em examinar: (i) se o dano moral decorrente da indevida contratação e dos descontos realizados sem respaldo contratual deve ser fixado em patamar superior ao arbitrado pelo juízo a quo; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo entendeu que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, não tendo apresentado autorização ou documentação hábil que demonstre o consentimento da mesma para a realização do suposto contrato de empréstimo consignado.
Sendo assim, ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que configura ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. É entendimento consolidado nesta Corte e em Tribunais Superiores que os descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a demonstração do prejuízo concreto, dada a ofensa direta aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável.
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito em dobro, trata-se de medida imposta pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso em exame, entendo que o montante fixado na sentença, mostra-se aquém da média jurisprudencial desta Corte e insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda à restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora/apelante não foi sucumbente na ogigem.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de GILDETE SANTANA - CPF: *36.***.*56-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/01/2025 13:52
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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