TJPI - 0750105-85.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 18:10
Juntada de petição
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05/06/2025 18:09
Juntada de petição
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750105-85.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AGRAVANTE: RAIMUNDO MOREIRA LIMA AGRAVADO: ROGERIO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0030022-36.2018.8.18.0001, na qual o juízo de origem determinou o bloqueio dos valores da conta da agravante.
Alega a parte agravante, em síntese, que a r. decisão não merece subsistir, diante da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no artigo 833 do NCPC. É o relatório sucinto.
DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas.
No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*23-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: *10.***.*23-46 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente.
Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade.
Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença.
E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
13/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:37
Expedição de intimação.
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13/05/2025 23:37
Expedição de intimação.
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15/04/2025 19:21
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO MOREIRA LIMA - CPF: *00.***.*64-49 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 17:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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