TJPI - 0802092-70.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802092-70.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 7 de julho de 2025.
GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802092-70.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] EXEQUENTE: FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO EXECUTADO:ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por FRANCISCO DE CASTRO SOUZA FILHO, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pecuniária referente a 25 períodos e 15 dias de férias, bem como a 03 períodos de licença especial não fruídas durante o período em que esteve em atividade junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a alegação de não ter usufruído os referidos direitos antes de ser transferido para a reserva remunerada.
Aduz, inicialmente, a parte autora que exerceu suas atividades funcionais na Polícia Militar do Estado do Piauí por mais de 35 anos, sendo transferido para a reserva remunerada em 25/10/2024, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
Relata que, ao longo de sua carreira, não gozou de forma integral os períodos de férias e licenças especiais a que fazia jus.
Destaca, por fim, que o não gozo dos referidos períodos decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, sendo de responsabilidade da Administração Pública a devida concessão desses direitos durante o vínculo funcional.
Sustenta que, ao ingressar na reserva remunerada, extinguiu-se a possibilidade de usufruto in natura, razão pela qual pleiteia a conversão dos períodos não usufruídos em indenização pecuniária.
A inicial juntou documentos, requerendo os benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 72437308, 72437309, 72437310, 72437311, 72437312, 72437313 e 72437316).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora (ID nº 72504669).
Contestação do Estado do Piauí aduzindo, como prejudicial a prescrição quinquenal.
Em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, sugerindo, alternativamente, o parcelamento das custas processuais e a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela total improcedência da demanda, sustentando a ausência de prova de requisição ou negativa administrativa das férias e licenças, bem como a inexistência de ato impeditivo por necessidade de serviço, o que afasta a possibilidade de indenização.
Alega também a falta de comprovação da assiduidade ao serviço, essencial para o direito às férias, e a inexistência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Subsidiariamente, caso deferida a indenização, requer que o cálculo observe os valores remuneratórios à época da aquisição dos direitos, e não o último subsídio da ativa (ID nº 75760168).
Réplica (ID nº 75825091).
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes compareceram ao feito, afirmando seu desinteresse (ID’s nº 76057830 e 76210421).
Parecer opinativo do Ministério Público pela procedência da ação (ID nº 78026823). É o breve relatório do necessário.
Decido.
Antes de adentrar o mérito, observo que o Ente requerido aduziu prejudicial e preliminares.
Para tanto, passarei as suas devidas análises.
Em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação.
No caso em análise, conforme comprovado aos autos (ID nº 66988947), a parte autora passou para a reforma por invalidez em 22/10/2024, e ajuizou a presente ação em 17/03/2024, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da reforma e o ajuizamento da ação).
Outrossim, de acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes as férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria (que no presente caso deve ser analisado por analogia ao de reforma por invalidez).
Tal entendimento foi publicado na Edição nº 73 das teses do STJ.
Igualmente, e nos mesmos termos o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, também, já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias não gozadas.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2.
As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.
Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018). (grifei) Dessa forma, as férias adquiridas pela parte autora não estão prescritas, razão pela qual não merece acolhimento a prescrição arguida.
Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada.
Passo a análise das preliminares.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, destaco, de imediato, que NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Pois, ainda, que a mera declaração de pobreza tenha presunção relativa, podendo e devendo ser verificada pelo magistrado em situações particulares tendentes a afastar tal presunção, na vertente lide, entendo, que o autor, mesmo sendo funcionário público estadual, após a emenda a inicial, comprovou faz jus a tal instituto.
Ademais, uma vez deferido o beneficio, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
Circunstância não verificada na presente lide.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 488/496) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA POR UM DOS RÉUS, REVOGA O BENEFÍCIO INICIALMENTE DEFERIDO À PARTE AUTORA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1) No caso concreto, após deferir o benefício da gratuidade de justiça à Autora, ao qual faz jus, por força do disposto no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, o d. juízo a quo revogou o benefício, após intimar a Autora a apresentar seus últimos três contracheques, visando à análise de impugnação à gratuidade de justiça apresentada por um dos Réus. 2) O artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 garante o acesso gratuito à justiça aos idosos, com mais de 60 (sessenta anos), com rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos.
