TJPI - 0800198-69.2020.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800198-69.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO, tendo a parte executada apresentado impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, acompanhado da garantia do juízo.
Alega a parte executada que houve excesso na forma de cálculo dos danos materiais, ao argumento de que a atualização monetária de todo o valor a ser restituído foi feita desde a data do primeiro desconto.
No cálculo do valor que entende devido, considerou a restituição de 22 parcelas, referentes ao período de março de 2018 a dezembro de 2019, apurados de forma simples.
Quanto aos danos morais, sustentou que a correção monetária teria sido aplicada desde o evento danoso, e não desde o arbitramento, contrariando a Súmula 362 do STJ.
Adianto que os argumentos expendidos não merecem acolhida.
Isso porque consta nos autos, no ID 55498334, o histórico de créditos que comprova que os descontos indevidos decorrentes do contrato declarado inexistente se deram ao longo de 72 (SETENTA E DUAS) parcelas mensais de R$279,09, no período de fevereiro/2018 a janeiro/2024.
Logo, deve haver a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas, de maneira dobrada (R$558,18), acrescida de juros moratórios e correção monetária da data de cada desconto.
Do mesmo modo, a impugnação quanto à correção monetária dos danos morais também não prospera, uma vez que não há qualquer vício nesse ponto do cálculo.
Por fim, registro que restou configurado o descumprimento da tutela de evidência que determinava a imediata cessação dos descontos indevidos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 100 dias, uma vez que consta do histórico de créditos que, além de a parte executada não ter promovido a cessação dos descontos indevidos no prazo determinado, os descontos prosseguiram até a liquidação de todo o contrato.
Logo, torna-se devida, também, a multa cominatória fixada na alínea "a" da sentença, no patamar máximo estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pela Secretaria no ID 75815372 foram realizados com fidelidade aos parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo acórdão, e que a quantia de R$ 85.321,87, depositada pela requerida como garantia do juízo, foi devidamente deduzida no apêndice próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Secretaria no ID 75815372, por estarem em conformidade com o título executivo judicial.
Não havendo recurso, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$67.928,33 (sessenta e sete mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), observando-se o destaque de honorários advocatícios já requerido no ID 79507165, tendo em vista que o requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato.
Por fim, intime-se a parte executada para pagamento da quantia remanescente apurada no cálculo, qual seja, R$ 4.461,94 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 23 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
23/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800198-69.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais.
OEIRAS, 16 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
06/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800198-69.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais.
OEIRAS, 16 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:57
Juntada de cálculo judicial
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07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 09:09
Expedição de Alvará.
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21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:22
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/05/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 00:27
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 09:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:57
Desentranhado o documento
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27/04/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 09:10 JECC Oeiras Sede.
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29/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
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26/03/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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