TJPI - 0801378-74.2021.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801378-74.2021.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: LUIZ LAGE CARVALHO PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ LAGE CARVALHO PEREIRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, veio a juízo propor a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão de pensão por morte.
Afirma na inicial, em resumo, que seria companheiro da Sra.
Carmiranda Feitosa de Sousa, falecida em 09 de junho de 2021, na condição de segurada da Previdência Social.
Refere que o relacionamento teve início em julho de 2002 e se manteve até o óbito da companheira em junho de 2021, tendo concebido uma filha, Marina Adélia Feitosa.
Alega a presença de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, que requerido junto a autarquia previdenciária, restou indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente.
No entanto, considera que faria jus ao recebimento do benefício na qualidade de companheiro da segurada.
Requer a concessão de benefício previdenciário de pensão pela morte da companheira.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de provas materiais contemporâneas da existência de união estável ou de dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial (Id 34747319) Réplica à contestação (Id 37171754).
Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas (Id 50073505).
Alegações finais da parte autora foram apresentadas em audiência de instrução (Id 50073505).
Certificou-se sobre a intimação da parte ré e o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais (Id 64118213).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Através da presente ação, a parte autora pretende obter benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira CARMIRANDA FEITOSA DE SOUSA.
Para que a parte autora possa usufruir da prestação previdenciária pretendida, deve haver prova dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente; O falecimento da Sra.
CARMIRANDA FEITOSA DE SOUSA, em 09 de junho de 2021, encontra-se comprovado através da Certidão de Óbito (Id 22694003).
A qualidade de segurada da previdência social da falecida no momento imediatamente anterior ao óbito restou comprovada.
A documentação comprobatória acostada aos autos evidencia o recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, decorrente do vínculo de emprego com o Município de Itaueira/PI, desde 05 de março de 2005 até o óbito da falecida, de forma ininterrupta.
Assim resta comprovado a qualidade de segurada no Regime Geral de Previdência Social, fato que não restou controvertido pelo demandado.
Por outro lado, no momento do óbito do segurado, deve-se registrar que a qualidade de dependente do companheiro é presumida, eis que a legislação não exige a necessidade da demonstração da real dependência econômica.
Ademais, a prova da união estável exige início razoável de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, veja-se o teor do art. 16 da Lei n. 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso, a prova documental corroborada com o depoimento colhido em juízo atestam a existência de união estável entre o requerente e a falecida.
Constitui início de prova material, a declaração de união estável formalizada em 1º de março de 2013, documento comprobatório das visitas feitas pela falecida ao requerente no período de reclusão, datado de meados de janeiro de 2016, procuração pública que fez o requerente outorgando poderes à falecida em junho de 2021, e certidão de nascimento da filha em comum.
Com efeito, a condição de companheiro restou devidamente confirmada pelo depoimento das testemunhas em juízo, servindo à demonstração da qualidade de dependente do requerente, tendo por presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, §§ 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, uma vez comprovado a união estável por tempo superior a 02 (dois) anos, bem como o recolhimento pela segurada de mais de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais, faz jus o requerente a percepção do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, já que, a época do óbito do instituidor, contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6) da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para obtenção da pensão por morte pelo autor, no caso, a qualidade de segurado do instituidor, a condição de dependente do requerente, como companheiro, e o evento morte, pelo que o benefício deve ser concedido de modo vitalício e a partir do óbito, considerando que o requerimento fora formulado no prazo legal, conforme disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de pensão por morte ao autor LUIZ LAGE CARVALHO PEREIRA, em razão do falecimento de Carmiranda Feitosa de Sousa, a partir do óbito.
A correção monetária deve dar-se feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do instituto réu.
Após o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAUEIRA-PI, 14 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801378-74.2021.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: LUIZ LAGE CARVALHO PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ LAGE CARVALHO PEREIRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, veio a juízo propor a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão de pensão por morte.
Afirma na inicial, em resumo, que seria companheiro da Sra.
Carmiranda Feitosa de Sousa, falecida em 09 de junho de 2021, na condição de segurada da Previdência Social.
Refere que o relacionamento teve início em julho de 2002 e se manteve até o óbito da companheira em junho de 2021, tendo concebido uma filha, Marina Adélia Feitosa.
Alega a presença de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, que requerido junto a autarquia previdenciária, restou indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente.
No entanto, considera que faria jus ao recebimento do benefício na qualidade de companheiro da segurada.
Requer a concessão de benefício previdenciário de pensão pela morte da companheira.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de provas materiais contemporâneas da existência de união estável ou de dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial (Id 34747319) Réplica à contestação (Id 37171754).
Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas (Id 50073505).
Alegações finais da parte autora foram apresentadas em audiência de instrução (Id 50073505).
Certificou-se sobre a intimação da parte ré e o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais (Id 64118213).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Através da presente ação, a parte autora pretende obter benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira CARMIRANDA FEITOSA DE SOUSA.
Para que a parte autora possa usufruir da prestação previdenciária pretendida, deve haver prova dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente; O falecimento da Sra.
CARMIRANDA FEITOSA DE SOUSA, em 09 de junho de 2021, encontra-se comprovado através da Certidão de Óbito (Id 22694003).
A qualidade de segurada da previdência social da falecida no momento imediatamente anterior ao óbito restou comprovada.
A documentação comprobatória acostada aos autos evidencia o recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, decorrente do vínculo de emprego com o Município de Itaueira/PI, desde 05 de março de 2005 até o óbito da falecida, de forma ininterrupta.
Assim resta comprovado a qualidade de segurada no Regime Geral de Previdência Social, fato que não restou controvertido pelo demandado.
Por outro lado, no momento do óbito do segurado, deve-se registrar que a qualidade de dependente do companheiro é presumida, eis que a legislação não exige a necessidade da demonstração da real dependência econômica.
Ademais, a prova da união estável exige início razoável de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, veja-se o teor do art. 16 da Lei n. 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso, a prova documental corroborada com o depoimento colhido em juízo atestam a existência de união estável entre o requerente e a falecida.
Constitui início de prova material, a declaração de união estável formalizada em 1º de março de 2013, documento comprobatório das visitas feitas pela falecida ao requerente no período de reclusão, datado de meados de janeiro de 2016, procuração pública que fez o requerente outorgando poderes à falecida em junho de 2021, e certidão de nascimento da filha em comum.
Com efeito, a condição de companheiro restou devidamente confirmada pelo depoimento das testemunhas em juízo, servindo à demonstração da qualidade de dependente do requerente, tendo por presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, §§ 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, uma vez comprovado a união estável por tempo superior a 02 (dois) anos, bem como o recolhimento pela segurada de mais de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais, faz jus o requerente a percepção do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, já que, a época do óbito do instituidor, contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6) da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para obtenção da pensão por morte pelo autor, no caso, a qualidade de segurado do instituidor, a condição de dependente do requerente, como companheiro, e o evento morte, pelo que o benefício deve ser concedido de modo vitalício e a partir do óbito, considerando que o requerimento fora formulado no prazo legal, conforme disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de pensão por morte ao autor LUIZ LAGE CARVALHO PEREIRA, em razão do falecimento de Carmiranda Feitosa de Sousa, a partir do óbito.
A correção monetária deve dar-se feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do instituto réu.
Após o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAUEIRA-PI, 14 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:47
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 24/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
10/03/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIO DANILO DE MORAES SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DANILO DE MORAES SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:56
Outras Decisões
-
08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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