TJPI - 0821750-88.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:51
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821750-88.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REBECA MIRELLE NORONHA LIMA, M.
P.
L.
N., VITORIA MARIA NORONHA LIMA, WILMARLENE ARAUJO NORONHA INVENTARIADO: MIGUEL PEREIRA LIMA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de MIGUEL PEREIRA LIMA FILHO proposta por Wilmarlene Araújo Noronha Lima, Miguel Pereira Neto, Rebeca Mirelle Noronha Lima e Vitória Maria Noronha Lima, todos já qualificados nos autos.
Consta da inicial ID 3418382 que são os autores, respectivamente, cônjuge supérstite e filhos do falecido, cujo óbito se deu em 20.08.2018, sendo casado, sem deixar testamento, mas com bens a partilhar entre os sucessores legalmente estabelecidos.
Anexo à inicial constam os documentos pessoais dos autores, bem como do falecido, inclusive certidão de óbito ao ID 3418554 e de casamento ao ID 3418555.
Ainda, documentos que comprovam a titularidade dos bens do espólio aos ID’s 3418557 a 3418562.
Despacho ID 3662092, nomeando a cônjuge sobrevivente como inventariante, bem como determinando a apresentação das primeiras declarações.
Ao ID 3729067, certidão de juntada do termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante nomeada.
Ao ID 3821421, apresentação das primeiras declarações com a qualificação dos herdeiros e a indicação do rol de bens do espólio.
Com vista aos autos, a Representante ministerial se manifestou ao ID 6259539, pugnando pela juntada aos autos das escrituras públicas de renúncia dos demais herdeiros ou providenciasse o termo judicial nos autos, bem como fossem oficiadas as instituições bancárias indicadas nos autos para informarem a existência de eventual saldo em nome do extinto.
Despacho ID 6425408, determinando a nomeação de curador especial aos herdeiros menores.
Certidão ID 7617414, informando que, devidamente intimada, a Defensora Pública nomeada curadora especial não se manifestou nos autos.
Decisão ID 18948203, deferindo parcialmente o pedido autoral, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário, para custeio do tratamento de saúde do herdeiro menor Miguel Lima Neto.
Ofício ID 20575804, onde o Banco Santander confirma o levantamento pela inventariante do saldo existente em conta poupança de titularidade do falecido.
Ao ID 24551688, petição de prestação de contas informada pela inventariante.
Ao ID 27517165, resposta da consulta via SISBAJUD com a informação de existência de saldo bancário em nome do inventariado.
Ao ID 29768371, juntada do termo de quitação do ITCMD.
Aos ID’s 49525123 a 49525126, juntada de resposta da Caixa Econômica Federal informando a inexistência de saldo de FGTS e PIS em nome do espólio.
Petição ID 57255936, onde o Curador Especial se manifesta pelo regular prosseguimento do feito com a partilha sendo realizada na forma legal.
Aos ID’s 58004567 a 58004570, juntada das certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.
Ao ID 58004566, juntada da certidão de ausência de testamento em nome do extinto.
Parecer do fisco federal ao ID 62686084, informando a inexistência de débito em nome do espólio.
Certidão ID 64613326, informando a publicação do edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos.
Parecer do fisco municipal ao ID 65087406, informando a inexistência de débito em nome do espólio.
Ao ID 71999670, apresentação das últimas declarações com plano de partilha.
Com vista aos autos, a Representante ministerial se manifestou ao ID 72730290, pugnando pela não homologação do plano de partilha apresentado por ocasião das últimas declarações, bem como pela intimação das duas herdeiras, atualmente maiores, para ciência e manifestação acerca da referida peça processual.
Petição ID 75849937, onde a inventariante apresenta novo plano de partilha dos bens do espólio.
Ato contínuo, manifestação ID 75849940 onde as herdeiras Rebeca Mirelle e Vitória Maria concordam com o novo plano de partilha apresentado pela inventariante.
Por último, parecer ministerial ao ID 76392969, opinando pela pela homologação do plano de partilha apresentando ao ID 75849937. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO: Inobstante a existência do interesse de herdeiro incapaz, verifica-se que a Representante Ministerial opinou favoravelmente ao plano de partilha amigável apresentado nos autos, motivo pelo qual CONVERTO a demanda em ARROLAMENTO COMUM, o que faço nos termos do art. 665 do CPC.
A propósito, a presente demanda incide sobre as normas inerentes ao rito do arrolamento comum, conforme preceitua o Código Processual Civil em seu artigo 664, dispondo que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, ocasião em que provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 664, §5º do CPC).
Outrossim, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio e termo de quitação do ITCMD pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros ora habilitados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao ID 75849937, relativamente aos bens deixados pelo falecido MIGUEL PEREIRA LIMA FILHO, atribuindo à meeira e aos demais herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial.
Destarte, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Considerando os pareceres anexos aos autos, desnecessária a remessa dos autos aos fiscos.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe.
Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821750-88.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REBECA MIRELLE NORONHA LIMA, M.
P.
L.
N., VITORIA MARIA NORONHA LIMA, WILMARLENE ARAUJO NORONHAINVENTARIADO: MIGUEL PEREIRA LIMA FILHO DESPACHO Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre o parecer ministerial de id. 72730290, devendo apresentar novo plano de partilha, nos termos requeridos pelo Ministério Público Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do novo plano de partilha, intimem-se as herdeiras REBECA MIRELLE NORONHA LIMA e VITORIA MARIA NORONHA LIMA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Estadual para parecer, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 02 do CNJ).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
17/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:22
Expedição de Edital.
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de REBECA MIRELLE NORONHA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 04:23
Decorrido prazo de VITORIA MARIA NORONHA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:23
Decorrido prazo de REBECA MIRELLE NORONHA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:23
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/08/2023 12:53
Expedição de Acórdão.
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14/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 03:18
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:18
Decorrido prazo de VITORIA MARIA NORONHA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA LIMA NETO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:18
Decorrido prazo de REBECA MIRELLE NORONHA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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20/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 01:30
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 10/06/2022 23:59.
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17/07/2022 01:29
Decorrido prazo de VITORIA MARIA NORONHA LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA LIMA NETO em 10/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:29
Decorrido prazo de REBECA MIRELLE NORONHA LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 00:48
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:47
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:47
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de REBECA MIRELLE NORONHA LIMA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA LIMA NETO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de VITORIA MARIA NORONHA LIMA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de WILMARLENE ARAUJO NORONHA em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 23:02
Outras Decisões
-
12/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:07
Outras Decisões
-
05/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA LIMA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
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09/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2019 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA LIMA NETO em 23/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 11:34
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2019 23:59:59.
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06/08/2019 05:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 10:48
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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