A regra jurídica em questão é clara, impositiva e não comporta interpretação. 3) Aquele que impugna a gratuidade de justiça deferida à parte contrária tem o ônus de comprovar a possibilidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4) Impugnação apresentada com argumentos genéricos, sem qualquer comprovação de que a Autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Réu/Impugnante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 5) Reforma da r. decisão agravada que se impõe, a fim de se restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à Autora. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00293944720238190000 202300240806, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª). (grifei) Quanto a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que está preliminar também deve ser DESACOLHIDA.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado, bem como a adequação do meio processual escolhido.
No caso em análise, à luz da jurisprudência do STJ, a parte autora não carece de interesse processual, ainda que não tenha formulado requerimento administrativo prévio, pois a exigência desse requisito poderia resultar em enriquecimento ilícito da Administração.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1588856 PB 2016/0070396-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016). (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). (grifei) Ademais, ainda que se entendesse de forma diversa, resta evidenciada a pretensão resistida, pois o Estado do Piauí, ao apresentar contestação e não reconhecer a pretensão autoral, demonstra, por si só, a necessidade da parte autora de buscar o provimento jurisdicional.
DESACOLHO a preliminar levantada.
Dando prosseguimento, superado as prejudiciais e preliminares, bem como inexistentes questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da lide. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). (destaquei) Cinge-se o feito na possibilidade jurídica de se obrigar o Ente Público em converter em pecúnia todos os períodos completos e parciais de férias não gozadas, em que autor prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí.
Neste quadro, considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral.
Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do art. 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.
Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Assim, não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF – ARE: 710075 RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulgação 15.03.2013 Publicação 18.03.2013). (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇAO POR FÉRIAS NAO GOZADAS.
NAO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.
NAO CABIMENTO.
RELAÇAO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇAO.
NATUREZA ESTATUTÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1.
A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança.
Precedente da Corte Especial. 2.
O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, 4º, da Constituição Federal.
Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4.
O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (STJ - RMS: 31157 PB 2009/0245197-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) (grifei) Outrossim, este também é o entendimento sedimentado em Repercussão Geral no STF (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). (grifei) Destarte, em nome do ônus da prova contido no art. 373, I e II, do CPC, incube ao autor as provas, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu, à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nestes termos, e atento as peculiaridades do caso, entende este Juízo, alicerçado na jurisprudência pátria, que cabe ao Ente Público, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, a devida comprovação do exercício das férias pelo autor, haja vista, que o descumprimento da lei pela Administração cria uma presunção em favor do servidor.
Ademais, se assim não o fosse, seria impossível ao autor produzir prova negativa do gozo de férias.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR MILITAR APOSENTADO.
REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da Declaração do Diretor de Pessoal Inativo da PMAM (fls. 14/15) consta o registro da ausência de desfrute por parte do Apelado das licenças especiais referente ao período aquisitivo de 1998 a 2013.
Igualmente, a declaração emitida pela PRODAM aponta que o apelado não gozou de férias no ano de 1998 e nos anos de 2006 a 2016, de forma que se impõe ao Estado, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias e as licenças foram regularmente gozadas ou o deixaram de ser por necessidade de serviço, afinal, do contrário, transferir-se-ia ao servidor o dever de registro/organização que compete ao Poder Público. 2.
Estender automaticamente aos regimentos estaduais a revogação operada pela MP n. 2.131/00 importaria ignorar, além do desenho constitucional das competências legislativas do pacto federativo, as peculiaridades das atividades das forças de segurança estaduais e as Forças Armadas, justificando-se, a meu ver, a concessão do benefício em comento aos militares estaduais, dada sua aproximação aos servidores civis estaduais, aos quais a vantagem é concedida (vide art. 78 da Lei n. 1.762/86); não assomando nenhum discrímen que, a princípio, justifique tratamento divergente neste tema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06628638820198040001 AM 0662863-88.2019.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – VERBA SALARIAL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – NÃO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS IMPROVIDOS.
Buscando o Acionante o pagamento de verbas remuneratórias concernentes ao exercício de 2012, não há que se falar em prescrição quinquenal quando ajuizada a ação em 30/07/2013.
Preliminar rejeitada.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova.
Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC.
