TJPI - 0800830-97.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:16
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800830-97.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ROSA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Augusta, SN, em frente Fortes Distribuidora de Bebidas e próx, Centro, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: intimar as partes acerca da presente decisão.
DECISÃO – MANDADO/CARTA
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rosa Maria Nogueira de Oliveira Silva, idosa e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, nos autos da presente ação revisional de fatura de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Alega a parte autora que, após problemas técnicos no fornecimento de energia em sua residência, com registro de curto-circuito em poste próximo e posterior substituição do lacre do medidor pela requerida, sobreveio cobrança no valor de R$ 928,30, relativo ao mês de dezembro de 2024, valor absolutamente incompatível com o histórico de consumo mensal da unidade.
Relata ainda que, diante da ausência de solução administrativa e impugnação da cobrança, a concessionária procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica, expondo-a a situação de extrema vulnerabilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, considerando a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa física.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, que evidenciam não apenas o descompasso entre o valor da fatura impugnada e o histórico de consumo da autora, mas também o contexto de ineficiência técnica da requerida, ausência de justificativa objetiva para a majoração da cobrança, e atuação unilateral na substituição do lacre do medidor, sem prévia comunicação.
Soma-se a isso a hipossuficiência técnica e econômica da autora, circunstância que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova e impõe à requerida o dever de demonstrar a regularidade da cobrança e da conduta adotada.
Por sua vez, o perigo de dano é inequívoco.
O corte do fornecimento de energia elétrica – serviço essencial à dignidade humana, sobretudo em relação a pessoa idosa – revela-se medida gravemente lesiva, especialmente em contexto de controvérsia judicializada sobre a legitimidade do débito, o que reforça o caráter abusivo da interrupção.
Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, não se resume à simples prestação contratual de serviço, mas se insere no campo dos direitos fundamentais à saúde, segurança e bem-estar do consumidor, compondo o mínimo existencial necessário à vida digna.
Sua interrupção atinge diretamente condições básicas de habitabilidade, higiene, alimentação e integridade física, sendo, por isso, tutelado com rigor pelo ordenamento jurídico e pelas normas de proteção ao consumidor.
Por fim, a medida analisada é reversível, nos termos exigidos pela legislação civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar: (1) o restabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da intimação, do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; (2) a suspensão da exigibilidade da fatura de dezembro de 2024, até ulterior deliberação deste juízo; e (3) a abstenção de qualquer inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente à fatura impugnada.
Intime-se, com urgência, a parte ré para imediato cumprimento da presente decisão.
Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e econômica e da verossimilhança das alegações apresentadas.
Trata-se de relação de consumo, em que a requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, detém o domínio técnico e os registros operacionais indispensáveis à apuração da regularidade do consumo e da cobrança impugnada.
Assim, incumbe à requerida demonstrar a licitude da fatura questionada, a adequação da medição efetuada, bem como a legalidade da suspensão do serviço, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3.
Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051213274149600000070457136 Ação Revisional - ROSA MARIA NOGUEIRA DE OLIEVIRA SILVA Petição 25051213274220600000070457141 Doc.
Comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213274291400000070457144 -
13/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *38.***.*72-72 (AUTOR).
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13/05/2025 22:28
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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