TJPI - 0801763-79.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801763-79.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FLAVIO BORGES PEREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, MARIANO LOPES SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL.
PROGRAMA PREVINE BRASIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de Lei Municipal (Lei nº 6.050/2023) que regulamenta o repasse de verba federal de incentivo, destinando percentual específico aos profissionais da saúde, cria direito subjetivo ao seu recebimento, afastando a discricionariedade do gestor público quanto à destinação dos recursos.
A alegação de ausência de normas técnicas ou de painel de monitoramento pelo Ministério da Saúde não configura impedimento ao pagamento, uma vez que a própria norma de regência (Portaria GM/MS nº 960/2023) previa que, na omissão do órgão federal, os indicadores de desempenho seriam considerados integralmente cumpridos. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no repasse de verbas futuras, não se confundindo com a cobrança de débito pretérito, que segue rito próprio de execução.
Sentença irretocável, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ser servidor público, exercendo cargo de Cirurgião Dentista, lotado na Unidade Básica de Saúde – UBS, nº. 03112 – UBS DR.
ANTONIO BENICIO FREIRE E SILVA (POTY VELHO).
Ademais, alega que o Ministério da Saúde criou, em julho/2023, o Programa de incentivo à Saúde Bucal, mediante a Portaria GM/MS n° 960/23.
Alega que a referida portaria estabelece o pagamento de incentivo às Equipe de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família (ESF).
No entanto, alega que, apesar de ter direito ao recebimento do referido incentivo, não recebeu os valores respectivos.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do incentivo financeiro, estabelecido pela portaria 960/23, relativos aos meses de agosto/2023 a novembro/2024.
Sobreveio sentença de mérito (ID nº 25855373) que, resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido autora, in verbis: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague a parte autora a quantia de R$ 10.322,08 referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, a inexigibilidade da sentença por impossibilidade jurídica superveniente, ausência de direito subjetivo ao pagamento individualizado e mensal, violação ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa do município.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja julgado improcedente o feito.
Contrarrazões da recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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23/07/2025 23:09
Conhecido o recurso de FLAVIO BORGES PEREIRA E SILVA - CPF: *27.***.*99-15 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801763-79.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO BORGES PEREIRA E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - PI24157 RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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