Comprova-se o pagamento com documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
Nos feitos que tramitam no Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Fazenda Pública somente está isenta do pagamento das custas processuais, remanescendo, quando vencido o Ente Público, a obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela parte adversa com a contratação de advogado.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos e percentual fixado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Lei Complementar nº 02/97, que institui o regime jurídico único estatutário no Município de Ibititá, prevê que a conversão da licença-prêmio em pecúnia se dará a critério da Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade e dentro da discricionariedade que lhe é permitida pelo ordenamento jurídico.
Sentença mantida.
Apelos improvidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004019-44.2013.8.05.0110, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 00040194420138050110, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015). (grifei) Na presente lide, em análise detida a certidão juntada pelo Estado do Piauí, após deferimento de tutela de urgência por este Juízo (ID nº 72437313), é possível constatar que o autor, não usufruiu de 25 (vinte e cinco) período de férias completos e a fração de 15 (quinze) dias.
Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, nos termos do art. 65, caput, da Lei Estadual nº 3.808/1981, é assegurado ao policial militar o direito à licença especial de seis meses a cada decênio de efetivo serviço prestado ao Estado.
Assim, é possível a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, quando o servidor é transferido para a inatividade, em razão da impossibilidade de fruição futura, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Logo, diante da mesma sistemática aplicada a férias, no que se refere ao ônus prova, que incumbi ao réu, é forçoso concluir, conforme certidão de (ID nº 72437313), que o servidor público militar tem direito, a conversão em pecúnia, de 03 (três) períodos de licença especial: 1989 a 1999; 1999 a 2009; e 2009 a 2019.
Pois, oportunamente, assim como nas férias, não foram usufruídas integralmente quando em atividade.
Por fim, insta pontuar que este Juízo superou seu entendimento outrora utilizado, em relação a base de calculo das férias não usufruídas, que deveria se reportar ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses).
Para tanto, atualmente, e filiado a jurisprudência majoritária entendo que o pagamento do benefício das férias e licenças levarão em conta a remuneração indicada no ato de publicação de sua passagem para a reforma por invalidez (ID nº 72437310), por ser esse o ato finalístico, público e oficial que caracteriza a inserção da mesma na inatividade.
Além de descaracterizar as verbas de natura transitória.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RECURSO AUTORAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DE VALORES DE INDENIZAÇÃO DE SALDO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO DEVEM INTEGRAR O CÔMPUTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301311-11.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03013111120188240023, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EXCLUÍDOS OS VALORES DE NATUREZA TRANSITÓRIA. (...) Decisão atacada que utilizou, corretamente, o valor da última remuneração do autor-apelado, excluídos os valores de natureza transitória. (TJRJ- APL 01316434920188190001 .
Relator: Alcides da Fonseca Neto. 24ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 04/12/19). (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA- FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS- BASE DE CÁLCULO- ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIOR A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Em conformidade com o Decreto de nº 44.391/2006 a base de cálculo utilizada no pagamento das férias prêmio convertidas em pecúnia deve coincidir com a última remuneração captada pela servidora da data da publicação de sua aposentadoria. (TJMG- AC 10000204864953001.
Relator: Belizário de Lacerda. 7ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 13/10/20.
Data de Publicação: 19/10/20). (grifei) APELAÇÃO - Servidor Público Estadual Aposentado - Pagamento em pecúnia de férias não usufruídas – Indenização que deve ser calculada com base na remuneração recebida pelo autor no momento imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade, consoante pacífica jurisprudência – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10444571420188260053 SP 1044457-14.2018.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 24/09/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2019). (grifei) Diante de todo o exposto, com base nas razões acima expendidas, JULGO na forma do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, de 25 (vinte e cinco) período de férias completos e a fração de 15 (quinze) dias, com o acréscimo do terço constitucional que não tenha recebido, e, de e 03 (três) períodos de licença especial: 1989 a 1999; 1999 a 2009; e 2009 a 2019.
A base de calculo, a ser considerada, levará em conta a remuneração indicada no ato de publicação de sua passagem para a reforma por invalidez (ID nº 72437310).
Devendo, para tanto, o montante ser apurado em liquidação de sentença, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068).
Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que deveriam ser usufruídas.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Isento de custas o Estado do Piauí.
Lado outro, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação.
Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o seu caráter ilíquido.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 26 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802092-70.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intimar as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
PARNAÍBA, 19 de maio de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802092-70.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAÍBA, 16 de maio de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO - CPF: *11.***.*89-53 (AUTOR).
-
18/03/2025 09:59
Juntada de informação
-
18/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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