TJPI - 0802797-81.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802797-81.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SIDELCINA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:36
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858438-39.2024.8.18.0140
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
E Moura da Silva LTDA
Advogado: Victor Napoleao Lima Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 14:10
Processo nº 0800902-03.2022.8.18.0088
Francisco Alves de Oliveira Vitorio
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 10:48
Processo nº 0800378-54.2025.8.18.0038
Genai Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nixonn Freitas Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 09:18
Processo nº 0800914-79.2023.8.18.0056
Domingas Matias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 12:32
Processo nº 0800636-20.2019.8.18.0056
Banco Bradesco S.A.
Lucas Hipolito Ferreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25