TJPI - 0801002-40.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801002-40.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMANDINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) mensais, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 338816754-0, ao qual afirma não ter anuído.
Alega, ainda, que o contrato foi iniciado em 26/08/2020 e ainda está vigente, desconhecendo completamente tal contratação.
A parte ré apresentou contestação, alegando a validade do contrato.
Contudo, juntou aos autos apenas cópia do contrato, se eximindo de anexar comprovante de transferência bancária autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).
A parte autora, em réplica, reafirmou a inexistência da contratação, destacando a ausência de repasse de valores e de qualquer manifestação de vontade válida para celebração do contrato.
Intimada a apresentar o comprovante de pagamento autenticado pelo SPB, a parte ré manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – DAS PRELIMINARES II.
A – DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS A instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários.
Todavia, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por esse fundamento, decisão que transitou em julgado, configurando-se, portanto, coisa julgada.
Diante disso, o acolhimento da preliminar implicaria violação à coisa julgada, motivo pelo qual se revela inviável o seu deferimento.
II.B – DA CONEXÃO Argumenta a requerida a existência de conexão entre a presente ação e as demandas nº 0800163-78.2022.8.18.0072, 0800105-75.2022.8.18.0072, 0801007-62.2021.8.18.0072, 0801006-77.2021.8.18.0072, 0801005-92.2021.8.18.0072 e 0801004-10.2021.8.18.0072.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC.
A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações.
Na hipótese em exame, em que pese a identidade dos pedidos, a causa de pedir é distinta, pois as ações visam a nulidade de contratos de empréstimos diferentes, cada uma com suas particularidades, sendo inviável, desse modo, a conexão das ações.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Discute-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 338816754-0, firmado em nome da autora, com descontos mensais no valor de R$313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), durante 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 26/08/2020 e ainda vigente.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A incidência da legislação consumerista é reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de uma relação de consumo, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente contratados pela autora, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse mesmo sentido, destaca-se a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou na petição inicial que foi surpreendida com a celebração do contrato de Empréstimo Consignado ora questionado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, comprometendo significativamente o seu orçamento familiar.
A parte autora aduz que não realizou a referida contratação, tampouco recebeu qualquer quantia relativa ao suposto contrato firmado.
O banco réu, apesar de expressamente intimado para tal fim, não demonstrou o repasse dos valores contratados por meio de comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Dessa forma, restou totalmente ausente a prova mínima da existência de contratação válida, elemento indispensável à licitude dos descontos realizados.
Ressalte-se que a simples existência de descontos no benefício da parte autora não comprova a existência de vínculo jurídico.
O réu, como fornecedor de serviços, tem o dever de conservar a documentação que respalde suas operações financeiras, inclusive com clientes idosos e presumidamente hipervulneráveis.
A ausência de contrato e de qualquer comprovação do repasse dos valores evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, autorizando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência e desse Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer.
II - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26.
Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC (sem grifo no original).
III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito.
V - O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00.
O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados).
VI - Quanto à compensação dos valores transferidos, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal.
VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010252-48 .2015.8.06.0049 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Danos morais configurados (sem grifo no original). 5.
Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801677-93 .2021.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, consigna-se que não é necessária a demonstração de culpa por parte da instituição financeira, uma vez que, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, o que conduz à nulidade do contrato ora discutido nos autos.
Reconhecida a nulidade contratual em razão do vício apontado, a cobrança decorrente torna-se indevida, sendo obrigatória a devolução dos valores pagos em duplicidade, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme previsto na norma supramencionada, o fornecedor somente estará isento da obrigação de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente quando demonstrar que tal cobrança decorreu de erro justificável — como nos casos em que se baseia em dispositivo legal ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Importa ressaltar que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, não é exigida a comprovação de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a existência de culpa ou negligência da instituição financeira.
Cabe aos bancos exercerem rigorosa verificação das informações recebidas, tendo em vista os riscos inerentes à sua atividade.
Assim, comprovada a falha da instituição bancária, que procedeu a descontos no benefício previdenciário da autora indevidamente, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida.
No que se refere aos danos de natureza extrapatrimonial, o desconto indevido pode, sim, ensejar indenização por danos morais, sendo suficiente, para tanto, que o consumidor tenha sido exposto a um constrangimento ilegal, como ocorre na cobrança de valores decorrentes de contrato considerado nulo. É necessário, ainda, que se demonstre que tal situação repercutiu de forma negativa no bem-estar psicológico do consumidor, ultrapassando os limites de um mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, contudo, é certo que o dever de indenizar decorre diretamente da conduta lesiva verificada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova específica quanto aos danos psíquicos sofridos, uma vez que, em situações dessa natureza, o dano moral é presumido — ou seja, trata-se de dano “in re ipsa”, que decorre automaticamente da comprovação do ato ilícito, o qual restou devidamente demonstrado nos autos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, afirmando que “a doutrina moderna se orienta no sentido de que a responsabilização por danos morais decorre do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Uma vez constatado o ato lesivo, impõe-se o dever de indenizar, sem necessidade de prova do prejuízo, desde que presentes os requisitos legais da responsabilidade civil — culpa e nexo causal” (STJ – 4ª Turma – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – RT 746/183).
Sobre o tema, colaciona-se ao processo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. "CART CRED ANUID (BRADESCO)".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR COMO FORMALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA (sem grifo no original).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700048-41 .2022.8.02.0057 Viçosa, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Desse modo, diante do conjunto probatório constante nos autos, entendo ser cabível a indenização por danos morais, diante da conduta lesiva praticada pela instituição financeira.
A quantificação da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios objetivos, deve ser estabelecida mediante o prudente arbítrio do julgador, com base nos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Deve-se, ainda, considerar o caráter compensatório à vítima e punitivo/pedagógico da condenação, sem que esta se converta em fonte de enriquecimento indevido.
Assim, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, a condição econômica do réu, o objetivo de prevenir práticas semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 338816754-0, celebrado em nome da parte autora, por ausência de manifestação válida de vontade; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/11/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 20:55
Baixa Definitiva
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22/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2023 20:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:23
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:21
Conhecido o recurso de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *61.***.*83-20 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/08/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 12:33
Conclusos para o Relator
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28/04/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:08
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2022 12:52
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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